COLETA DE LIXO INEFICIENTE MARECHAL DEODORO - AL
Para: MINISTÉRIO PÚBLICO DE ALAGOAS
COLETA DE LIXO. SERVIÇO ESSENCIAL. PRESTAÇÃO DESCONTINUADA. PREJUÍZO À SAÚDE PÚBLICA NA PRAIA DO FRANCÊS, MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO – AL.
Para: Ministério Público
COLETA DE LIXO. SERVIÇO ESSENCIAL. PRESTAÇÃO DESCONTINUADA. PREJUÍZO À SAÚDE PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL. NORMA DE NATUREZA PROGRAMÁTICA.
Nós, sociedade civil organizada, moradores do Município de Marechal Deodoro - Al, Praia do Francês, pedimos ao Senhores Representantes do Ministério Público do Estado de Alagoas, interferência e investigação junto a Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro, visto que não está sendo prestado o serviço de coleta de lixo de maneira correta, ocasionando assim prejuízo a saúde pública dos moradores deste município. Fato lamentável pois representantes da Prefeitura de Marechal Deodoro não se manifestam sobre o problema e não tomam providências para saná-lo. O problema ocorre desde o início da atual gestão, portanto pedimos a interferência do poder público para, com isenção verificar as irregularidades deste ente público. Resta lembrar ainda que, "A coleta do lixo e a limpeza dos logradouros públicos são classificados como serviços públicos essenciais e necessários para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado, porque visam a atender as necessidades inadiáveis da comunidade, conforme estabelecem os arts. 10 e 11 da Lei n.º 7.783/89. Por tais razões, os serviços públicos desta natureza são regidos pelo PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE."
Assim sendo, criamos este ABAIXO-ASSINADO, para apresentação ao MP-AL, a fim de que sejam tomadas as devidas providências investigativas sobre irregularidades na Prefeitura de Marechal Deodoro – Al.
Cumpre ressaltar, que a inércia da Prefeitura em justificar a falta na prestação desse serviço público essencial de forma contínua, corrobora na ocorrência de doenças que impactam diretamente a sociedade, pois o saneamento ambiental ausente ou inadequado, ocasiona o aumento de casos de diarreias, dengue, leptospirose, entre outras, em razão da proliferação de seus vetores. As ações de saneamento reduzem a ocorrência de doenças e evitam danos ao ambiente,
especialmente aos solos e corpos hídricos.
Abaixo listamos sete prerrogativas legais que o MP pode usar como embasamento jurídico para fundamentar nosso pedido.
Rogamos providências urgentes, independente de voltar a ocorrer com normalidade os serviços, pois o cidadão carece de explicação, do por que da precariedade na prestação desse serviço essencial.
1. Inconteste que a coleta de lixo constitui serviço essencial, imprescindível à manutenção da saúde pública, o que o torna submisso à regra da continuidade. Sua interrupção, ou ainda, a sua prestação de forma descontinuada, extrapola os limites da legalidade e afronta o respeito à dignidade humana, porquanto o cidadão necessita utilizar-se desse serviço público, indispensável à sua vida em comunidade.
2. Saliente-se que uma Constituição Federal é fruto da vontade política nacional, erigida mediante consulta das expectativas e das possibilidades do que se vai consagrar, por isso cogentes e eficazes suas promessas, sob pena de restarem vãs e frias enquanto letras mortas no papel. Ressoa inconcebível que direitos consagrados em normas menores como Circulares, Portarias, Medidas Provisórias, Leis Ordinárias tenham eficácia imediata e os direitos consagrados constitucionalmente, inspirados nos mais altos valores éticos e morais da nação sejam relegados a segundo plano. Trata-se de direito com normatividade mais do que suficiente, porquanto se define pelo dever, indicando o sujeito passivo, in casu, o Município.
3. Em função do princípio da inafastabilidade consagrado constitucionalmente, a todo direito corresponde uma ação que o assegura, sendo certo que todos os cidadãos residentes em Marechal Deodoro, em especial na Praia do Francês – Al, encartam-se na esfera desse direito, por isso a homogeneidade e transindividualidade do mesmo a ensejar a bem manejada posterior ação civil pública.
4. Um país cujo preâmbulo constitucional promete a superação das desigualdades e a proteção à dignidade humana, alçadas ao mesmo patamar da defesa da Federação e da República, não pode relegar a saúde pública a um plano diverso daquele que o coloca, como uma das mais belas e justas garantias constitucionais.
5. A questão do lixo é prioritária, porque está em jogo a saúde pública e o meio ambiente. Ademais, a coleta do lixo e a limpeza dos logradouros públicos são classificados como serviços públicos essenciais e necessários para a sobrevivência do grupo social, e do próprio Estado, porque visam a atender as necessidades inadiáveis da comunidade, conforme estabelecem os arts. 10 e 11 da Lei n.º 7.783/89. Por tais razões, os serviços públicos desta natureza são regidos pelo PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE.
6. Pontuando que a Constituição Federal 1998 em seu Art. 23, inciso VI dispõe que o Estado é o gestor do meio ambiente, observando-se a competência comum entre União, Estados e Municípios, para proteger o meio ambiente e combater a poluição, assim com o prevê em seu Art. 225 que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Importa esclarecer que o meio ambiente ecologicamente equilibrado consiste naquele salubre, sem poluição, com qualidade de vida, correspondente lógico do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o qual exige uma vida dignamente saudável.
7. Por fim, destaca-se que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, nos termos da Constituição da República, artigo 5º, XXXV.
Sempre que ocorrer a lesão ou ameça de lesão ao meio ambiente, caberá a propositura de ações junto ao poder judiciário, considerando os seguintes instrumentos processuais:
• Ação popular – Lei 4.717/1965;
• Ação civil pública – Lei 7.347/1985
Referidos remédios jurídicos envolvem a participação do Ministério Público (Art. 129, inciso III) e de terceiros legitimados (Art. 129, parágrafo 1º, da Constituição da República).