Não reconhecemos governo corrupto
Para: Câmara dos Deputado Federal - Senado Federal - Supremo Tribunal Militar
EXCELENTÍSSIMO SENHOR:
Presidente da Câmara Deputado Federal, S.r. Arthur Lira,
EXCELENTÍSSIMO SENHOR:
Presidente do Senado, S.r. Rodrigo
Otavio Soares Pacheco
AÇÃO POPULAR
Em desfavor de:
Luiz Inácio Lula da Silva, Presidente da República Federativa do Brasil,
brasileiro, Presidente da República, podendo ser encontrado no Palácio do planalto;
localizado Praça dos Três Poderes
- Brasília, DF, 70150-900.
I – DO
CABIMENTO DA AÇÃO POPULAR
Nos termos do
art. 5º, inciso LXXIII, da CF e do art. 1º da Lei 4717/65 (Lei da Ação
Popular), qualquer cidadão é parte legítima para propor Ação Popular que vise a
anular ato lesivo ao patrimônio público e à moralidade administrativa.
É a AÇÃO
POPULAR o remédio constitucional que aciona o Poder Judiciário, dentro da visão
democrática participativa dos jurisdicionados pátrios, fiscalizando e atacando
os atos lesivos ao Patrimônio Público com a condenação dos agentes
responsáveis.
A condição de
cidadão, conforme fundamentos legais, jurisprudenciais e doutrinários, se
perfazem com a exibição bastante do título de eleitor (art. 1º, § 3º, Lei
4717/65):
Considera-se
cidadãos os brasileiros natos ou naturalizados e os portugueses equiparados no
pleno exercício dos seus direitos políticos. (STJ: EDcl no Resp. nº 538.240/MG.
Rel.: Min. Eliana Calmon. DJ: 30/04/2007)
Cidadão visto
sob o enfoque adotado amplamente pela doutrina, serve para identificar aqueles
que gozam do direito de votar e ser votado, adquirindo a cidadania com simples
inscrição eleitoral (SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional
Positivo. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 463), ou, nas palavras de
DIÓGENES GASPARINI (Direito Administrativo. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2008,
p. 974), pessoa física brasileira, portadora de título de eleitor, e, para
ALEXANDRE DE MORAES (Direito Constitucional. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2003,
p.193) ao brasileiro nato ou naturalizado no gozo de seus direitos políticos.
Ademais, a ação
será proposta contra as pessoas públicas ou privadas, contra as autoridades,
funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado
ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à
lesão e contra os beneficiários diretos do mesmo.
a) Da
Legitimidade Ativa
O autor,
brasileiro, regular com a Justiça Eleitoral (doc. 01), com amparo no Art. 5º,
LXXIII, da Carta Magna, tem direito ao ajuizamento de AÇÃO POPULAR, que se
substancia num instituto legal de Democracia. É direito próprio de o cidadão
participar da vida política do Estado fiscalizando a gestão do Patrimônio
Público, a fim de que esteja conforme com os Princípios da Moralidade e da
Legalidade.
b) Da
Legitimidade Passiva
A Lei 4.717/65,
em seu Art. 6º, estabelece um espectro abrangente de modo a incluir no polo
passivo os causadores ou produtores do ato lesivo, como também todos aqueles
que para ele contribuíram por ação ou omissão. A par disto, respondem
passivamente os REQUERIDOS nesta sede processual.
II – DA
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR
Conforme
assevera a legislação em vigor (art. 5º, Lei 4717/65), é competente pra
processar e julgar a Ação Popular o juiz do local da origem do ato impugnado.
Em obediência a este requisito legal é que se propõe a presente ação perante
este juízo.
III – DOS FATOS
Atos condenatório
do mesmo fazendo assim perde moralmente a capacidade de ocupar cargo de presidente da republica federativas do Brasil:
Primeira instância
Em 12 de julho de 2017, o juiz federal Sergio
Moro condenou
o ex-presidente Luiz Inácio
Lula da Silva a nove anos e seis meses de prisão na ação penal
referente ao caso do triplex, pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A acusação referiu-se à ocultação da propriedade de uma
cobertura tríplex em Guarujá, no litoral paulista, recebida como propina da
empreiteira OAS, em troca de favores na Petrobras.
Segunda instância
Capa d'O Estado de S. Paulo do dia 25 de janeiro de
2018 após a condenação em segunda instância.
Em 24 de janeiro de 2018, em um julgamento que
durou mais de oito horas e que recebeu atenção internacional, Luiz Inácio Lula
da Silva foi condenado em segunda instância. A sentença foi unânime entre os
três desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF-4), em Porto Alegre, em favor de manter a condenação anterior, a qual era
9 anos e 6 meses de prisão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de
dinheiro, e ainda ampliar a pena de prisão do ex-presidente por corrupção
passiva e lavagem de dinheiro no caso do tríplex em Guarujá. Os desembargadores
decidiram ampliar a pena para 12 anos e 1 mês de prisão, com início em regime
fechado. As conclusões foram que Lula recebeu suborno de um esquema de
corrupção na Petrobras e que esse suborno foi entregue em forma de apartamento.
