MANIFESTAÇÃO PÚBLICA
Para: ADVOGADOS VINCULADOS À 13ª SUBSEÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DO RIO DE JANEIRO
MANIFESTAÇÃO PÚBLICA
Considerando que:
1. A Lei nº. 8.906/1994 estabelece, no seu artigo 44 que a Ordem dos Advogados do Brasil tem o papel de “defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis (...)”;
2. A interpretação sistemática da Constituição da República Federativa do Brasil pressupõe que as normas não devem ser vistas de forma isolada, mas sim como um sistema, de forma ordenada e com sincronia;
3. Não existe direito absoluto consagrado na Constituição Federal e que a aplicação dos direitos previstos na constituição perpassa pela ponderação, método de equacionamento de princípios constitucionais ensinado em todos os cursos jurídicos pátrios, razão pela qual as garantias e liberdades constitucionais devem ser interpretadas e aplicadas de acordo com a defesa do Estado Democrático de Direito, da dignidade da pessoa humana, dos direitos sociais, econômicos e difusos;
4. O artigo 1º da Constituição Federal estabelece que a República Federativa do Brasil se constitui em Estado Democrático de Direito e que o artigo 2º da Carta Magna determina que os Poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário) são independentes e harmônicos entre si;
5. O Código de Processo Civil determina que “o processo começa por iniciativa da parte (...), salvo exceções previstas em lei” e que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão de direito”, o que pressupõe a provocação do Poder Judiciário para a resolução de conflitos;
6. Notas de repúdio devem ter objeto específico e determinado, de forma que se possa identificar claramente a conduta, o ato e a pessoa repudiadas, sem margens para interpretações diversas do que dispõe o texto da nota;
7. A nota de repúdio publicada pela 13ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, da Seccional do Estado do Rio de Janeiro, no dia 09/11/2022, não especifica claramente o ato, a pessoa ou a suposta violação de poderes repudiada;
8. O Brasil experimenta tempos de radicalização política, nos quais informações falsas travestidas de verdades são divulgadas para inflamar movimentos antidemocráticos, causando danos ao Estado Democrático de Direito, à honra das pessoas e às instituições;
Os advogados que esta subscrevem manifestam que não concordam com a nota de repúdio mencionada, bem como que entendem que ela está em desacordo com a defesa da democracia, o Estado Democrático de Direito e a doutrina Constitucional, uma vez que vai contra a Constituição Federal, dá informações incompletas e margem a propagação de um discurso de radicalização que em nada contribui com a consolidação do processo de estabilização política e social do Brasil no presente momento.
Como disse Sobral Pinto, “a advocacia não é profissão de covardes”. Assim como o saudoso mestre lutou contra a radicalização e contra a violação do Estado Democrático de Direito, mantemo-nos firmes na nossa posição de defesa da Constituição Federal e das Instituições.
Adriana F. G. Silveira OAB 89734, Aldair Carvalho OAB/RJ 225.537, Amanda B. Pinheiro OAB/RJ 225.673, Beatriz S. Guerra OAB/RJ 178.568, Bruna Fita OAB/RJ 226.478, Clarice T. G. Magalhães OAB/RJ 219.382, Clarisse S. Guerra AOB/RJ 198.580, David V. Passari OAB/RJ 233.332, Enzo Luigi Barreto Gallo OAB/RJ 252.754, Felipe Machado OAB/RJ 221.764, Harley E. Amorim OAB/RJ 228.971, Heitor S. da Motta OAB/RJ 219.200, João Pedro V. Querubim OAB/RJ 227.857, Josiane M. Braga OAB/RJ 140.414, Julio Siqueira OAB/RJ 212.737, Kamila Esteves OAB/RJ 229.473, Kellen Chris C. Felicio OAB/RJ 220.013, Larissa S. Cruz. OAB/RJ 239768, Luiz Fernando S. B. R. Ferreira OAB/RJ 220.340, Priscila Omatsu OAB/RJ 223.017, Ramon da Veiga Garcia Amaral Cunha OAB/RJ 239.718, Rosane Dlugokenski OAB/RJ 227.890, Sonaira C. de Oliveira, OAB/RJ 235.969, Stefan Alves OAB/RJ 167.728, Taiana F. Suet OAB/RJ 234.199, Tatiana S. A. C. Góes OAB/RJ 144.230, Thais Rodrigues OAB/RJ 227.889, Vania Cristina L. C. Meyer OAB/RJ 197701, Victor E. S. Lucena OAB/RJ 201.329, Vinicios C. Gonçalves OAB/RJ 178.926, Victória Tayt-Sohn OAB/RJ 240.298, Yuri A. L. Barros OAB/RJ 227.384