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PAGAMENTO PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO ATIVOS E INATIVOS DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Para: Prefeito Municipal xxxxx e Câmara Municipal de xxx

Nós, PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO ATIVOS E INATIVOS DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ITUMBIARA-GO, vimos respeitosamente, solicitar a esta casa intervenha junto ao poder executivo e demais órgãos governamentais cabíveis, para que faça valer o que determina a Lei 11.738/2008.

No dia 27/02/2013, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Lei 11.738/2008, que regula o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, passou a ter validade a partir de 27 de abril de 2011, quando o STF reconheceu sua constitucionalidade. A decisão tem efeito erga omnes, isto é, obriga a todos os entes federativos ao cumprimento da Lei.

Quanto ao critério de atualização do piso salarial, a Lei no 11.738/2008 preceitua:

Art. 5 O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Cabe elucidar a relação existente entre o percentual de reajuste do valor mínimo por aluno (índice que atualiza o piso) e os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUDEB que é repassado ao município.

O cálculo para definição da quantia que o município irá receber do FUNDEB, toma como base o valor mínimo por aluno multiplicado pelo número de matrículas informadas do censo escolar.

Sendo assim, o reajuste do FUNDEB deveria atingir os vencimentos dos profissionais do magistério a partir do mês de janeiro de cada ano.

Ao analisar o histórico do salário base e os reajustes concedidos aos profissionais do magistério desde o ano de 2009 (ano em que começou a vigorar o piso), constatamos que no município de Itumbiara não houve valorização e sim uma perda continuada de valor no tocante base início de carreira (PI). (Consultar tabela anexa).

Em 2023, com o piso estabelecido em R$ 4.420,55 (40h) o vencimento INICIAL do professor, seja ele ativou ou inativo. Cabe trazer a manifestação do Ministro Joaquim Barbosa, ao apreciar a medida cautelar da ADI nº 4.167 movida por Governadores de Estados contra o critério de reajuste do piso do magistério, definido no art. 5o da Lei 11.738/2008.

“se não houver a obrigatoriedade de revisão periódica dos valores, a função do piso nacional poderia ser artificialmente comprometida pela simples omissão dos entes federados e geraria uma perda continuada de valor, que forçaria o Congresso Nacional a intervir periodicamente para reequilibrar as expectativas. A previsão de mecanismos de atualização, portanto, é uma consequência direta da existência do próprio piso”. (grifo nosso)

Vale destacar ainda que a lei do piso foi criada, após a constatação da discrepância entre a remuneração dos profissionais da educação e de outros com a mesma escolaridade. Assim sendo, o Plano Nacional de Educação estabeleceu entre suas metas:

- Meta 17: valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PNE;

Avançando nas políticas públicas educacionais, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional nº 108/2020, que inseriu no corpo constitucional o art. 212-A, visando à distribuição de recursos e de responsabilidades entre os entes federados de modo a prover, por meio do FUNDEB, a manutenção e o desenvolvimento do ensino na educação básica e a remuneração condigna de seus profissionais, tornando-o permanente.

Por fim, após a publicação da EC nº 108/2020, editou-se legislação regulamentadora do FUNDEB Permanente: Lei no 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
E no caso de comprovada indisponibilidade financeira e orçamentária, que se cumpra o estabelecido do art. 4º da Lei 11.738/2008:
Art. 4º A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.

§ 1o O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo.

§ 2o A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.

Na certeza de que os Senhores Vereadores acompanham a boa aplicação do dinheiro público e o cumprimento da Lei 11.738/2008 (Piso Nacional ) e o Estatuto e o plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal de Itumbiara-GO da Lei Complementar Nº 117/2009.

Estamos confiantes de sermos compreendidos e atendidos, e desde já agradecemos, e subscrevemo-nos.

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Esta petição foi criada em 01 fevereiro 2023
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