O cumprimento da pena se iniciaria após o esgotamento de recursos que fossem
possíveis no âmbito do próprio TRF-4. Mesmo condenado, ele não perdeu
imediatamente o direito de se candidatar nas eleições de 2018, decisão que
caberia ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Provas
Segundo o relator do processo, João Pedro Gebran Neto, as provas
do envolvimento de Lula com corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso do
triplex no Guarujá incluem:
·
Depoimentos de Leo Pinheiro, ex-presidente da OAS, e Agenor
Franklin Magalhães Medeiros, diretor da área de Óleo e Gás da OAS, ambos réus
no processo;
·
Mensagens de texto privadas de Leo Pinheiro se referindo a um
projeto encabeçado por um "chefe" e uma "madame", que
seriam, respectivamente, Lula e sua esposa Marisa Letícia;
·
Depoimentos de funcionários da OAS e de empresas contratadas
para a reforma do imóvel, bem como de um funcionário do edifício Solaris sobre
as obras e visitas do casal ao triplex;
· Documentos rasurados sobre um imóvel no Guarujá, encontrados na
casa de Lula e na Bancoop;
·
Depoimentos de delatores da Lava Jato, como Alberto Youssef, Nestor
Cerveró e Paulo Roberto Costa, compatíveis com as declarações de Leo
Pinheiro sobre a corrupção na Petrobrás;
Após todo
processo condenatório foi realizado uma manobra jurídica pelo STF para que o
processo e a condenação fossem cancelados, pois, o processo teria começado em
uma jurisdição e assim retornando o processo para o início.
Com tudo dando
assim ao réu poderes políticos para concorre a eleição presidencial causando
assim insatisfação a população, causando desiquilíbrio social como ocorrido na última
08/01/2023.
Sendo assim
usando partido (PT) e integrante de partido, indicados desde a ministro como
representante de governo nas casas legislativas, como também influencia e leva seus
inúmeros pedidos de processos contra cidadão brasileiro ao STF se dirigindo a unicamente
ao Ministro Alexandre de Moraes.
Onde coopera
passivamente com suas sentenças para perseguir opositores políticos, dentre
eles deputados federais e estaduais, senadores, governadores, cidadão
brasileiro, jornalista. Instalando assim uma ditadura e censura no pais,
colocando em risco a soberania nacional onde seu Ministro da Justiça Flavio
Dino ameaçou em rede nacional e internet a liberar entrada de força militar
estrangeira para combater manifestação pacificas como é resguardado pela constituição
Art.5, inciso IV., causando assim revolta na população.
IV - DO DIREITO
Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a
anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do
Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de
sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de
sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes,
de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou
fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou
concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de
empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados
e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas
pelos cofres públicos.
§ 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita
com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.
§ 4º Para instruir a inicial, o cidadão poderá requerer às
entidades, a que se refere este artigo, as certidões e informações que julgar
necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas.
§ 5º As certidões e informações, a que se refere o parágrafo
anterior, deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob
recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a
instrução de ação popular.
CF.Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes:
IV - é livre a manifestação do pensamento,
sendo vedado o anonimato;
VIII - ninguém será privado de direitos por
motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as
invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a
cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade
intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de
censura ou licença;
XII - e inviolável o sigilo da correspondência e
das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo,
no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei
estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
(Vide Lei nº 9.296, de 1996)
CF.Art. 14. A soberania popular será
exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual
para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
V - DOS PEDIDOS
Face o exposto
e aqui constituídos todos os pressupostos da Ação Popular, quais sejam,
condição de eleitor, ilegalidade e lesividade do ato, requer-se:
·
O
recebimento e o processamento desta Ação Popular, por conter ato ilegal e
lesivo ao patrimônio público, em conformidade com a Lei 4.717/65; Impeachment
do réu resguardados por não cumprir diversos leis da constituição federal ao
qual preservamos e leis eleitoral como a seguir:
Título
1 dos princípios fundamentais,
Art.
1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático
de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União,
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma
sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e
reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
Art.
4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais
pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Art. 14. A soberania popular será
exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual
para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa
popular.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de
inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade
administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida
pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a
influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou
emprego na administração direta ou
indireta. (Redação dada pela
Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)
Art. 15. É vedada a cassação de
direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:I - cancelamento da
naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade
civil absoluta;
III - condenação
criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de
cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art.
5º,VIII;
V - improbidade
administrativa, nos termos do art. 37,§ 4º.
· A extinção do partido envolvidos: Art. 17. É livre a criação, fusão,
incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania
nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais
da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento
I - caráter nacional;
II - proibição de
recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de
subordinação a estes;
III - prestação de
contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento
parlamentar de acordo com a lei.
Com a vida pregressa
conturbada e moralmente destruída e não exemplar fica o senhor Luiz Inácio como uma ameaça à
soberania nacional e incapacitado de exercer tal função.
Sendo assim necessário o impeachment do mesmos com novas eleição, com novos candidatos, com processo eleitoral com voto auditável
afim de manter a transparência, democracia, o bem-estar, e paz de todos
brasileiro além trazer a união de volta e o estado democrático de direito.
População Brasileira Brasil 24/01/2023 10:36