Causa Animal - Cães e Gatos abandonados em Arapongas
Para: Prefeitura Municipal de Arapongas e Secretária do Meio Ambiente de Arapongas
Nós, cidadãos de Arapongas, unidos em prol da causa animal e contra maus-tratos, assinamos o presente abaixo assinado, embasados na Lei nº4.988 de 30 de Agosto de 2021, em vigor desde a data de sua publicação, que instituiu o "Programa Banco de Ração e Utensílios para animais no Município de Arapongas-PR", para que sejam atendidos os animais abandonados e encontram-se em situação de risco de vida e com zoonoses, o que além de comprometer a vida dos cães e gatos abandonados, ainda colocam os animais saudáveis em risco e os humanos também, para que sejam providas medicações, ração e atendimento veterinário com urgência.
E na Lei nº 4.981, de 20 de julho de 2021, em vigor desde a data de sua publicação, que "Estabelece no âmbito do Município de Arapongas sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais e dá outras providências.", que prevê a responsabilidade da Municipalidade no recolhimento dos animais de rua, conforme previsto no "Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional que atente contra sua saúde, bem estar e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido nos incisos abaixo: (...) Parágrafo único. Serão considerados abandonados, nos termos do disposto no inciso IV do art. 2.º, caput, desta Lei: IV - os animais soltos, encontrados nas praças, fundos de vale, estradas, terrenos ou no perímetro urbano sem a presença de um responsável.
Art. 3º Os animais citados no inciso IV do Artigo 2º serão recolhidos ao Centro de Acolhimento Transitório e Adoção (C.A.T.A.) ou outro local definido pela SEASPMA." e em seu "Art. 7º Na constatação de maus-tratos, o infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias sobre como proceder em relação ao que seja constatado com o(s) animal(is) sob a sua guarda. (...) e na parte final do § 3º (...) Caberá ao Município promover a recuperação do(s) animal(is) (quando pertinente) em local específico, bem como destiná-lo(s) para a adoção, devidamente identificado(s)."
Assim sendo, fica configurada a responsabilidade da Municipalidade e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, pois denunciada a omissão nos termos do "Art. 33. Fica a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente a fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta Lei. § 1º A denúncia de maus-tratos poderá ser realizada à autoridade competente por qualquer pessoa, inclusive de forma anônima.
§ 2º As ações de fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Meio poderão ser executadas em conjunto com outras secretarias e demais órgãos e entidades públicas."
O presente abaixo assinado, seja de forma identificada ou em sigilo do declarante será utilizado para demonstrar ao Ministério Público a inércia do Munícipio e dos maus tratos aos animais abandonados.