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OFÍCIO - Solicitação de apoio quanto à revogação da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.723/2022

Para: Reitores, Vice-Reitores(as) e Pró-Reitores(as) de Gestão de Pessoas das Instituições Federais de Ensino do país

A Vossas Excelências,
Senhores(as) Reitores, Vice-Reitores(as) e Pró-Reitores(as) de Gestão de Pessoas das Instituições Federais de Ensino do país,

Assunto: SOLICITAÇÃO DE APOIO QUANTO À REVOGAÇÃO DA PORTARIA SGP/SEDGG/ME Nº 10.723/2022.


Agradecendo a atenção, servimo-nos do presente expediente para solicitar apoio de Vossas Excelências quanto à revogação da Portaria nº. 10.723, de 19 de dezembro de 2022, expedida pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal (SGP) da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital (SEDGG) do Ministério da Economia (ME) que estabeleceu orientações e procedimentos aos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional sobre a redistribuição de cargos efetivos.

Aqui, falamos em nome de todos os servidores públicos federais lotados nas Instituições de Ensino Superior - IFES, e que de alguma forma foram, estão sendo ou serão prejudicados com tal Portaria. Nas redes sociais, inúmeros grupos com milhares de servidores estão se reunindo, de modo a mitigar os danos da Portaria nº. 10.723 para a vida dos servidores, assim como para o bom andamento das atividades do serviço público federal. Desse modo, com o objetivo de encontrar possíveis saídas para a revogação da referida Portaria, que atenta covardemente contra a autonomia universitária, solicitamos que possam nos apoiar nessa causa, principalmente quando de oportunidades de diálogo com membros do novo governo federal, quais sejam gestores dos Ministérios da Educação, ou mesmo da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (pasta que substituiu o antigo Ministério da Economia nas questões de pessoal). Ademais, já nos colocamos à disposição através desse e-mail para quaisquer esclarecimentos.

Tal Portaria afronta a autonomia universitária, garantida pelo artigo nº. 207 da Constituição Federal, e motivo de batalhas sociais históricas. Todas as IFES devem manter a liberdade para administrar seu pessoal sem interferência de qualquer governo. Assim, é fundamental que se garanta a autonomia universitária para que as IFES possam se manter como centros de criação e inovação, sem restrições ideológicas e dogmáticas sejam elas do Estado, do partido ou do mercado.

Ademais, sabemos já estar ultrapassado o argumento de que o advento da redistribuição atrapalha o serviço público, visto que, ao contrário, trata-se de um procedimento que é previsto na legislação exatamente para promover a eficiência do serviço público. Sendo de interesse das IFES, as redistribuições ajudam na organização administrativa de lotação de servidores em instituições que realmente desejam trabalhar, ao passo em que as IFES envolvidas não são penalizadas sob nenhum aspecto: ou acontece a permuta direta entre dois servidores, ou a troca de servidor por código de vaga livre, a ser posteriormente ocupado por servidor, na forma da Lei. Ninguém perde – ao contrário, IFES e servidores ganham. Nesse sentido, apenas reforçamos o teor do Ofício enviado pelo FORGEPE - Fórum Nacional de Pró-Reitores de Gestão de Pessoas encaminhado ao MEC.

Convém salientar que redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo poder, tendo sua base legal disciplinada pelo artigo nº. 37 da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, assim como também pela Lei nº. 9.527,de 10 de dezembro de 1997, que alterou alguns dispositivos da Lei nº. 8.112 e deu outras providências.

A Portaria em epígrafe trouxe restrições e/ou vedações que não estavam previstas na referida legislação, de modo que inovou no ordenamento jurídico brasileiro, o que vai de encontro ao Poder Normativo/Regulamentar Administrativo, visto que somente a Lei é que pode inovar na criação de direitos e na imposição de obrigações, tendo em vista a legitimidade alcançada na lide do processo legislativo.

Dentre outras restrições e/ou vedações impostas pela Portaria nº. 10.723, destacam-se as vedações de redistribuição de servidores em estágio probatório, assim como de servidores que já tenham sido redistribuídos nos últimos 5 (cinco) anos, imposições que sequer foram citadas pelas Leis nº. 8.112 e nº. 9.527.

