MANIFESTO POPULAR EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Para: Presidentes da República, Senado, Câmara e STF
Aos
Três Poderes da República Federativa do Brasil, Executivo, Legislativo e Judiciário.
Assunto: protocolar o presente Manifesto Popular e requerer uma resposta pública, oficial e imediata sobre as reivindicações aqui realizadas.
Excelentíssimos (as)
Presidente da República, Sr. Jair Messias Bolsonaro,
Presidente do Senado Federal, Senador Rodrigo Pacheco,
Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Arthur Lira e
Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministra Rosa Weber,
O povo brasileiro, mui respeitosamente, vem protocolar junto aos Três Poderes da República Federativa do Brasil o presente documento, com o MANIFESTO POPULAR EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. Este Manifesto, aprovado por aclamação em assembleia popular no dia 15 de novembro de 2022, por milhões de pessoas que estavam nas manifestações de Brasília e de outras cidades brasileiras, expressa a indignação e inconformação de uma parcela significativa da população do país com as inúmeras violações ao Estado Democrático de Direito, praticadas por autoridades judiciárias e diante da injustificável subserviência dos demais Poderes Instituídos.
Cabe a esses Poderes da República reestabelecer o respeito e obediência à Lei Fundamental e Suprema do País, violada por aqueles que deveriam atuar como os “Guardiões da Constituição Federal”. O povo que está nas ruas, clamando por uma solução efetiva, requer das Vossas Excelências que coloquem nosso Manifesto Popular em pauta, em suas respectivas casas, e nos respondam, pública, imediata e oficialmente, sobre qual vossas posições sobre os fatos e reivindicações nele apresentados.
O povo brasileiro, consciente de seus direitos e deveres, clama por justiça e não mais aceitará os abusos do aparato estatal que violam o Estado Democrático de Direito e que ferem sua cidadania. O não atendimento ao Manifesto protocolado nos Três Poderes da República Federativa do Brasil e/ou a falta de resposta a ele, em caráter urgente, a curtíssimo prazo após seu protocolo, será entendido como uma RUPTURA ENTRE ESSES PODERES E O POVO BRASILEIRO, podendo esse tomar um destino imprevisível, insurgindo-se contra os tais poderes instituídos, por meio de um grande MOVIMENTO DE RESISTENCIA CIVIL, DIREITO A SER EXERCIDO, PELA ABSOLUTA MAIORIA DOS MANIFESTANTES, DE FORMA CÍVICA, NÃO VIOLENTA E DENTRO DOS LIMITES DA CONSTITUIÇÃO.
Respeitosamente,
Povo Brasileiro
Vontade pública manifestada por aclamação em assembleia popular realizada em Brasília,
no dia 15 de novembro de 2022
Relação de vícios no processo eleitoral de decisões arbitrárias de Ministros do TSE e STF e da omissão do Senado Federal. Brasil, 16 de novembro de 2022.
“A injustiça que se faz a um, é uma ameaça que se faz a todos.” (Montesquieu)
O Brasil está vivendo uma das maiores crises institucionais da sua história, causada por uma verdadeira DITADURA JUDICIÁRIA, praticada pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com a omissão subserviente do Senado Federal e da OAB Nacional. Essa postura ditatorial pode ser facilmente observada ao tomarmos conhecimento das inúmeras e absurdas VIOLAÇÕES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO cometidas por tais ministros. O Estado Democrático de Direito é aquele em que o poder do Estado é limitado pelos direitos dos cidadãos. Sua finalidade é COIBIR ABUSOS DO APARATO ESTATAL PARA COM OS INDIVÍDUOS. Esses abusos, quando promovidos por instituições como o STF e o TSE, que deveriam atuar como os “Guardiões da nossa Constituição Federal”, conforme vem ocorrendo nos últimos tempos, violam a finalidade básica do Estado Democrático de Direito, gerando crises institucionais as quais devem ser combatidas de forma efetiva sob o risco de o país perder sua soberania e o povo a sua liberdade. Este documento propõe-se a dar publicidade a algumas dessas violações cometidas pelos ministros do STF e do TSE, a fim de tornar de conhecimento público o momento sombrio que estamos vivendo e embasar as pautas reivindicadas no MANIFESTO POPULAR EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, que visam reestabelecer o respeito e obediência à Lei Fundamental e Suprema do País.
