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Abaixo-assinado: Pelo direito à aposentadoria e contra o desconto previdenciário dos servidores públicos

Para: Excelentíssimo Senhor Presidente da República Federativa do Brasil, Luiz Inácio Lula Da Silva

Pelo reestabelecimento das regras de transição das EC 41/2003, 47/2005 e 70/2012 e dos tetos de isenção do desconto previdenciário dos aposentados e pensionistas até o teto do Regime Geral de Previdência.

Os cidadãos brasileiros que subscrevem a presente petição vêm, pelo presente, expor e requerer o que segue sobre regras previdenciárias modificadas no ano de 2019.
Durante o primeiro ano do Governo Lula, foi aprovada a Emenda Constitucional 41/2003 fazendo modificações nas regras previdenciárias, mas mantendo princípios basilares das regras de transição anteriores.

A referida Emenda manteve intactas as idades e tempos de contribuição para aposentadoria, quais sejam: 30 anos de contribuição e 55 anos de idade para as servidoras públicas, 35 anos de contribuição para servidores e 60 anos de idade. Manteve também a aposentadoria por idade proporcional aos 60 anos de idade para servidoras e 65 para servidores, desde que cumpridos 10 anos de serviço público.

Pelo artigo 6º da referida EC estabeleceram-se regras para preservar paridade e integralidade para aqueles que ingressaram até 31 de dezembro de 2003 no serviço público.

A Emenda 41/2003 assegurou a isenção do desconto previdenciário dos aposentados e pensionistas até o teto do Regime Geral de Previdência Social que, em 2022, é R$ 7.087,22. Para os portadores de doenças graves em incuráveis o teto de isenção é o dobro.

Em 2005, foi aprovada a Emenda Constitucional 47/2005, ampliando o alcance da paridade para todos os servidores que tenham adquirido o direito de aposentarem-se até 31 de dezembro de 2003 ou, tendo ingressado até essa data, cumprissem os requisitos do artigo 6º da Emenda Constitucional 41/2003, quais sejam: ter 20 anos de serviço público, 10 na careira e cinco no cargo.

A mesma Emenda 47/2005 assegurou regra de transição que consistiu em reduzir um ano na idade para cada ano que ultrapassar o tempo mínimo de contribuição, desde que ingresso no serviço público ocorresse até 15 de dezembro de 1998 e, no momento da aposentadoria, tivessem 25 anos de serviço público, 15 na carreira e 5 no cargo.

Em 29 de março de 2012 foi promulgada a Emenda Constitucional 70/2012, restabelecendo paridade para aposentados por invalidez que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003. O cálculo voltou a ser feito proporcional ou integral, nos casos de doenças graves e incuráveis, mas sempre com base na integralidade da última remuneração. As pensões também foram mantidas integralmente vitalícias, independentemente da idade do pensionista e do acúmulo com aposentadoria.

Ocorre que em novembro de 2019 foi promulgada a Emenda Constitucional 103/2019, que modificou todas essas regras entre outras para atuais e futuros servidores. Para os atuais servidores foram estabelecidas regras de transição modificando as anteriores, postergando, em muito, a data de elegibilidade da aposentadoria, dando aos estados e municípios autonomia para aderir ou não às novas regras.

Da mesma forma, autorizou os estados e municípios a revogarem a Emenda Constitucional 47/2005 e instituir cobrança previdenciária de aposentados e pensionistas naquilo que exceder um salário-mínimo nacional. A aposentadoria por invalidez passou a ser a integralidade da média somente em caso de acidentes de trabalho. Pensões deixaram de ser integrais e vitalícias, bem como sofrem redutores em caso de acúmulo com aposentadoria.

O cálculo da média passou a ser a integralidade de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, diferente do previsto anteriormente, que era 80% dos melhores salários de contribuição.
As mudanças foram muito duras para os servidores, gerando nova insegurança jurídica para os mesmos.

Isto posto, requeremos sua atenção para essas questões, como forma de fazer justiça, reestabelecendo as regras de transição das Emendas Constitucionais 41/2003, 47/2005 e 70/2012, bem como o restabelecimento dos tetos de isenção de contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas, todas regras revogadas pela Emenda Constitucional 103/2019 durante o governo do Presidente Jair Messias Bolsonaro, com repercussão nos estados e municípios com regimes próprios de previdência.

Mudanças na EC 103/2019 repercutirão em todos os estados e municípios com Regimes Próprios de Previdência.

Informamos que documento similar a este foi entregue ao coordenador do grupo de transição na questão previdenciária. É o que se requer ao presidente eleito pelos brasileiros.
Certos de sua atenção, subscrevemos a presente em favor dos servidores públicos do Brasil.


Assinam:

Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Curitiba (SISMUC)
Sindicato dos Servidores do Magistério Municipal de Araucária (SISMMAR)
Sindicato dos Servidores do Magistério Municipal de Curitiba (SISMMAC)
Sindicato dos Servidores da Guarda Municipal de Curitiba (SIGMUC)
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São José dos Pinhais (SINSEP)
Sindicato dos Trabalhadores na Educação Pública Municipal de Pinhais (SINDEDUC)
APMC Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública de Colombo
Associação dos Trabalhadores Municipais em Educação Pública de Fazenda Rio Grande (ASSMEF)
Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná (APP-SINDICATO)
Central Única dos Trabalhadores do Paraná (CUT-PR)





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