Quinto Constitucional com Paridade e Eleição Direta da Lista na Advocacia
Para: Toda a Advocacia e Órgãos com membros do Quinto Constitucional
Como método de democratização do Poder Judiciário, o Art. 94 da Carta Magna do Brasil prevê 1/5 (um quinto) da composição de Tribunais das Justiças Estaduais e Federais destinados à Advocacia.
Na escolha da composição destas listas disponibilizadas aos Tribunais, nada mais democrático do que se garantir a escolha destes nomes por eleição direta de todos os advogados e advogadas do Brasil, como se faz a eleição para a Diretoria das Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil.
Além disso, não há como se falar em processo democrático de escolha, no âmbito da OAB, sem levar em consideração a Resolução 005/2020-OAB, que alterou o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, estabelecendo a paridade de gênero em 50% (cinquenta por cento) e a política de cotas raciais para negros (pretos e pardos) no percentual de 30% (trinta por cento) nas eleições da OAB.
Portanto, só precisamos configurar a aplicabilidade da legislação no Sistema OAB.