Contra Projeto de Lei 3.662/21 que altera a escolaridade da carreira de técnico judiciário federal
Para: Concurseiros
Um projeto de lei que envolva mudança de escolaridade de um cargo do Poder Judiciário da União precisaria ter sido enviado pelo STF, nos exatos termos do Artigo 96, Inciso II, Alínea B da Constituição Federal.
Embora haja, por parte de algumas instituições, uma tendência de alguns cargos serem transformados em nível superior, não há um balizamento constitucional, uma motivação jurídica justa e equânime, para que os cargos de técnico passem a exigir nível superior. Não há uma justificativa razoável para o técnico judiciário exigir formação superior, sobretudo se for para qualquer área de formação. A tendência então é que essa lei seja judicializada, já que há uma aparência de inconstitucionalidade flagrante.
A proposição legislativa estabelece, por meio dos art. 1º e art. 4º, como requisito de escolaridade, para ingresso no cargo de Técnico Judiciário do Poder Judiciário da União, curso de ensino superior completo e, para este fim, altera o inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006. Entretanto, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade ao dispor, por intermédio de emenda parlamentar, acerca de cargos vinculados ao Poder Judiciário da União, o que confrontaria a competência privativa do Supremo Tribunal Federal para apresentar proposição legislativa sobre questões relativas a pessoal do Poder Judiciário da União, nos termos do disposto na alínea 'b' do inciso II do artigo 96 da Constituição.
Portanto pedimos a judicialização do Projeto de Lei 3.662/21 e que o cargo de técnico judiciário continue exigindo nível médio