1. Violações ao Estado Democrático de Direito decorrentes do Inquérito das Fake News, conhecido por “Inquérito do Fim do Mundo”:
1.1 Instaurado por iniciativa própria do então Presidente do STF, Ministro Dias Toffoli, nomeando diretamente o Ministro Alexandre de Moraes sem sorteio: violação ao princípio do juízo natural, ou seja, não houve sorteio na distribuição do inquérito (art. 66 RISTF; art. 5º, incisos XXXVII da Constituição Federal e art. 75 do Código de Processo Penal);
1.2 Incompetência para investigação de pessoas indeterminadas sem prerrogativa de foro e atos praticados fora das dependências físicas do STF: Violação ao artigo 5º, incisos XXXVII e LIII da Constituição Federal e 43 do Regimento Interno do STF;
1.3 Iniciar e manter inquérito por conta própria mesmo após a PGR promover o seu arquivamento, em decisão contrária ao consolidado entendimento do STF, em desrespeito ao Sistema Acusatório, usurpando a competência do Ministério Público: violação ao artigo 5º, XXXV, LIV, LXXIV, XXXVII, LIII, I, LV, LXII; Art. 93, IX; e
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129, VII da Constituição Federal, art. 27 e 30 ambos da Lei de Abuso de Autoridade nº 13.869/2019, e artigo 231 do Regimento Interno do STF;
1.4 Violação ao princípio da Imparcialidade que se impõe ao Poder Judiciário, ou seja, a própria pessoa que se julga vítima, também é quem acusa e quem julga, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico vigente; art. 145 CPC; Art. 20, Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral) e art. 252, IV, do CPP);
1.5 Criação do crime de “Fake News”, uma vez que não existe lei que preveja tal fato como crime, em inequívoco ato de ativismo judicial, desrespeito ao Princípio da Separação Harmônica de Poderes, ao Princípio da Legalidade, além do cerceamento à liberdade: Violação aos art. 2º, 3º, I, 5º, XXXIX, da Constituição Federal;
1.6 Censura a inúmeros cidadãos comuns, além de personalidades públicas e políticas que tiveram suas redes sociais desmonetizadas e suspensas por tempo indeterminado, bem como veículos de imprensa que traziam fatos que se mostravam contrários a um dos candidatos à Disputa das Eleições Presidenciais (Terça Livre, Gazeta do Povo etc.): Violação aos art. 5º, IX, XLVII, “b”, LIV, e art. 220, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal.
2. Violações decorrentes do processo eleitoral:
2.1 Violação aos art. 5º, IV, V, X e XIV, e art. 220, §2º, da Constituição Federal, que além de garantirem a liberdade de expressão, vedam expressamente “toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”.
2.2 Censura prévia a produções jornalísticas, como restrição a veiculação de documentários, notícias, palavras etc.;
2.3 Criação da Resolução dos “Superpoderes” pelo TSE em outubro de 2022, às vésperas do 2º turno, ignorando o prazo legal para tanto, que deveria se dar até 05/03/2022, sob pena de serem aplicáveis apenas às próximas eleições: Violação ao artigo 105, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, ou seja, determinando procedimentos a serem seguidos relativos ao processo eleitoral, os quais deveriam ter sido oriundos do Congresso Nacional, sem prerrogativa na Constituição Federal para tal e, ainda, fora do prazo legal para estabelecer tais tipos de procedimento.
2.4 Na mesma resolução inconstitucional dos “Superpoderes”, houve violação à separação dos Poderes Republicanos constituídos, com inequívoca alteração da Legislação Eleitoral, através da Resolução de 20/10/2022 (alteração das regras entre 1º e 2º turno), aumentando em 400% (quatrocentos por cento) o valor da multa prevista na Lei das Eleições (entre R$ 5mil e R$ 30mil), porém via ato do Poder Judiciário, em flagrante inconstitucionalidade (entre R$100mil e R$ 150mil), lembrando-se que ninguém será obrigado a fazer nada senão em virtude de lei, na forma do artigo 5º, II, da Constituição Federal;
3. Violações por prática de censura e censura prévia:
3.1 Censura a fatos verídicos, públicos e notórios, que pudessem gerar conclusões desfavoráveis ao candidato do Partido dos Trabalhadores, como as condenações por corrupção e desvio de dinheiro público; os apoios das Facções Criminosas; as
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delações devidamente homologadas na justiça, que relacionam o PT ao caso Celso Daniel; o apoio de líderes de outros países, que são publicamente reconhecidos como ditadores, inclusive pela imprensa internacional etc.
3.2 Criação inconstitucional da fundamentação “desordem informacional”, sob a equivocada justificativa de que a divulgação de fatos, ainda que reais, mas que pudessem gerar interpretação equivocada, deveriam, como de fato foram inibidas pelo Poder Judiciário. Permitiu ao julgador, através da própria interpretação, definir, sob sua única e exclusiva ótica, determinar como inverídico um fato verdadeiro ou supor que tal fato de forma abstrata e genérica possa causar prejuízo a alguém.
