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Divisão do SUS em Três Sistemas Públicos de Saúde

Para: Presidente da Câmara dos Deputados do Congresso Nacional Brasileiro

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS DO CONGRESSO NACIONAL BRASILEIRO
BRASÍLIA/DF

Senhor Presidente

Os eleitores e as eleitoras abaixo assinados vêm mui respeitosamente requerer a Vossa Excelência que se digne submeter à Câmara dos Deputados a presente Proposta de Emenda à Constituição de Iniciativa Popular propondo a Divisão do Sistema Único de Saúde SUS em Três Sistemas Públicos de Saúde: Federal, Estadual/Distrital e Municipal, a separação da Rede Pública de Assistência à Saúde da Rede Privada e a criação da Rede de Apoio às Ações e Serviços de Assistência à Saúde, de modo a separar a iniciativa privada dos serviços públicos de saúde e separar o componente “assistência à saúde” dos demais componentes relativos à prevenção e à promoção da saúde.

A razão desta proposta de lei se ampara nas seguintes evidências:

a) O SUS é retratado como o maior sistema público de saúde do mundo. E nessa grandiosidade, torna-se um sistema que aloca volumosos recursos públicos para custear diversas ações e serviços de saúde de variadas ordens relativas à recuperação e à prevenção, à pesquisa e à formação. No entanto, nessa variedade e grandeza, a “assistência à saúde” perde significância e certamente se torna a mais prejudicada, já que não se priorizam investimentos nas ações e serviços de recuperação da saúde em redes hospitalares de ambulatórios e de internação, fato esse perfeitamente verificável em reclamações e queixumes da população pelo país a fora devido à precarização de ações e serviços públicos de saúde e às dificuldades de acesso ao sistema.

b) Para justificar essa grandiosidade, o SUS se fundamenta numa definição de saúde segundo a qual saúde não é “apenas a ausência de doença”, mas “um estado de completo bem-estar físico, mental e social”. De outra forma, a presente proposta de lei se baseia na compreensão do doente que quer se curar. Por essa compreensão, saúde é ausência de doença sem nenhuma dúvida, uma vez que quem está doente, está sem saúde e procura recuperá-la. Por essa razão, a assistência à saúde é o que mais deve ser priorizado como saúde pública, para que no dia em que a pessoa dela necessite, encontre-a no atendimento necessário à recuperação da saúde em algum hospital de ambulatório ou de internação.

c) A Constituição Federal permite a iniciativa privada nas ações e serviços do SUS de forma complementar e facultativa. Porém, essa permissão fragiliza o sistema, uma vez que leva os governos a priorizarem convênios e contratos privados em vez de investimentos na construção e estruturação de centros ambulatoriais e hospitais de média e alta complexidade para fortalecer a assistência pública de saúde. Por essa razão, faz-se necessária a separação dos serviços de saúde públicos e privados para que a assistência pública de saúde seja a priorizada.

d) O Sistema Único de Saúde como tal – hierarquizado, verticalizado e municipalizado – parte do princípio de um governo central que pensa, planeja, determina e transfere recursos e responsabilidades (inclusive as suas) para os governos locais executarem as diretrizes pré-estabelecidas. No entanto, essa forma de organização do sistema gera grande dependência de governos municipais e estaduais ao governo federal, impedindo-os de desenvolver seus próprios sistemas públicos de saúde com autonomia e recursos próprios desde o planejamento até a execução das ações.

e) A descentralização do SUS, focada nos municípios, embasa-se numa ideia equivocada de que as pessoas residem apenas nos municípios e que o município é que estaria mais perto das pessoas, razão pela qual seriam os municípios os entes federados mais aptos a gerir os serviços e as ações de saúde com seus respectivos recursos públicos igualmente transferidos pela União e estados federados. No entanto, ocorre que as pessoas residem a um só tempo neste mesmo e único país, nesta mesma e única República Federativa do Brasil; logo, residem ao mesmo tempo no município, no estado federado ou distrital e na União.

