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SANEAMENTO DA AMS RELATIVO A RESOLUÇÃO CGPAR-23

Para: Federação Única dos Petroleiros - Coordenador da FUP - Davyd Barcelar

À FEDERAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS
NOTIFICAÇÃO E/OU INTERPELAÇÃO À FUP
Coordenador da FUP DAVYD BACELAR
ASSUNTO:
SANEAMENTO DA AMS RELATIVO A RESOLUÇÃO CGPAR-23

Prezado Senhor,

INTRODUÇÃO
A então Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS), atualmente Saúde Petrobras (SP) é um benefício de alta relevância para os empregados, aposentados e pensionistas e que visa dar a tranquilidade necessária aos seus empregados enquanto estes se dedicavam integralmente às atividades da Petrobras, quer seja nos escritórios, nas plataformas, nas refinarias, nos terminais, na selva amazônica, singrando os mares ou mesmo em missões em distantes países e para dar mais tranquilidade aos aposentados e pensionistas no momento da vida onde mais se precisa desse recurso.
Ocorre que através da Resolução CGPAR-23 a manutenção do plano de saúde pelos beneficiários titulares foi severamente onerada devido, principalmente, a mudança do custeio de 70 x 30 em 2020 para 60 x 40 em janeiro de 2021.
A resolução CGPAR-23 foi homologada em 18/01/2018 para estabelecer diretrizes e parâmetros para o custeio das empresas estatais federais sobre benefícios de assistência à saúde aos empregados, com várias falhas de origem e foi revogada pelo PDC 956/2018 na Câmara dos Deputados em 21/07/2021 e em seguida foi revogada no Senado Federal pelo PDL 342/2018 em 01/09/2021.
Acontece que muitas das diretrizes da CGPAR-23 continuam presentes no plano de assistência à saúde dos funcionários, aposentados e pensionistas da PETROBRAS (AMS / SP) e que precisam ser saneadas desse plano de saúde conforme as considerações abaixo.

CONSIDERAÇÕES
1- Considerando o Art. 3º da CGPAR-23 :
“Art. 3º - A participação das empresas estatais federais no custeio do benefício de assistência à saúde, na modalidade autogestão, será limitada ao menor dos dois percentuais apurados sobre a folha de pagamento, conforme a seguir:
I - Percentual correspondente à razão entre o valor despendido pela empresa para o custeio do benefício de assistência à saúde e o valor da folha de pagamento apurados em 2017, acrescido de até 10% (dez por cento) do resultado dessa razão; e
II - 8% (oito por cento).
§ 1º Caso a empresa estatal conceda o benefício de assistência à saúde no pós-emprego, deverá levar em consideração, no cálculo estabelecido nos incisos I e II e no § 3º, os gastos com o custeio da assistência à saúde dos aposentados e pensionistas e o valor de sua respectiva folha de proventos.
§ 2º No valor despendido pela empresa para o custeio do benefício de assistência à saúde, não serão considerados os gastos decorrentes:
I - Da aplicação das normas de segurança e saúde do trabalho;
II - De programas de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças, quando restritos aos empregados ativos; e
III - Da concessão deste benefício, como incentivo temporário, em Planos de Demissão Voluntária aprovados pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais.
§ 3º A contribuição da empresa estatal federal para o custeio do benefício de assistência à saúde não poderá exceder a contribuição dos empregados.
2- Considerando o aumento significativo que ocorreu no custeio da AMS de 70 x 30 para 60 x 40 em janeiro de 2021 com percentuais mais altos (673%) para faixa salarial inferior e faixa etária acima de 59 anos em 01/01/2021;

Tabela de Variação % de 2020/2021 em 01/01/2021 (COM ESCALA DE CORES)


3- Considerando que não houve a reunião entre as federações e a PETROBRAS quanto a Cláusula 31, “Parágrafo 1º - A Companhia e as Entidades Sindicais estabelecem que se houver mudança ou revogação da Resolução CGPAR 23, em decorrência de atos ou diplomas regularmente baixados pelos poderes executivo ou legislativo, permanecerá a relação 60x40, até novo ajuste entre as partes” do ACT 2020/2022.
Reivindicamos:
a. O retorno do custeio da AMS para 70 x 30, nos moldes que estavam os percentuais da tabela (faixa salarial x faixa de idade) antes do ACT 2020/2022 de dezembro 2020;

Tabela custo Grande Risco em dezembro de 2020

b. Estratificar os custos com a saúde ocupacional desde 2020 e implementar uma sistemática que garanta a estratificação durante os lançamentos rotineiros mensais da PETROBRAS;
c. Sustar o limite da participação da PETROBRAS no custeio do plano de saúde;
d. Sustar o instituto do equacionamento quanto ao balanço anual do custeio 70 x 30, seja para qualquer proporção que ocorra;

4- Considerando o Art. 4º da CGPAR-23

“Art. 4º Fica vedada às empresas estatais federais a instituição ou criação de benefício de
assistência à saúde na modalidade autogestão por RH.”

