REVOGAÇÃO DA PORTARIA Nº. 10.723
Para: Legisladores, deputados federais e senadores, Ministros de Estado e demais autoridades federais de cunho administrativo, técnico e/ou de assessoramento.
Caros legisladores, deputados federais e senadores, Ministros de Estado e demais autoridades federais de cunho administrativo, técnico e/ou de assessoramento,
No último dia 21 de dezembro de 2022 foi publicada a PORTARIA Nº. 10.723 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022. Tal norma infralegal, expedida pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal (SGP) da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital (SEDGG) do Ministério da Economia (ME) estabeleceu orientações e procedimentos aos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional sobre a REDISTRIBUIÇÃO DE CARGOS EFETIVOS OCUPADOS. Ademais, visando dar amplo conhecimento à publicação da Portaria nº. 10.723, foi publicado o OFÍCIO-CIRCULAR Nº. 30, no último dia 22 de dezembro de 2022, expedido pela Divisão de Estudos da Aplicação de Legislação de Pessoal (DAJ) da Coordenação de Legislação de Pessoal e Orientação Técnica (COLEP) da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (CGGP) da Subsecretaria de Assuntos Administrativos (SAA) do Ministério da Educação (MEC), ratificando as orientações estabelecidas pela Portaria nº. 10.723.
REDISTRIBUIÇÃO é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, tendo sua base legal disciplinada pelo artigo nº. 37 da LEI Nº. 8.112 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, assim como também pela LEI Nº. 9.527 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997, que alterou alguns dispositivos da Lei nº. 8.112 e deu outras providências.
Segundo o referido artigo nº. 37 da Lei nº. 8.112, para que uma Redistribuição se realize devem ser observados os seguintes preceitos:
I - interesse da administração;
II - equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; e
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
Nesse contexto, entretanto, a Portaria nº. 10.723 trouxe restrições e/ou vedações que não estavam previstas na referida Legislação, de modo que INOVOU no ordenamento jurídico brasileiro, desrespeitando o Poder Normativo/Regulamentar administrativo, visto que somente a Lei é que pode inovar na criação de direitos e na imposição de obrigações, tendo em vista a legitimidade alcançada na lide do processo Legislativo.
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