Por isso, são todos esses entes federados que têm o dever e a obrigação de se aproximar de seu povo. Inclusive porque as pessoas já estão postas em seus devidos lugares e disponíveis às ações dos governos não apenas por tributos, mas principalmente por meio das políticas públicas, inclusive as de saúde. Por esse motivo, o presente projeto de lei de iniciativa popular propõe a divisão do SUS em três sistemas públicos de saúde autônomos: o Federal, o Estadual/Distrital e o Municipal de modo que cada instância assuma a responsabilidade pela saúde de seu povo. Tanto o governo federal quanto o estadual/distrital é que devem estar nos municípios na execução de suas respectivas ações e serviços de saúde, cada qual com sua estrutura e autonomia de gestão..

Concluindo, a principal finalidade desta solicitação é, enfim, tornar a União, os Estados e os Municípios mais comprometidos com a Assistência Pública de Saúde, tornando-se mais presentes na vida das pessoas por meio de distintas formas de atendimento e oferta de ações e serviços públicos de saúde em todos os níveis de complexidade e nos seus respectivos âmbitos de atuação, de modo que a Assistência à Saúde seja cada vez mais priorizada e qualificada, e a vida dos usuários sempre a mais beneficiada.

Nestes Termos
Pedem Deferimento.


PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO

Esta Proposta de Emenda à Constituição de Iniciativa Popular propõe alterar a Constituição Federal para dispor sobre o desmembramento do Sistema Único de Saúde em Rede Pública de Saúde, Rede Privada de Saúde e Rede de Apoio às Ações e Serviços de Assistência à Saúde nas três instâncias da Federação, separando a Iniciativa Privada da Assistência Pública de Saúde e esta dos aspectos associados à Prevenção, e responsabilizando cada ente federado por seu próprio sistema público de saúde.

Art. 1º Por esta Proposta de Emenda à Constituição de Iniciativa Popular, a Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 195

§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para a Rede Pública de Assistência à Saúde e para a Rede de Apoio às Ações e Serviços de Assistência à Saúde, e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a tratamentos adequados à recuperação da saúde; e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

§ 1º Para fins desta lei, considera-se tratamento adequado à recuperação da saúde o tratamento resultante dos distintos meios clínicos, laboratoriais e tecnológicos de avaliar o problema de saúde nos seus aspectos físicos e mentais para a definição do diagnóstico e medidas terapêuticas.

§ 2º Para o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, a lei definirá a estrutura material e humana necessária à assistência à saúde em todos os níveis de complexidade com suas respectivas fontes de recursos e responsabilidades gestoras.

Art. 197.

Art. 197-A. A execução das ações e serviços de saúde desenvolvem-se em todo o território nacional por meio de redes a se instituírem como:
I – Rede Pública de Assistência à Saúde;
II – Rede Privada de Saúde; e
III – Rede de Apoio às Ações e Serviços de Assistência à Saúde.

Art. 198. As ações e serviços de saúde ofertados pela Rede Pública de Assistência à Saúde são organizados de acordo com as seguintes diretrizes:
I – centralização com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral das atividades assistenciais;
III - participação da comunidade por meio de conselhos de gestão e de grupos organizados por usuários da Rede Pública de Assistência à Saúde para controle social das respectivas unidades de oferta dos serviços.
IV – especificação das estruturas de atendimento ambulatorial e hospitalar necessárias à assistência à saúde em conformidade com as demandas da população e os níveis de complexidade das ações e serviços.

§ 1º. A Rede Pública de Assistência à Saúde será financiada, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.

§ 4º A União deverá admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de concurso público, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, responsabilizar-se pelos encargos decorrentes do exercício da profissão em suas respectivas carreiras, integrando-as ao regime jurídico dos servidores públicos da União e a seus planos de cargos, carreiras e salários.

§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor público nos cargos de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.

§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, em conformidade com os vencimentos dos servidores públicos federais.

§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, integrando-se ao plano de cargos, carreiras e salários dos servidores públicos da União.

§ 16. Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios assegurar a estrutura ambulatorial e hospitalar necessária à Assistência à Saúde visando à plena recuperação da saúde.

