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REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE PERITO JUDICIAL

Para: DEPUTADO FEFERAL, DEPUTADO ESTADUAL, CAMARA DO SENADO,POLÍCIA FEDERAL, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, TRIBUNAIS DE JUSTIÇA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, SENADO, CÂMARA, DELEGADO DE POLÍCIA, PERITOS JUDICIAIS

REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE PERITOS JUDICIAIS

DOS FATOS

A profissão de peritos judiciais é uma profissão de total responsabilidade, portanto necessitamos de uma lei federal que nos favoreça e dê proteção jurídica;

Art. 1o O exercício da profissão de Perito Judicial passa a ser regulado por esta
Lei.
Das finalidades da criação do Conselho:
Art. 2ºDisciplinar, orientar e fiscalizar o exercício da profissão de Perito Judicial
definidas nos artº 464 e 484 do novo Código de Processo Civil.
I - O Conselho Federal, assim como os Conselhos Regionais e do Distrito Federal de
Peritos Judiciais, servirão de órgãos de consulta dos Governos: Federal, Estaduais e
Municipais.
§ 1º ° O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Peritos Judiciais,
constituem, no seu conjunto, uma autarquia federal, com personalidade jurídica de
direito público e autonomia administrativa e financeira.
Art. 3º O Conselho Federal de Peritos Judiciais, terá sede e foro no Distrito Federal
e jurisdição em todo o País, a ele subordinando-se os Conselhos Regionais com
sede no Distrito Federal e nas capitais dos Estados.
Art. 4o As atividades e atribuições do Perito Judicial consistem em:
I - Auxiliar o Juízo quando convocado, obedecendo sempre as normas da
organização judiciária conforme o artigo 139 do código de processo civil.
II – Assistir o Juiz dotando-o de conhecimento cientifico e ou técnico que contribuam
para elucidação da prova do fato, em processos civis e criminais.
III - Comprovar sua especialidade na matéria sobre que deverá opinar, mediante
certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos e habilitação regular junto
ao CONFEJ.
Parágrafo único.. Aos peritos cuja especialidade não for regulamentada, caberá a
obrigatoriedade de comprovação de entendimento da matéria ao CONFEJ para que
através de procedimentos regulatórios estabeleça forma de filiação dos mesmo se
sua consequente liberação para exercer a profissão de perito judicial na área do
conhecimento habilitada.
IV - Cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua
diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de cinco dias, contados da
intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o
direito de alegá-la conforme o art. 423 do código de processo civil.
Art. 5o O CONFEJ/BR organizará e manterá atualizado cadastro nacional das
Instituições, que promovam cursos de formação e aprimoramento das atividades do
Perito judicial, e que respeitem a carga horária e o conteúdo programático pelo
CONFEJ estabelecidos.

DOS DEVERES DO PERITO

I- Exercer a profissão com responsabilidade, respeito, dedicação, excelência, competência, imparcialidade;

II- O Perito deverá estar devidamente cadastrado no Conselho Federal/ Regional de Peritos Judiciais;

a) O perito particular/assistente técnico, só poderá exercer a função se estiver devidamente inscrito no órgão de classe;

b) O contratante deverá efetuar a busca e levantamento de dados do profissional no devido órgão de classe, portanto, o Perito deve colaborar com as informações solicitadas pelo contratante;

C) É vedado a profissão de peritos particulares sem a devida inscrição no órgão/Conselho de classe, sob pena de multas, sanções penais e ou administrativas;

II- Exercer honradamente a função e cumprir a Lei geral de proteção de dados, Novo código de processo civil e Código de processo penal;

III- Se atualizar constantemente com: livros, cursos, pós-graduação para ter uma maior capacitação profissional;

IV- Respeitar todos os profissionais, autoridades e clientes;

V- Cumprir os artigos dos Códigos de Processo Civil e Penal;

VI- Direito de Recusar as nomeações e trabalhos de forma fundamentada;

DA INSCRIÇÃO DO PERITO EM ÓRGÃOS/ENTIDADES

I- O perito judicial deverá passar por um estágio de experiência/observação após realização de prova objetiva (Exame nacional da Perícia Judicial) e de títulos realizada pelo Órgão de Classe oficial final para comprovar na prática que está apto para exercer a profissão;

II- O perito que já possui no mínimo 2 anos de atividades como Perito ou tenha elaborado mais de 20 laudos conclusivos, estarão automaticamente inseridos no cadastro de peritos do respectivo órgão de classe;

III- Os profissionais que possuem ensino superior é de suma importância possuir pós-graduação ou cursos livres de no mínimo 360h na área específica;

