Abaixo assinado contra perturbação de sossego, poluição sonora e uso indevido de propriedade privada da empresa Forpan.
Para: Excelentíssimo Juiz(a) do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Nós moradores do entorno da empresa FORPAN, situada à rua Júlio Braga, 279, Parangaba, Fortaleza, Ceará, solicitamos que a referida empresa deixe de causar barulho, perturbação de sossego ou ruído proveniente de suas operações de carga e descarga de materiais, além de evitar sujeiras na via pública provenientes de restos de papelão e sacos das mercadorias que a empresa comercializa. Vale salientar que dentre os moradores estão idosos, doentes e crianças pequenas que merecem consideração e respeito. A regra geral do Código Civil é: não pode haver ato prejudicial ao sossego dos moradores praticados por qualquer pessoa, inclusive pela própria administração, para esta, salvo urgência.
ANEXO 1:
Constituição Federal, CF-1988
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Lei 3688/41, Lei das Contravenções Penais — LCP:
Art. 42 – Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheio:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais – LCA:
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa
Destarte, o artigo 1277 ao 1281 do Código Civil – trata dos direitos de vizinhança, debate as responsabilidades do proprietário e do possuidor.
Art. 1277, C,C. O proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sucesso e a saúde dos que o habitam, provocados pela utilização de propriedade vizinha.