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INCOFORMIDADE COM O VALOR E O MÉTODO DA COBRANÇA DA TAXA DE RECOLHIMENTO DE LIXO

Para: Câmara Municipal de Roncador-PR



Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Roncador-PR



Por meio da presente petição pública, nós, abaixo-assinados, cidadãos e contribuintes do município de Roncador-PR, vimos manifestar nossa preocupação e descontentamento com a prática recorrente da cobrança da taxa de coleta de lixo de forma conjunta com a cobrança de fornecimento de água. Entendemos que tal prática configura uma ilegalidade e violação do princípio da especificidade tributária. Além disso, pedimos que seja considerada a redução do valor da taxa, levando em conta que o município de Roncador é uma cidade de pequeno porte, com uma população de cerca de 10.000 habitantes, o que resulta em um volume reduzido de lixo gerado e que não necessita de grandes volumes de veículos e pessoas para realizar o recolhimento, acreditamos que o incentivo à reciclagem e a implementação de políticas governamentais locais podem ajudar a reduzir o custo da coleta de lixo e, consequentemente, o valor da taxa cobrada.

A legislação brasileira prevê que as taxas devem ser instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição (art. 145, II, da Constituição Federal). Nesse sentido, a doutrina é uníssona ao afirmar que a cobrança da taxa de coleta de lixo deve ser realizada de forma individualizada e específica, correspondente aos serviços efetivamente prestados ao contribuinte.
Nesse sentido, a jurisprudência brasileira vem reiterando que a cobrança da taxa de coleta de lixo de forma conjunta com outras tarifas ou taxas, como a de fornecimento de água, é ilegal e inconstitucional. Destaca-se, nesse sentido, a apelação cível, (TJ-MS - AC: 09000569520198120013 MS 0900056-95.2019.8.12.0013, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 14/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2021).

APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADA – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AFASTADA – MÉRITO – TAXA DE COLETA DE LIXO VINCULADA À FATURA DE ÁGUA – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR – ABUSIVIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS VOLUNTÁRIOS E OBRIGATÓRIO NÃO PROVIDOS. Não há se falar em ausência de interesse de agir, pois, consoante se observa dos autos, é patente a necessidade e utilidade do ajuizamento da presente ação, já que os requeridos realizaram a cobrança da taxa de coleta de lixo na fatura de água/esgoto, a qual, de acordo com a orientação jurisprudencial pátria, é considerada abusiva. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, pois a finalidade da presente ação civil pública não é a declaração de inconstitucionalidade da legislação municipal, mas sim a ilegalidade da forma da cobrança da taxa de lixo na fatura de água/esgoto sem o consentimento do consumidor. A cobrança da taxa de coleta de lixo incluída na conta de água consiste na hipótese prevista no inciso I do art. 39 do CDC, eis que vincula um serviço a outro, impondo o pagamento conjunto pelo consumidor, sem prévia e expressa autorização. De acordo com as normas consumeristas e com a orientação jurisprudencial, é abusivo o condicionamento do fornecimento do serviço de água ao pagamento da taxa de coleta de lixo.

Assim como na apelação cível, (TJ-MS - AC: 08002335620138120047 MS 0800233-56.2013.8.12.0047, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 27/11/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2020).

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INTERESSE DE AGIR PRESENTE. I) Encontra-se presente o interesse de agir, pois claramente se observa que os requeridos realizaram a cobrança da taxa de coleta de lixo na fatura de água/esgoto, sabidamente considerada abusiva por ampla jurisprudência, o que demonstra a necessidade e utilidade do ajuizamento da presente ação. II) Preliminar rejeitada. COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO EMBUTIDA NA TARIFA DE ÁGUA – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR – ABUSIVIDADE. I) A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando contraprestação de caráter não tributário, sujeita, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor. II) A cobrança da taxa de coleta de lixo de forma embutida na conta de água estampa a situação prevista no inc. I do art. 39 do CDC, porque acaba por vincular um serviço a outro, impondo o pagamento conjunto pelo consumidor, sem prévia autorização. É abusivo, de acordo com as normas consumeristas, a que está sujeita a cobrança mediante tarifa ou preço público, o condicionamento do fornecimento de água ao pagamento da taxa de coleta de lixo. DANOS MORAIS COLETIVOS – AFASTADOS. I) Os danos morais coletivos por infração ao meio ambiente são devidos em razão do disposto no artigo 1º, II, da Lei 7347/85, com a redação dada pela Lei 8.884/94, e disso não existem dúvidas. II) No entanto, apesar da reconhecida ilegalidade perpetrada pelos réus, entendo que não houve dano moral coletivo indenizável, nem qualquer conduta que apta a ensejar a reparação extrapatrimonial. DANOS MATERIAIS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS – MANTIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA, PARCIALMENTE COM O PARECER. I) Devem ser mantidos os danos materiais impostos na sentença, pois decorrem diretamente da constatação da ilegalidade da cobrança abusiva e ilegal perpetrada pelos réus. II) Aliás, o ato ilícito foi reconhecido inclusive pelo Município de terenos, que revogou a legislação que permitia a cobrança. Por conseguinte, devem ser mantidos os danos materiais individuais homogêneos causados aos consumidores, desde que comprovem o adimplemento da taxa de coleta de lixo, a ser averiguado em cumprimento de sentença individual. III) Recurso conhecido e parcialmente provido, parcialmente com o Parecer.

A cobrança da taxa de coleta de lixo de forma embutida na conta de água fere o disposto no artigo 30 no Código de Defesa do Consumidor. Onde destaca que, é proibido ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. A prática é flagrantemente abusiva do ponto de vista consumerista, na medida em que condiciona a continuidade do fornecimento de 'serviço essencial' ao usuário - serviço de água e esgoto - ao pagamento da taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos. '(...) essa prática se consubstancia em cobrança casada e viola o princípio da boa-fé objetiva e se aproveita da situação de vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo para beneficiar o fornecedor.

Entende-se que essa forma de cobrança retira do consumidor a opção do pagamento individualizado dos diferentes serviços, coagindo-o ao pagamento conjunto de ambos, sem a possibilidade de questionar separadamente seus valores, situação que o coloca em desvantagem perante o órgão fornecedor dos serviços. Além disso, cumpre salientar que a cobrança conjunta da taxa de coleta de lixo com outras tarifas ou taxas pode resultar em um acréscimo indevido no valor final da conta de água do contribuinte, sem que haja uma correspondência com o serviço efetivamente prestado. Tal prática viola o princípio da capacidade contributiva, uma vez que o contribuinte poderá estar sendo cobrado por um serviço que não foi efetivamente prestado.

Pedimos, portanto, que a Câmara Municipal de Roncador-PR considere a situação particular da cidade e promova uma redução no valor da taxa de coleta de lixo, levando em consideração as peculiaridades geográficas e demográficas do município.

Diante do exposto, requeremos que a Câmara Municipal de Roncador-PR adote as medidas necessárias para que a cobrança da taxa de coleta de lixo seja realizada de forma individualizada e específica, em cumprimento às normas constitucionais e legais, bem como aos princípios tributários que regem o sistema tributário nacional.

Esperamos contar com a atenção e o comprometimento dos nobres vereadores com a legalidade e a transparência na cobrança das taxas municipais.

Reitera-se ainda que não se discute a legitimidade da cobrança sobre a taxa do recolhimento do lixo amparada pelo Marco Legal do Saneamento Básico, mas sim a forma em que está sendo cobrada e o valor estipulado para o recolhimento.

Termos em que, pedem deferimento.

Assinaturas em anexo.

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Esta petição foi criada em 12 abril 2023
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