Criação da Lei de Calçadas de Olinda/PE
Para: Câmara Municipal de Olinda
Busca-se apoio para pleitear junto ao Pode Público municipal de Olinda que avalie e promulgue uma lei que regulamente calçadas e a mobilidade no município, especialmente para aqueles que possuem mobilidade reduzida. O projeto que fiz consta com os seguintes termos:
Projeto de Lei nº ___/2023
Dispõe sobre calçamento e mobilidade.
A Câmara Municipal de Olinda decreta a seguinte Lei Ordinária
Art. 1º As calçadas serão utilizadas conforme disposto nesta lei, revogando-se todas as disposições em contrário.
Art. 2º Considera-se calçada, ou passeio, a conceituação usada pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º As calçadas são de uso comum do povo e de responsabilidade do proprietário do imóvel a que seja imediatamente adjacente.
Art. 4º As calçadas devem possuir largura mínima de 1,50m, regulamentando-se por decreto municipal, a fim de otimizar a mobilidade urbana.
Art. 5º A altura das calçadas será determinada por decreto municipal que considerará a época de cheias, aclives e declives.
Parágrafo único. O Poder Público poderá considerar quaisquer outros fatores geográficos para otimizar o uso comum das calçadas.
Art. 6º As calçadas devem contar com piso direcional e não devem ser feitas com material derrapante.
Art. 7º A obstrução das calçadas enseja multa de meio a três salários mínimos.
Parágrafo 1º. Quando possível o objeto obstrutor será removido, ficando em depósito por até 90 dias, quando será descartado. O Poder Público pode instituir taxa para devolução do objeto.
Parágrafo 2º. Quando possível identificar, o responsável pela obstrução também arcará com os custos efetivos da remoção do objeto obstrutor.
Art. 8º Objetivando a segurança e mobilidade, as calçadas
I – Devem ter guia rebaixada para cadeirantes onde houver semáforo ou faixa de pedestre.
II – Devem conter piso tátil direcional.
III – Não devem ser confeccionadas de material derrapante.
Parágrafo único. O Poder Público deverá garantir que as calçadas sejam mantidas em boas condições de tráfego
Art. 9º Esta lei entra em vigor a partir de 180 dias da data da publicação.