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INSTALAÇÃO DE FAIXA ELEVADA/RADAR (CUIABÁ-MT)

Para: VEREADORES/PREFEITO DE CUIABÁ-MT

O OBJETIVO, É CONSEGUIR O MÁXIMO DE ASSINATURAS QUE SOMADAS CHEGUEM AO NÚMERO DE 22 MIL PESSOAS PARA A COLOCAÇÃO DE FAIXAS ELEVADAS NAS RUAS E AVENIDAS DE CUIABÁ ONDE SE ENCONTRAM INSTALADOS OS RADARES CONTROLADORES DE VELOCIDADE.


EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT



Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,


É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa Excelência e, dos Ilustres Vereadores dessa respeitada casa o seguinte PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR.

O presente projeto, destina-se à orientação para a execução de Faixas Elevadas de Travessia de
Pedestres nas Ruas e Avenidas do Município de Cuiabá onde se encontram instalados todos os tipos de RADARES DE CONTROLE DE VELOCIDADE. O motivo deste, é melhorar a condição de acessibilidade e segurança na circulação dos pedestres e concomitantemente a redução de velocidade dos condutores de veículos automotores.

Vale ressaltar que no ano de 2021, o Deputado Estadual Eduardo Botelho, sancionou o Projeto de lei n.º 307/2021 que Dispõe sobre a instalação obrigatória de faixas elevadas para travessia de pedestres nas vias próximas a estabelecimentos de ensino (públicos e privados), hospitais, shoppings centers, hiper e super mercados, ou estabelecimentos em locais com grande densidade demográfica, situados no território do Estado de Mato Grosso. Vale ressaltar que existem RADARES em Cuiabá, que estão instalados enfrente a shoppings, hiper e supermercados que não existe nenhuma faixa elevada instalada por razão da aprovação da referida lei. É oportuno salientar que nesta lei criada por Botelho, o responsável pela instalação da faixa seria o proprietário do estabelecimento, o que não sugiro para a minha solicitação deste referido Projeto de Lei de Iniciativa Popular.


ELEMENTOS CONSTRUTIVOS/Arquitetura

Critérios Resolução n.º 495/2014 - CONTRAN
Características e Dimensões das Elevadas

Padronização das soluções de engenharia de tráfego.
Essa padronização propícia aos condutores e pedestres o mesmo entendimento de fluxo de pedestres e veículos em todo território nacional, quando a existência de Faixas Elevada de Travessia. A faixa elevada para travessia de pedestres é aquela implantada no trecho da pista onde o pavimento é elevado conforme critérios e sinalização definidos pela Resolução;

Deve apresentar as seguintes dimensões:

I – Comprimento: igual à largura da pista, garantindo as condições de drenagem superficial;

II – Largura da plataforma: de no mínimo 4,00m, garantindo as condições de drenagem superficial;

III – Rampas:

é em função da altura da faixa elevada, com inclinação adotada de 10%, obtendo rampas com
1,00m de comprimento;

IV – Altura: é igual à altura da calçada, estipulada em uma altura de 12 cm;

V – Inclinação: no sentido da largura deve ser de no máximo 3% e no sentido do comprimento deve ser de no máximo 5%;

As faixas elevadas serão implantadas em TODAS as vias que POSSUEM RADARES DE VELOCIDADE.



Cordialmente, Arthur Garcia




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