Carta de apoio aos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil
Para: Senhor Secretário da Receita Federal do Brasil
CARTA ABERTA DOS GESTORES DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL (Rio de Janeiro e Espírito Santo)
Senhor Secretário da Receita Federal do Brasil,
Gostaríamos de apresentar uma breve análise acerca dos efeitos negativos no funcionamento da Receita Federal do Brasil (RFB) em consequência de eventual decisão pela procedência da ADI 4616, atualmente em julgamento no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF).
Em razão de hipotética decisão pela inconstitucionalidade do art. 9º da MP 1.915/1999 e art. 17 da Lei 10.593/2002, 40% do efetivo atual dos Analistas Tributários da RFB, aproximadamente 2.400 servidores ativos, passariam a ser titulares de cargo em extinção, sem qualquer segurança jurídica para o exercício de suas atuais atividades e funções, o que certamente traria impactos negativos para a execução de diversos processos de trabalho e o atingimento das metas institucionais da Receita Federal do Brasil.
É despiciendo ressaltar que os Analistas Tributários exercem diversas e importantes atividades específicas de administração tributária e aduaneira, sendo que, atualmente, mais de mil desses servidores ocupam cargos de chefia na hierarquia institucional.
Não conseguimos vislumbrar, do nosso ponto de vista, como administradores públicos, qualquer benefício que possa ser auferido com a confirmação do voto do relator da ADI 4616.
Em suma, como efeito prático de eventual decisão em desfavor dos Analistas Tributários, a Receita Federal poderá ter comprometida a execução de diversas das suas atividades, a consecução de sua missão institucional, o atingimento de suas metas e a prestação de serviços à sociedade brasileira.
Dessa forma, ao passo que manifestamos nossa solidariedade aos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil, que há anos contribuem com seu trabalho para o engrandecimento da RFB e do nosso País, reafirmamos o apoio a todas as ações tomadas pela Administração da RFB no intento de que seja confirmada, na Suprema Corte, a constitucionalidade do art. 9º da MP 1.915/1999 e art. 17 da Lei 10.593/2002.