Abaixo-assinado contra a pertubação e poluição sonora
Para: Prefeitura Municipal de Vitória ES
Ao Sr. Prefeito,
Nós, moradores do Centro de Vitória, abaixo assinados, nos dirigimos a presença de Vossa Excelência para requerer seja determinada uma fiscalização severa aos estabelecimentos comerciais que atuam como bares no Centro de Vitória. Esses estabelecimentos tem causado graves transtornos à qualidade de vida dos moradores locais, por meio da execução de festas impróprias, com equipamentos de som que tocam músicas em volume altíssimo, que causam perturbação e poluição sonora, os frequentadores desses ambientes consomem substâncias entorpecentes ilícitas, gritam e fazem baderna dentro e fora desses estabelecimentos, deixam nossas ruas imundas, agindo dessa forma importunam a vida de grande parte dos moradores do bairro. Os estabelecimentos comerciais são os seguintes:
a)Subúrbio localizada no Edifício Bemge, R. Sen. Attílio Vivácqua, 186 - Loja 07 - Centro, Vitória / Bar da Zilda Localizada na R. Maria Saraíva, 30 - Centro, Vitória;
b)Espaço Thelema Localizada na R. Graciano Neves, 90 - Centro, Vitória;
c) Bar do Nei Localizada na R. Sete de Setembro, 251 - Centro, Vitória;
d) Bar do Messas Localizada na Praça Ubaldo Ramalhete Maia - Centro, Vitória;
e) Centro Cultural Triplex Vermelho Localizado na Rua Sete de Setembro (Antigo Hotel Imperial)
Fazemos essa representação perante Vossa Excelência com base na nossa Legislação Pátria, vejamos:
Lei das Contravencoes Penais(Lei 3.688/41):
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Lei 126/77 | Lei nº 126, de 10 de maio de 1977:
Art. 1º - Constitui infração, a ser punida na forma desta Lei, a produção de ruído, como tal entendido o som puro ou mistura de sons, com dois ou mais tons, capaz de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego públicos. Ver tópico (3 documentos)
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego públicos quaisquer ruídos que: Ver tópico (11 documentos)
I - atinjam, no ambiente exterior ao recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis, medidos na curva C do "Medidor de Intensidade de Som", de acordo com o método MB-268, prescrito pela Associação Brasileira de Normas Técnicas; Ver tópico (9 documentos)
II - alcancem, no interior do recinto em que têm origem, níveis de sons superiores aos considerados normais pela Associação Brasileira de Normas Técnicas
Desta forma, mediante o exposto que, solicitamos a Vossa Excelência que determine a realização de operações de fiscalização constantes, rotineiras nesses estabelecimentos, para que sejam respeitadas nossas Leis Brasileiras que regulam a forma de funcionamento de empresas que trabalham com essas atividades de entretenimento.
Sem mais para o momento, agradecemos toda atenção que nos é dispensada.
Vitória, 05 de outubro de 2022.