3.3 Violação aos art. 5º, IV, V, X e XIV, Art. 220, §2º, art. 5º, XXXV, LIV, LXXIV, XXXVII, LIII, I, LV, LXII; art. 93, IX; e 129, VII da Constituição Federal, art. 27 e 30 ambos da Lei de Abuso de Autoridade nº 13.869/2019, ao fazer intimidação através de censura de empresários apoiadores de um dos candidatos, com decisão desproporcional, inclusive agindo de ofício, isto é, sem que tenha havido pedido da Polícia Federal ou mesmo do Ministério Público, a citar, bloqueio de valores em contas correntes, bem como restrição ao recebimento de valores nas aludidas contas, dentre outras medidas;
3.4 Proibição de determinado candidato de usar imagens dos atos políticos de campanha no dia 07 de setembro, o que não é proibido pela legislação vigente, gerando inequívoco e indevido cerceamento à campanha do candidato que restou vencido no pleito ora questionado. A legislação eleitoral proíbe a utilização de imagens de campanha apenas quando tais atos são de caráter institucional, o que não era o caso.
4. Violação ao rejeitar a liminar da investigação sobre a ilegalidade nas inserções de rádio, ainda que lastreada em auditorias realizadas por empresas de renome no cenário nacional, o qual serviria para a ampla, clara, irrestrita e transparente investigação dos fatos noticiados, de modo a esclarecer a verdade e, se necessário, aplicar as medidas cabíveis, o que é absolutamente oposto e desequilibrado ao se comparar, por exemplo, com um pleito contra empresários pautado em um simples print de conversa de grupo de WhatsApp, o qual ensejou não só providências a pedido da PF, mas, repita-se, determinações de ofício pelo Ministro Alexandre de Moraes, não só para investigação, mas para sanção imediata e sem a oitiva da parte contrária.
Tal desequilíbrio se deu com relação à propaganda eleitoral gratuita, ou seja, aquela que, segundo as normas eleitorais vigentes, sob o comando do TSE, devem ser realizadas de forma igualitária em favor dos candidatos que, no caso, disputavam o segundo turno das Eleições Presidenciais de 2022.
5. Atos cometidos por Alexandre de Moraes que, em tese, caracterizam crime de acordo com a Lei:
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5.1 Negativa de acesso aos autos do inquérito das “fake News” o que caracteriza abuso de autoridade na forma do art. 32 da Lei nº 13.869/2019; e violação a própria súmula vinculante 14 do STF;
5.2 Estender injustificadamente a investigação do inquérito das “fake News”, o que caracteriza abuso de autoridade na forma do art. 31 da Lei nº 13.869/2019, sem identificação dos atos que estão sendo investigados;
5.3 Determinação de quebra de sigilo bancário e bloqueio das contas sem pedido de autoridade policial ou ministerial, ou seja, agindo por vontade própria nos autos da ação de investigação contra os Empresários como exemplo Luciano Hang e outros, escorando-se apenas em matérias de blog e aplicativo WhatsApp: Possível violação ao artigo 9º, “4” da Lei nº 1.079/1950, bem como Princípio do Devido Processo Legal, da Ampla Defesa e do Contraditório;
5.4 Violação à separação de poderes, em especial a proferir determinações a serem cumpridas pelas Polícias Militares Estaduais, competência esta exclusiva dos Governadores de Estado, na forma do artigo 144, § 6º, da Constituição Federal;
5.5 Interferência indevida em atos do Poder Executivo, ao suspender o Decreto de nomeação, através do MS nº 37097, de Alexandre Ramagem para o cargo de diretor-geral da Polícia Federal: Violação aos artigos 5º, LXIX, e 37, II, da CF); e
5.6 Interferência indevida no Executivo ao suspender o Marco Civil da Internet (Medida Provisória nº 1.068/2021), editada com base no artigo 220, caput, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, que trata da liberdade de expressão, cuja possibilidade de regulação é de competência legislativa privativa da União (artigos 22, incisos I e IV; e 24, incisos I e IX da Lei Maior).
6. Omissão do Senado quanto ao processamento de inúmeros pedidos de impeachment de Ministros do STF por supostas práticas de crimes: Violação do art. 52, II, da Constituição Federal e Art. 377, II, do Regimento Interno do Senado Federal.
7. Abaixo, algumas importantes denúncias já realizadas em face dos gritantes abusos e que não surtiram efeitos em impedir os ministros violarem o Estado Democrático de Direito:
7.1 131 Delegados Aposentados da Polícia Federal apresentaram NOTÍCIA CRIME em face do Ministro Alexandre de Moraes junto à Procuradoria Geral da República (https://www.poder360.com.br/justica/delegados-aposentados-da-pf-acionam-pgr-contra-moraes/);
7.2 Associação Nacional dos Procuradores da República – ANPR impetrou Mandado de Segurança contra o inconstitucional Inquérito da Fake News (https://www.conjur.com.br/2019-abr-16/anpr-suspensao-inquerito-ameacas-supremo);
7.3 Ministro Marco Aurélio Mello, reconhecendo inúmeras ilegalidades contidas no Inquérito da Fake News, atribui-lhe a denominação Inquérito do Fim do Mundo (https://noticias.r7.com/brasil/e-um-inquerito-do-fim-do-mundo-diz-ministro-marco-aurelio-29062022);