IV- Os peritos das áreas da Grafotécnica,Papiloscopia, Investigação de usucapião, Avaliação de bens móveis entre outras áreas que não possuem conselho fiscalizador, só poderão atuar como Perito e se inscrever no Conselho Federal de Peritos, os profissionais que tiverem no mínimo curso superior reconhecido pelo MEC;

Parágro único: Os Peritos que não possuem ensino superior ,porém, já atuam a mais de 2 anos como Perito ou, já forneceu mais de 20 laudos para os Tribunais de justiça, Escritórios de advocacia e/ou Ministério público, poderão se inscrever no Conselho Federal de Peritos e após 1 ano deverá iniciar um curso superior de no mínimo 2 anos(Tecnólogo).

V- Os órgãos de classe não oficiais (Associação, sindicatos), estes poderão além de ministrar cursos, ajudar na fiscalização e representar os peritos judiciais neles inscritos, podem também vender acessórios como: Uniformes, cadernos, copos, pastas, crachás de identificação do respectivo órgão e etc;

VI- O profissional que exerce a profissão sem que esteja devidamente inscritos no Conselho/Órgão de Classe oficial, este deverá ser punido, sob pena de pagamento de multas e correção administrativa/Jurídica;

VII- Dignidade, seriedade, e total reconhecimento que merece, lei que dê segurança jurídica para a atuação do Perito nos processos judiciais, mais valorização e honorários dignos.Atuamos na maior parte, a favor da sociedade civil que são beneficiárias de justiça gratuita e, entregamos o nosso trabalho no mesmo nível que um trabalho feito para sociedade com capacidade financeira. O que limita em grande parte à cobrança dos honorários aos valores apresentados pelas tabelas dos respectivos Tribunais de Justiça, por isso precisamos que essa Lei regulamente uma uniformização dos honorários pagos pelo Estado com valores dignos de acordo com a complexidade de cada caso, ex.: baixa complexidade, honorário inicial: R$600,00; média complexidade, honorário inicial: R$900,00; alta complexidade honorário inicial: R$1.200,00... podendo aumentar* em +20% quando houver 2 assinaturas/documentos; +40% até 4 assinaturas/documentos; +60% até 5 assinaturas/documentos; e +80% 6 ou mais assinaturas/documentos; *para análise quando tratar-se de perícia grafotécnica ou documentoscópica;

DOS DIREITOS

I- Os Peritos Judicias correm riscos de represálias, de agressões, de ameaças e morte, porque trabalham juntos com a Justiça e a verdade e, sofrem o mesmo risco que os magistrados e membros do ministério público, ademais, solicitamos que a POLÍCIA FEDERAL e os demais órgãos federais, considerem a profissão como ATIVIDADE DE RISCO e, facilitem a Posse/porte de arma de fogo de uso permitido e/ou restrito para os Peritos Judiciais;

II- Mais reconhecimentos, valorização, honorários dignos, salas reservadas exclusivamente para perícias, em fóruns e varas;

III- Livre acesso, sem necessidade de hora pré agendada, a empresas, órgãos públicos e privados, para que possamos cumprir as eventuais diligências e obrigações com êxito;

III- Que todas autoridades prestem total apoio aos peritos judiciais quando necessário;

IV- Prioridade de estacionamentos em órgãos públicos e privados o qual o perito prestará serviços e diligências;

V- Trânsito livre em repartições públicas e privadas para execuções de diligências e perícias;

VII- Necessário a regularização do Conselho de Classe Oficial, que cuide dos interesses, direitos e fiscalize com regularidade a profissão;

VIII- São objetos para fim de identificação do Perito judicial/Particular:
A) Distintivo;
B) Identidade Funcional com Fé pública;
C) Uniforme;
D) Brasão de Perito Judicial;
E) Crachá

Parágrafo único: Apenas a identidade Funcional e crachá serão de uso obrigatório.

IX- Criação do Código de Ética e ESTATUTO dos Peritos Judiciais;

X- Não há hierarquia nem subordinação entre peritos, advogados, servidores públicos dos tribunais, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito;

XI- Inserção da profissão de Perito Judicial como título e/ou critério de desempate em concurso publico.

PARAGRÁFO ÚNICO: As profissões que são regulamentadas e exigem do profissional o pagamento anual da taxa de filiação, Ex.: Contador, Engenheiro, Médico e etc. esses profissionais terão 50% de descontos nas cobranças das taxas de anuidade do CONSELHO FEDERAL/REGIONAL DOS PERITOS JUDICIAIS.




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