Aprovação urgente do Estatuto da Vítima - PL 3890/20
Para: Excelentíssimas e Excelentíssimos Deputados e Senadores e Senadoras!
Prezados/Prezadas,
Nós brasileiros, brasileiras, trabalhadoras, trabalhadoras, cidadãs, cidadãos, participantes dos movimentos sociais, integrantes das redes de defesa e proteção de pessoas em situação de violência, requeremos que seja aprovado o Estatuto da Vitima - PL 3890/20, para implementar nacionalmente as politicas publicas e ações afirmativas de reparação de danos psicossociais, materiais e morais.
1) Toda vítima deve ser tratada com respeito, profissionalismo e de forma personalizada tanto nos serviços de apoio quanto no âmbito de investigações, processos e execuções penais;
2)Toda vítima precisa e deve receber acolhimento, tratamento digno e não discriminatório, atendimento multidisciplinar e de ter acesso a informações sobre seus direitos;
3)Toda vítima tem direito à transcrição dos fatos para uma língua que compreenda caso não fale português;
4) Toda vítima tem direito à reparação do dano causado, devendo a autoridade policial se empenhar, desde a lavratura do boletim de ocorrência, na obtenção de provas dos danos materiais, morais ou psicológicos causados;
5)Toda vítima tem o direito de ser acompanhada por uma pessoa de sua confiança, caso solicite assistência;
6) Toda vítima tem o direito de ser ouvida apenas uma vez, individualmente, em ambiente informal, reservado e sem a presença do acusado, preferencialmente, por videoconferência ou teleconferência;
7) Toda vítima tem direito à proteção de sua saúde e de sua integridade física, psíquica e moral, devendo a autoridade judiciária adotar medidas coercitivas ou protetivas que impeçam a continuidade da ação delituosa ou do evento traumático;
8) Toda vítima tem direito a serviços de saúde de qualidade apropriada; especializada;
9) Toda vítima tem direito ao sigilo dos dados pessoais incluídos em inquérito ou processo judicial;
10) Toda vítima tem direito de receber atendimento médico, psicológico e social, inclusive durante a investigação;
11) Toda vítima tem o direito de não repetir depoimento que tenha sido registrado em mídia, a menos que haja pedido expresso e fundamentado;
12) Toda vítima tem o direito de não ser submetida a questionamentos de caráter ofensivo e vexatório, especialmente quando a situação envolver crimes contra a dignidade e a liberdade sexual ou crimes de preconceito ligados à raça ou cor;
13) Toda vítima tem o direito de receber indenização por danos materiais, morais e psicológicos causados pelo agente condenado pelo crime;
14) Toda vítima tem o direito de ser ressarcida por despesas efetuadas em razão de procedimentos ou processos criminais; entre outros.
Por favor assine e compartilhe este abaixo-assinado nas suas redes sociais e enviem para as deputadas e deputados federais, pedindo que todas, todos e todes votem a favor da aprovação do PL 3890/20- Estatuto da Vitima.