Pela Demarcação da Terra Indígena Kuntanawa (AC), Já!
Para: Presidência da República Federativa do Brasil, Ministério da Justiça e Segurança Pública e Fundação Nacional do Índio - FUNAI
EXMO. SR. PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
EXMO. SR. MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA PÚBLICA
EXMO. SR. PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
Nós, cidadãos e cidadãs abaixo assinados, vimos, por meio desta petição pública, requerer imediatamente a demarcação da Terra Indígena Kuntanawa pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI. O território tradicionalmente ocupado pelo povo indígena Kuntanawa possui atualmente três aldeias (Kuntamanã, Sete Estrelas e Cachoeira) e está situado na Amazônia ocidental brasileira, no extremo oeste do estado do Acre, na região do Alto Juruá, município de Marechal Thaumaturgo, no alto rio Tejo próximo à fronteira com a República do Peru, em uma área de sobreposição total com a Reserva Extrativista do Alto Juruá, a primeira unidade de conservação da natureza de uso sustentável criada no Brasil.
O povo indígena Kuntanawa pertence à família etnolinguística Pano e possui uma população aproximada de 150 pessoas vivendo dentro do território. Detém um modo de vida tradicional de baixo impacto ecológico, cujas principais atividades produtivas são baseadas na agricultura, no extrativismo, na caça e pesca de subsistência e na criação de animais de pequeno e médio porte, entre outras. Os indígenas do povo Kuntanawa denunciam há mais de 20 (vinte) anos que seu território tem sido invadido por pessoas que estão cometendo um série de graves crimes ambientais, tais como desmatamento, extração ilegal de madeira, caça e pesca predatória, dentre outras ameaças.
Conforme o artigo 231 da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, “são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”. O parágrafo 1º do artigo 231 da CF/88 reconhece que “são terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições”.
Além disso, o parágrafo 2º do artigo 231 da nossa Carta Magna prevê que “as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo- lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes”. Ademais, segundo o parágrafo 4º do artigo 231 da Constituição Cidadã, “as terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis”. Cientes de seus direitos, o povo indígena Kuntanawa reivindica há mais de 20 (vinte) anos a demarcação de sua terra indígena perante os poderes públicos constituídos, todavia ainda sem reconhecimento oficial por parte da FUNAI.
Vale destacar que o prazo para demarcar as terras indígenas foi estabelecido desde 1973 no Estatuto do índio, e reafirmado em 1988 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelecendo que as terras indígenas devessem ser demarcadas no prazo de 5 (cinco) anos. Não obstante, devido à inércia do Estado brasileiro em cumprir com os prazos estabelecidos pela legislação federal e constitucional, o Ministério Público Federal ajuizou, em 2008, uma ação civil pública para que seja realizada a demarcação da Terra Indígena Kuntanawa. Em 2017, a Justiça Federal de primeira instância sentenciou a União e a FUNAI a concluírem o processo administrativo de demarcação no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) meses, contado do trânsito em julgado do processo judicial. Passados quase 60 (sessenta) meses da sentença, fato é que a FUNAI ainda sequer constituiu o grupo de trabalho para elaborar o relatório circunstanciado de identificação e delimitação da Terra Indígena Kuntanawa.
Por todo o exposto, solicita-se respeitosamente que esta petição pública seja recebida e apreciada por vossas excelências com vistas a que sejam tomadas as medidas cabíveis, o mais breve possível, tanto por parte da Presidência da República do Brasil quanto por parte do Ministério da Justiça e Segurança Pública e da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, sob pena de severa e irreparável violação dos direitos constitucionais do povo indígena Kuntanawa (territoriais, culturais, sociais, de cidadania, etc.).