§ 17. Integra a estrutura ambulatorial e hospitalar à qual se refere o §16 o conjunto de laboratórios de análises clínicas e de diagnósticos por imagem com suas respectivas capacidades de oferta.

Art. 198-A. A Rede Pública de Saúde constitui um sistema integrado de ações e serviços de assistência à saúde organizado da seguinte forma nas respectivas instâncias de gestão:
I – Rede Ambulatorial
II – Rede Hospitalar
III – Rede de Saúde Mental
IV – Rede de Saúde Bucal
V – Rede Laboratorial de Sangue e Hemoderivados
VI – Rede de Diagnósticos por Imagens

§ 1º As ações e serviços da Rede Ambulatorial, da Hospitalar e da Rede de Saúde Mental se articulam com as ações e serviços da Rede Laboratorial e de Diagnósticos por Imagens.

§ 2º As ações e serviços da Rede de Saúde Bucal se articulam com as ações e serviços da Rede de Diagnóstico por Imagens;

§ 3º Usuários de unidades prisionais serão atendidos em hospitais militares no caso de internação e realização de exames por imagens.

§ 4º É facultado aos gestores estaduais e distrital firmar convênio com o Exército Brasileiro para, em tempos de paz, prestar atendimento a reclusos de unidades prisionais nos casos de internação e exames de diagnósticos por imagens.

Art. 198-B. Denomina-se Rede Ambulatorial um conjunto de ações e serviços de saúde articulados e ofertados à população por meio de consultas, exames, terapias, vacinação e atendimento domiciliar.

§ 1º Integram-se à Rede Ambulatorial as unidades básicas de saúde, clínicas e centros especializados, centros de reabilitação física e mental, unidades de atendimento psicossocial, unidades prisionais, unidades indígenas, unidades quilombolas e demais unidades de assistência à saúde de comunidades específicas;

Art. 198-C. Denomina-se Rede Hospitalar de Internação um conjunto de ações e serviços de saúde articulados e ofertados à população dentro de unidades de saúde devidamente equipadas para tratamentos adequados à recuperação da saúde.

§ 1º Integram-se à Rede Hospitalar de Internação os hospitais gerais, maternidades, hospitais especializados, unidades de pronto atendimento, hospitais de urgência e emergência, hospitais universitários, hospitais de polícias militares, e outros com os mesmos fins;

§ 2º Consideram-se unidades de saúde devidamente equipadas para tratamentos adequados à recuperação da saúde as unidades hospitalares nas quais se verificam:
I – Unidades de Terapia Intensiva-UTIs;
II – Centros Cirúrgicos;
III – Unidades de Diagnósticos por Imagens;
IV – Laboratório de Análises Clínicas e Hemoderivados;
V – Banco de sangue;
VI – Farmácia;
VII – Equipes de profissionais com especialidades compatíveis aos fins da unidade e correlacionadas, sobretudo especialistas de média e alta complexidade.

§ Único. Lei complementar definirá a quantidade de profissionais necessários à oferta de ações e serviços por especialidades, considerando-se a negação de atendimento do ano anterior e a possibilidade de intervenção no atual sistema público de formação médica de graduação e pós-graduação, de modo que os novos egressos se integrem aos sistemas públicos de assistência à saúde e venham a suprir as carências verificadas.

Art. 198-D. Denomina-se Rede de Saúde Mental um conjunto de ações e serviços de assistência psicossocial ofertados à população nos âmbitos ambulatorial e hospitalar na forma de consultas, exames, terapias e internação.

§ 1º Integram a Rede de Saúde Mental as unidades de atendimento psicossocial, os hospitais psiquiátricos e os centros de recuperação de dependentes químicos.

Art. 198-E. Denomina-se Rede de Saúde Bucal um conjunto de ações e serviços de assistência odontológica ofertados à população nos âmbitos ambulatorial e hospitalar na forma de consultas, exames, terapias e internação.

§ 1º Integram a Rede de Saúde Bucal as ações e serviços odontológicos distribuídos nas unidades básicas de saúde, em hospitais, unidades prisionais, unidades indígenas, unidades quilombolas e demais unidades de assistência a comunidades específicas;

Art. 198-F. Denomina-se Rede Laboratorial um conjunto de ações e serviços públicos de saúde ofertados à população por laboratórios de análises clínicas, hemocentros e hemoderivados.