E considerando a criação da APS (Associação Petrobras Saúde) à revelia da comissão AMS, desconsiderando o ACT 2020/2022.

Reivindicamos o retorno da AMS para modalidade de autogestão por RH, levando em consideração também as vantagens apresentadas no estudo técnico econômico da FUP.

5- Considerando o Art. 8 da CGPAR-23:
“Art. 8º Respeitado o direito adquirido, o benefício de assistência à saúde, com custeio pela
empresa, somente será concedido aos empregados das empresas estatais federais durante a vigência do contrato de trabalho.”
Reivindicamos que os empregados que venham a se aposentar, tenham o direito ao benefício de assistência à saúde.

6- Considerando o Art. 9, 10 e 11 da CGPAR-23:
Art. 9º A oferta de benefício de assistência à saúde, na modalidade autogestão, será permitida, desde que as seguintes condições sejam implementadas:

I - cobrança de mensalidade por beneficiário, de acordo com faixa etária e/ou renda;

II - utilização de mecanismos financeiros de regulação, nos termos autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;

III - fixação de prazo de carência, de acordo com os normativos da ANS, para os empregados cuja adesão ocorra após noventa dias do início do contrato de trabalho; e

IV - limitação da inscrição, como beneficiários dependentes de seus empregados, exclusivamente aos seguintes:

a) cônjuge ou companheiro(a) de união estável, inclusive os do mesmo sexo;

b) filhos, incluídos os adotivos, ou enteados solteiros menores de vinte e um anos de idade;

c) filhos, incluídos os adotivos, ou enteados solteiros a partir de vinte e um anos de idade e
menores de vinte e quatro anos de idade, cursando o 3º grau ou equivalente;

d) filhos ou enteados solteiros maiores de vinte e um anos incapacitados permanentemente para o trabalho; e

e) os menores sob tutela ou curatela.

Parágrafo único. Respeitado o direito adquirido, as empresas deverão ajustar seu benefício de assistência à saúde, de modo a se enquadrar no disposto neste artigo, observado o prazo estabelecido no art. 17.

Art. 10. As empresas que concedem benefícios de assistência à saúde, na modalidade autogestão, que não se enquadrem nas condições estabelecidas no art. 9°:

I - deverão fechar seus planos para adesão de empregados admitidos após a entrada em vigor desta Resolução; e

II - somente estarão autorizadas a oferecer para seus novos empregados benefício de assistência à saúde na modalidade de reembolso.

Art. 11. Os editais de processos seletivos para admissão de empregados das empresas estatais federais não deverão prever o oferecimento de benefícios de assistência à saúde.

Reivindicamos a manutenção do oferecimento do benefício do plano de assistência médica nos editais dos processos seletivos de admissão dos novos empregados na PETROBRAS nos moldes atuais.


7- Considerando o Art. 15 da CGPAR-23.
O “Art. 15. As empresas estatais federais que possuam o benefício de assistência à saúde previsto em Acordos Coletivos de Trabalho - ACT deverão tomar as providências necessárias para que, nas futuras negociações, a previsão constante no ACT se limite à garantia do benefício de assistência à saúde, sem previsão de qualquer detalhamento do mesmo.”
Reivindicamos a manutenção dos detalhes do benefício de assistência à saúde nos acordos coletivos de trabalho vindouros.

8- Considerando o Art. 16 da CGPAR-23
O “Art. 16. Respeitado o direito adquirido, as empresas estatais federais deverão adequar seus normativos internos, de forma a deixá-los em conformidade com esta Resolução.”
Fica evidenciado nesse artigo que nenhuma alteração no custeio da AMS deveria ter sido implementada para os que já tinham o direito adquirido, como é o caso dos aposentados e pensionistas.
9- Considerando o reajuste do VCMH (12,5%) em março de 2021, (0,7%) em março de 2022, (13,57%) em março de 2023 e a cobrança em duplicidade da mensalidade Grande Risco no 13° salário de todos os participantes da AMS: empregados, aposentados e pensionistas.

