PELO BANIMENTO DO ONLY FANS.
Para: ORGÃOS PÚBLICOS
O artigo 227, caput, da Constituição Federal /1988, assegura que, é dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar à criança , ao adolescente, e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização,à cultura, à dignidade , ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência , discriminação, exploração, violência , crueldade e opressão.
É dever, não apenas do Estado, mas da sociedade proteger a infância e adolescência de qualquer exposição inadequada,com finalidade mercadológica, que vise diminuir sua dignidade, os colocando em situações de vulnerabilidade.
No caso em apreço, o Only Fans facilita a exposição inadequada de jovens.
Ademais, o ordenamento jurídico pátrio é claro ,e firme , na defesa das crianças e adolescentes. Logo, é necessário nos levantar em uma cruzada pela normalidade social, e a prevalência da dignidade humana.
Ainda, é preciso mencionar as referidas reportagens sobre o Only Fans:
https://f5.folha.uol.com.br/voceviu/2021/05/onlyfans-adolescentes-vendem-videos-intimos-em-rede-que-permite-comercio-de-nudes
https://www.bbc.com/portuguese/geral-58279539