CRIMINALIZAÇÃO DA RETENÇÃO DE SALÁRIOS
Para: TRABALHADORES TERCEIRIZADOS DO RIO GRANDE DO SUL
Há algo profundamente errado no sistema jurídico de um país que prende um jovem pobre por furtar dois pacotes de bolacha, ao mesmo tempo em que assegura a impunidade de empresários ricos que, intencionalmente, deixam de pagar a remuneração de seus trabalhadores. Não estamos falando daqueles que não conseguem pagar suas dívidas porque quebraram em virtude de uma crise econômica ou do risco natural do empreendimento, e, sim, de quem age de forma deliberada, usando a inadimplência como estratégia de enriquecimento ilícito.
Precisamos nos inspirar para instituir, no Brasil, uma lei contra a "retenção dolosa de salários", punindo aqueles que se aproveitam do trabalho alheio para enriquecer de forma ilícita. Para tanto, sem prejuízo das indenizações cabíveis na esfera trabalhista, defendemos a aprovação de uma lei que introduza o artigo 203-A no Código Penal com o seguinte teor:
"Retenção Dolosa de Salário
Art. 203-A. Reter, indevidamente, no todo ou em parte, salário, remuneração ou qualquer outra retribuição devida ao trabalhador como contrapartida pelo trabalho executado:
Pena – reclusão de dois a oito anos, e multa".
A conduta típica sugerida não é "deixar de pagar", e, sim, "reter", o que exclui a hipótese de inadimplência involuntária por comprovada ausência de recursos. Ninguém retém o que não possui. E estamos falando de um crime doloso, na forma do artigo 7º, X, da CF. Da mesma forma, o advérbio "indevidamente" afasta a tipificação naqueles casos em que a retenção salarial é lícita, como, por exemplo, nas exceções contidas no artigo 462/CLT. Por fim, a pena proposta é idêntica à prevista para o crime de furto qualificado por "abuso de confiança" ou "fraude", nos termos do artigo 155, §4º, II, do Código Penal.
O objetivo é desestimular a inadimplência deliberada de quem tenta se locupletar à custa do trabalho alheio, o que, insista-se, prejudica não apenas os trabalhadores diretamente atingidos, mas também a imensa maioria de empresários honestos, vítimas da concorrência predatória que resulta do "dumping social". A lei não pode prosseguir punindo os pequenos infratores com mais rigor do que trata os grandes delinquentes. Do contrário, continuaremos tendo um sistema jurídico injusto e anacrônico, no qual, como disse o ministro Luis Roberto Barroso, "a Justiça é dura com os pobres e mansa com os ricos".