10- Considerando a redução do benefício PETROS líquido em função da contribuição extraordinária PPSP-2018, a contribuição extraordinária das parcelas não pagas do PED-2015 suspenso por liminares e a contribuição extraordinária do PED-2021 para o grupo PPSP-R.

11- Considerando a redução do valor no qual a margem de desconto da AMS (13%) incide em função do aumento do custo de AMS em 2020, 2022 e 2023, e a redução do valor líquido da PETROS a partir de 2018, inúmeros beneficiários titulares aposentados passaram a não ter como arcar com os pagamentos mensais totais e gradativamente passaram a gerar saldo devedor.

Reivindicamos o fim da cobrança em duplicidade da mensalidade Grande Risco no 13° salário de todos os participantes da AMS: empregados, aposentados e pensionistas.
Reivindicamos o fim da cobrança extra do saldo devedor, pois gradativamente esse saldo irá reduzir ao longo dos anos ao serem atendidos as reivindicações acima.

12- Considerando que a Associação Petrobras Saúde (APS) está cobrando na campanha obrigatória de atualização de dados cadastrais, que contempla os beneficiários aposentados, ex-empregados (RN488) e seus dependentes das patrocinadoras Petrobras, Transpetro, TBG, TermoBahía e PBio, onde consta no Manual de orientações operacionais: Critérios de elegibilidade de beneficiário:
“Terão direito vitalício ao benefício os aposentados (inativos) com mais de 10 anos de contribuição, participantes do Plano Petros do Sistema Petrobras (PPSP), Plano Petros-2 (PP-2) ou Plano Petros-3 (PP-3), e que se desligaram já aposentados pelo INSS. As cobranças são realizadas via contracheque Petros no dia 25 de cada mês. Caso a renda da Petros não suporte o valor das cobranças, comprometendo a margem disponível no contracheque, pagamento será realizado por meio de boleto bancário, mesmo que seja um participante Petros.”

Reivindicamos a cobrança exclusiva em contracheque da PETROS para os aposentados e pensionistas que são participantes dos planos PPSP, PP-2 e PP-3.

SÍNTESE DAS REINVIDICAÇÕES
Com base na revogação da Resolução CGPAR-23 em setembro de 2021 e que não houve a reunião entre as federações e a PETROBRAS quanto a Cláusula 31, “Parágrafo 1º - A Companhia e as Entidades Sindicais estabelecem que se houver mudança ou revogação da Resolução CGPAR 23, em decorrência de atos ou diplomas regularmente baixados pelos poderes executivo ou legislativo, permanecerá a relação 60x40, até novo ajuste entre as partes” do ACT 2020/2022 e com base nas considerações acima, reivindicamos:
1- O retorno do custeio da AMS para 70 x 30, nos moldes que estava os percentuais da tabela (faixa salarial x faixa de idade) de dezembro 2020;
2- Estratificar os custos com a saúde ocupacional desde 2020 e implementar uma sistemática que garanta a estratificação durante os lançamentos rotineiros mensais;
3- Sustar o limite da participação da PETROBRAS no custeio do plano de saúde;
4- Sustar o instituto do equacionamento quando o balanço anual do custeio 70 x 30, para qualquer proporção que ocorra;
5- Retorno da AMS para modalidade de autogestão por RH;
6- A manutenção do direito ao benefício de assistência à saúde aos empregados que venham se aposentar;
7- Reivindicamos a manutenção do oferecimento do benefício do plano de assistência médica nos editais dos processos seletivos de admissão dos novos empregados na PETROBRAS nos moldes atuais.
8- A manutenção dos detalhes do benefício de assistência à saúde nos acordos coletivos de trabalho vindouros;
9- O fim da cobrança em duplicidade da mensalidade Grande Risco no 13° salário de todos os participantes da AMS: empregados, aposentados e pensionistas;
10- O fim da cobrança extra do saldo devedor, pois gradativamente esse saldo irá reduzir ao longo dos anos ao serem atendidos as reivindicações acima;
11- A cobrança exclusiva em contracheque da PETROS para os aposentados e pensionistas que são participantes dos planos PPSP, PP-2 e PP-3.

Atenciosamente,

1- Cleuber Pozes Valadão – RG 5118093 IFP - RJ
2- André Luiz de Queiroz Tavares - RG 01.433.229-90 SSP-BA
3- Marcos José Dias Botelho - RG 046734133 IFP- RJ

Comitê do grupo “Petroleiros Sempre” de Macaé de aposentados e pensionistas da PETROS e beneficiários da AMS / Saúde Petrobras.




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