Vale ressaltar que, de fato, uma Portaria pode e deve estabelecer regulação de normas destinadas a produzir efeito dentro de repartições públicas. Contudo, trata-se de peça meramente administrativa de cunho infralegal que não pode criar direitos ou obrigações não estabelecidas em Leis, visto a impossibilidade legal de ordenar ou proibir o que as Leis não ordenam e/ou não proíbem. Portanto, Portaria não integra o processo legislativo disciplinado pela Constituição Federal Brasileira de 1988, trata-se de ato normativo interno destinado a ordenar serviços executados por determinado estabelecimento ou repartição, não podendo atribuir direitos, nem impor obrigações e/ou penalidades.

Para além disso, é evidente que a Portaria nº. 10.723, publicada em 21 de dezembro de 2022, só pode passar a vigorar seus efeitos a partir desse dia. Assim, processos administrativos de Redistribuição abertos até 20 de dezembro de 2022, véspera da publicação da Portaria nº. 10.723, não poderiam ser alcançados por regras novas, publicadas depois, em respeito ao Princípio da irretroatividade da Lei. Tal Princípio tem regra matriz na Constituição Federal, garantindo às partes o direito de não serem surpreendidas com a mudança no estado de um processo em relação a causas já decididas.

Nessa perspectiva, aceitar o contrário seria sujeitar às instituições aos caprichos dos Ministérios, que poderiam com isso eternizar a tramitação dos processos administrativos, sempre inovando com a criação de novas exigências, inexistentes no momento da apresentação dos processos, como foi feito no caso da Portaria nº. 10.723.

Desse modo, a despeito de nossa solicitação de revogação total e imediata da Portaria nº. 10.723, processos administrativos já em trâmite precisam ter garantido o direito à continuidade administrativa de praxe. Nenhum processo administrativo pode ser alcançado por restrições e/ou vedações que uma Portaria (que sequer poderia inovar no ordenamento jurídico) trouxe depois, já no meio de suas tramitações.

É importante frisar que a revogação da referida Portaria é um procedimento que não gera impacto financeiro para a Administração Pública Federal e que irá beneficiar muitos servidores públicos federais que desejam continuar exercendo suas atividades laborais e contribuindo para a sociedade estando mais próximos de suas famílias, visto que a redistribuição é um artifício que possibilita tal situação. Destarte, trata-se de uma questão urgente, pois a qualquer momento os servidores podem perder as vagas envolvidas nos processos de redistribuição e ver ir por água abaixo a oportunidade tão almejada de irem trabalhar próximos de casa.

Reforçamos que o movimento em prol da revogação da Portaria em questão tem alcançado cada vez mais apoio de organizações relevantes, tais como o SINASEFE - Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica; o ATENS - Sindicato dos Técnicos de Nível Superior das Instituições Federais de Ensino Superior; e o FORGEPE - Fórum Nacional de Pró-Reitores de Gestão de Pessoas; conforme documentos anexos. Todavia, precisamos ainda de mais força para que a causa ganhe repercussão e visibilidade, chegando ao conhecimento dos Ministérios da Educação e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, nas pessoas dos senhores Ministros Srº Camilo Santana e Srª Esther Dweck, os quais poderão providenciar a imediata revogação da Portaria. Ademais, contamos também com apoio de uma Petição Pública, que atualmente conta com aproximadamente 4.500 assinaturas.

Por fim, aproveitamos a oportunidade para agradecer antecipadamente e expressar nossos protestos de estima e consideração, ao passo em que esperamos poder contar com vosso apoio em defesa dessa causa tão importante e benéfica para os servidores públicos federais.

Para mais esclarecimentos, seguem os seguintes links:
• Petição Pública:
https://peticaopublica.com.br/pview.aspx?pi=BR128713
• Matéria de apoio do SINASEFE à revogação da Portaria:
https://sinasefe.org.br/site/sinasefe-pela-revogacao-da-portaria-no-10723-2022/
• Parecer Jurídico encomendado pela SINASEFE, publicado pela Wagner Advogados Associados:
https://drive.google.com/file/d/1ZFIO_l5IIX-qA2aHD85ScFaGiaFeNjNq/view?usp=sharing
• Ofício da FORGEPE - Fórum Nacional de Pró-Reitores de Gestão de Pessoas enviado ao MEC, demonstrando preocupação com a Portaria:
https://drive.google.com/file/d/1qkfFSbvb37p3lCKt-uPEOf83izKlEHAA/view?usp=sharing
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Esta petição foi criada em 18 janeiro 2023
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