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Representação ao PGR

Para: membros do Ministério Público Federal

Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República.


Os Membros do Ministério Público Federal, abaixo-assinados, diante dos atos golpistas e antidemocráticos ocorridos ontem na Capital Federal, e noticiados, ao vivo, por todos os órgãos de imprensa, vem expor e requerer o que segue.
Como é de conhecimento de Vossa Excelência, a Constituição de 1988, em seu art. 127, confiou ao Ministério Público uma das mais nobres missões que uma instituição poderia almejar na República: a defesa da ordem jurídica e do regime democrático. Para tanto, conferiu ao Parquet um conjunto de garantias (autonomia institucional e independência funcional de seus membros) e poderes (promover privativamente a ação penal pública) que se justificariam tão-somente pela envergadura e relevância do papel que lhe foi reservado no concerto das instituições que o Constituinte estruturou para assegurar a higidez e o regular funcionamento da democracia brasileira.
Ontem, dia 8 de janeiro de 2023, testemunhamos todos nós, perplexos, um atentado violento e inconcebível ao centro nevrálgico do regime democrático brasileiro. Uma horda de terroristas – sim, pois é disso que se trata: de terroristas – marchou sobre a Esplanada dos Ministérios, invadiu as sedes dos três Poderes – o Palácio do Planalto, o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal –, e depredou barbaramente o patrimônio público e histórico da nação brasileira, com o explícito objetivo de provocar um colapso no regime democrático, por meio de seus atos criminosos. Tudo isso ocorreu, desafortunadamente, sem que lhes fosse oposta resistência efetiva pelas forças de segurança competentes para tanto, não obstante estivesse claro, evidente e anunciado o risco dessa tentativa de golpe contra o Estado Democrático de Direito há alguns meses.
Ao contrário do que seria de se esperar do aparato de segurança pública do Distrito Federal, o que as imagens de vídeos divulgados pela imprensa revelam é que a marcha criminosa da insanidade desceu o Eixo Monumental em direção à sede dos três Poderes escoltada condescendentemente pela Polícia Militar do Distrito Federal, cujo efetivo, presente no local, demonstrou não estar preparado para conter as ações criminosas da multidão golpista e antidemocrática.
Além da aparente falta de disposição de alguns policiais para agir com a energia necessária e evitar a invasão e destruição das sedes dos três Poderes republicanos, os fatos precedentes indicam possível omissão ou conivência de autoridades públicas responsáveis pela manutenção da ordem no Distrito Federal, dentre elas, seguramente, o governador local e o seu secretário de segurança pública.
Chega-se a essa óbvia constatação, pois o contingente de policiais disposto para a defesa da Praça dos Três Poderes estava em número insuficiente e completamente desequipado para cumprir os seus deveres institucionais. É possível – e isso deve ser apurado pelas vias adequadas – que as tropas policiais tenham sido orientadas, inclusive, a não coibir adequadamente o movimento golpista, que ocupa há meses espaços públicos nesta Capital Federal, protestando por uma inconstitucional intervenção do Exército brasileiro no resultado das eleições presidenciais democráticas realizadas em novembro do ano passado.
Nesse contexto, está bem documentada a materialidade delitiva, quanto aos que participaram direta e indiretamente dos ataques, em relação, pelo menos, ao art. 359-L (Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais) e ao art. 359-M (Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído), ambos previstos no Código Penal como crimes contra as Instituições Democráticas; sem embargo, evidentemente, de delitos correlatos, como o de prevaricação (art. 319 do CP), de dano (art. 163 do CP), de furto (art. 155 do CP), de incitação ao crime (art. 286 do CP), entre outros a serem apurados, envolvendo, inclusive, autoridades com prerrogativa de foro no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 127, caput, e art. 129, I, da Constituição da República, bem como no art. 46, caput, e art. 48, inciso I, da Lei Complementar 75/93, requerem os signatários a adoção de providências, no âmbito das atribuições de Vossa Excelência, para pronta apuração de crimes contra as Instituições Democráticas junto às instâncias jurisdicionais superiores, bem como de todas as medidas cautelares necessárias e suficientes ao reestabelecimento da ordem pública.
Requerem, ainda, que Vossa Excelência, na condição de coordenador geral das atividades do Ministério Público Federal (art. 49, II, da LC 75/93), adote medidas urgentes no sentido de viabilizar a regular apuração dos fatos de atribuição dos procuradores da República de primeira instância, seja sob a perspectiva criminal, seja pela ótica cível, revogando, preliminarmente, o ato que proíbe a atuação conjunta de membros do MPF, sem a prévia designação Procurador-Geral da República (Ofício-Circular nº 47/2022 - ASSEXP/PGR e Portaria PGR/MPF nº 912/2022), e provendo as condições materiais e humanas necessárias ao desiderato de defesa da democracia.
Por fim, deixamos consignado, para registro histórico, que, ante a gravidade dos fatos que se desenrolam no país, a omissão do Ministério Público Federal seria, antes de tudo, uma traição imperdoável à sua própria essência constitucional e uma violação aviltante dos direitos fundamentais ao regime democrático, à igualdade perante a lei e à liberdade em todas as suas manifestações.

Brasil, 9 de janeiro de 2023.
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