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Solicitamos a reconsideração da decisão de substituir os professores de inclusão por cuidadores às crianças com deficiência da rede regular de ensino do município de Ilhabela

Para: Secretaria Municipal de Educação de Ilhabela

No ano de 2022 ocorreu um processo seletivo eliminatório em que poucos professores obteram êxito, fato esse que culminou em prejuízo aos alunos da rede municipal de ensino, isso porque, haviam alunos ociosos em sala de aula por falta de docente de diversas matérias, bem como os alunos com deficiência que estavam sem o professor de apoio, portanto, não conseguiam frequentar as aulas.

Após inúmeras reclamações de pais de alunos e também dos próprios funcionários da rede pública de ensino, a Câmara Municipal por meio desta vereadora começou a cobrar de maneira insistente um posicionamento da secretaria de educação (documentos em anexo), inclusive sugeriu abertura de um processo seletivo emergencial.

Neste sentido, a secretaria de educação do município promoveu abertura de processo seletivo emergencial, edital nº 03/2022 com o requisito de apresentação de títulos para a educação especial.

Em meados do mês abril do ano de 2022 a situação começou a se normalizar para alguns alunos com deficiência, pois infelizmente nem todos apesar de terem laudo médico recomendando a necessidade do profissional em sala foram contemplados conforme denúncia realizada oportunamente ao Ministério Público.

Pois bem, findo o ano de 2022 todos ou quase todos os educadores da área referidos acima, foram dispensados ou remanejados pela secretaria, sob o pretexto de em razão do processo seletivo ser emergencial não ser aplicável a renovação.

O Executivo cumprindo o que se dizia “pelos corredores” abriu concurso público para a contratação de auxiliar de inclusão, exigindo para tanto apenas o ensino médio para acompanhamento das crianças da rede regular de ensino.

Necessário esclarecer que este profissional fará o papel de cuidador; motivo pelo qual se questiona o seguinte: “Por maior boa vontade que estes profissionais tenham, não é justo com eles, nem tampouco com as crianças, pois como poderá alguém sem formação em pedagogia, ou ainda voltado à educação especial, alfabetizar uma criança com autismo, contê-las nas crises, adaptar o conteúdo pedagógico junto ao professor que em média ministra aula para 25 (vinte e cinco) crianças por sala, e não é um professor especialista em inclusão?”.

Sabemos que a responsabilidade do aluno com deficiência é do professor regente, mas este não consegue dar conta da demanda, é preciso o auxílio de um professor de apoio, que ajude ou adapte os materiais pedagógicos, facilite a inclusão, crie estratégias para que esses alunos se mantenham em sala de aula, e não sejam meros expectadores.

Em nosso município grande parte, senão quase todos os alunos de inclusão matriculados na rede regular de ensino têm condições de aprendizagem, bem como conseguem executar as tarefas básicas de higiene, como ir ao banheiro, se limpar sozinho e/ou com o mínimo de orientação.

A figura do cuidador executa essas tarefas, auxiliando as crianças com deficiência, que necessitam de cuidados em razão da mobilidade reduzida e/ou ainda acometidos por uma condição que faça com que eles não consigam administrar sozinhos tarefas básicas e corriqueiras, contudo poucos são os alunos que efetivamente necessitam de um cuidador, e os que precisam já o tem, salvo melhor juízo, porém estes alunos tem o direito de receber a adaptação pedagógica.

Grande parte das crianças com algum tipo de deficiência carece de professor de apoio, pois são inúmeras as barreiras que esses alunos enfrentam no dia-a-dia, mas acima de tudo elas precisam ter acesso a inclusão pedagógica, que é diferente da inclusão social. A inclusão pedagógica significa dizer que o aluno irá receber o mesmo conteúdo passado em sala de aula de uma forma adaptada, onde recursos serão criados, através da relação do professor de sala e o professor de inclusão para que aluno receba esse conteúdo, para que ele tenha acesso ao PEI (Plano de ensino individualizado).

É inaceitável o que está acontecendo na comarca de Ilhabela!

Por esse motivo, nós mães e pais de pessoas com deficiência, professores, api´s, membro da sociedade civil organizada e cidadãos de Ilhabela e de outros municípios, solicitamos que a Secretaria Municipal de Educação do Município de Ilhabela reconsidere a sua decisão, e abra um concurso ou processo seletivo para contratação de PROFESSORES DE INCLUSÃO a fim de promover a inclusão pedagógica das crianças com deficiência de Ilhabela.
O embasamento jurídico que encontra-se na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU 2006), promulgada no Brasil com status de emenda constitucional por meio do Decreto 6.949/2009, estabelece o compromisso dos Estados – Parte de assegurar às pessoas com deficiência um sistema educacional inclusivo em todos os níveis de ensino, em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, compatível com a meta de inclusão plena, com a adoção de medidas para garantir que as pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e possam ter acesso ao ensino de qualidade em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem.

Reconhecendo-se a EDUCAÇÃO INCLUSIVA EM SEDE NACIONAL, a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, define a Educação Especial como modalidade transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, e determina o atendimento educacional especializado, disponibilizando recursos e serviços e orienta sua utilização no ensino regular.

Consoante já indicado, os fundamentos básicos do direito à Educação estão elencados nos artigos 205 a 208 da Carta Magna, sendo de se ressaltar que de relação a EDUCAÇÃO ESPECIAL, ofertada aos alunos com deficiência, a própria Constituição Federal de 1988 destaca:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
II – progressiva universalização do ensino médio gratuito;
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.


Observe-se que já em sede constitucional o legislador garante que nosso país assume uma proposta pedagógica com perspectiva inclusiva, reconhecendo, no topo de seu ordenamento jurídico que o aluno com deficiência tem o direito a uma educação especializada e adequada às suas características e limitações, o que se reflete e reproduz nas demais normativas como a LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação:


Lei 9394/1996 - DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º (...)
§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.


E mais recentemente a LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO OU ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIENCIA (Lei 13.146/2015) determina:


Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
XVII – oferta de profissionais de apoio escolar;


E esclarece o artigo 3º:


Art. 3o Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
XIII – profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
Bem como a Lei Berenice Piana, nº 12.764/2012 que institui a política nacional de proteção aos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
Artigo 3º, Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º , terá direito a acompanhante especializado.

Por fim, importante ressaltar que todos os pedidos deste abaixo assinado, tem por base a legislação atinente à pessoa com deficiência que garantem todos os pedidos aqui solicitados, bem como o orçamento destinado à secretaria de Educação do município de Ilhabela, no importe de: R$ 345.248.500,00 (trezentos e quarenta e cinco milhões, duzentos e quarenta e oito mil e quinhentos reais) para o ano de 2023.

Diana Matarazzo Falcão de Almeida

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Esta petição foi criada em 02 março 2023
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