Art. 198-G. Denomina-se Rede de Diagnóstico por Imagem um conjunto de ações e serviços públicos de saúde ofertados à população por centros de radioterapia e de diagnósticos por imagens.

Art. 198-H. É assegurada aos povos indígenas, quilombolas e demais povos de comunidades específicas a assistência à saúde de forma diferenciada em todos os níveis de complexidade conforme suas necessidades e particularidades.

Art. 198-I. Compete à direção da Rede Pública de Assistência à Saúde, em seus respectivos âmbitos de atuação, além de outras atribuições e nos termos da lei:
I - participar da formulação da Política de Assistência à Saúde;
II - participar da Rede de Apoio às Ações e Serviços de Assistência à Saúde;
III – integrar as ações e serviços de saúde ambulatorial, hospitalar e laboratorial na constituição de sistemas integrados de assistência à saúde em todos os níveis de complexidade;
IV – Articular as ações e serviços da Rede Pública de Assistência à Saúde com as políticas de saúde indígena, quilombolas, populações do campo e da floresta e com as demais políticas de saúde de comunidades específicas, de modo a lhes assegurar assistência integral à saúde observando suas particularidades.

Art. 198-J Compete aos gestores da Rede Pública de Assistência à Saúde em seus respectivos âmbitos de atuação:
I – integrar à rede ambulatorial e à rede hospitalar ações e serviços da rede laboratorial e de diagnóstico por imagem e das redes de saúde mental e bucal conforme o caso.

§ 2º Lei complementar definirá as ações e os serviços ofertados nas redes ambulatorial e hospitalar com especificações e quantificações em termos de especialidades médicas, recursos materiais e humanos necessários à assistência e à recuperação da saúde.

Art. 198-L À Rede Privada de Saúde é facultada a prestação de serviços de assistência à saúde nos termos especificados no art. 200-A.

Parágrafo único: É vedado o financiamento público de ações e serviços de saúde da rede privada sob quaisquer formas de contratos ou convênio, salvo em situações específicas definidas na lei e desde que não se configure omissão dos entes federados.

Art. 199.

§ 1º É livre às instituições privadas a assistência à saúde de forma isolada ou articulada em sistemas privados de saúde com diretrizes próprias, controle público e vedada a participação na Rede Pública de Saúde por quaisquer formas de financiamento, convênio ou contrato.

§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas de quaisquer atividades econômicas ou fiscais com ou sem fins lucrativos.

Art. 199-A. A Rede Privada de Saúde é um conjunto de ações e serviços de saúde prestados à população com organização e recursos próprios e regulamentação e controle pelo Poder Público.

Art. 199-B. A Rede de Apoio às Ações e Serviços de Assistência à Saúde integra um conjunto de ações e serviços de saúde prestados por instituições de apoio à Rede Pública de Saúde visando à promoção, proteção e recuperação da saúde.

Art. 199-C. Compõem a Rede de Apoio às Ações e Serviços de Assistência à Saúde as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para a saúde.

§ único: A Iniciativa Privada poderá participar da Rede de Apoio às Ações e Serviços de Assistência à Saúde em caráter complementar em situações específicas relativas ao fornecimento de insumos para a saúde, conforme lei.

Art. 200. Compete à Rede de Apoio às Ações e Serviços de Assistência à Saúde, além de outras atribuições, nos termos da lei:

Art. 2º Esta Proposta de Emenda à Constituição de Iniciativa Popular será encaminhada à Câmara dos Deputados depois de assinado por no mínimo um por cento do eleitorado nacional distribuído por pelo menos cinco Estados da Federação.

Teresina, 9 de abril de 2023.






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Divisão do SUS em Três Sistemas Públicos de Saúde, para Presidente da Câmara dos Deputados do Congresso Nacional Brasileiro foi criado por: Soberania Popular Povo que Manda Blog.
Esta petição foi criada em 09 abril 2023
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