Projeto de isenção IPTU para portadores de TEA
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Projeto de isenção IPTU para portadores de TEA
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19 de julho de 2023
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Iniciado por
Ana Padilha
PROJETO DE LEI
CONESSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU)
SOBRE IMÓVEIS INTEGRATE DO
PATRIMÔNIO DAS PESSOAS COM AUTISMO
RESIDENTES E DOMICILIADAS NO
MUNICIPIO DE SANTA MARIA/ RS.
Art. 1° Fica concedido isenção de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) ao imóvel
que seja de propriedade e residência do contribuinte, tutor, cônjuge e/ou filhos dos mesmos
que comprovadamente sejam pessoas com TEA (transtorno Espectro Autista).
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput será concedida somente para um
único imóvel do qual a pessoa com TEA (transtorno Espectro Autista) seja proprietário/
dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado
exclusivamente como residência de sua família, independente do tamanho do referido imóvel.
Art. 2° Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes
documentos:
1. Documento hábil comprobatório de que, sendo autista ou seu tutor, é o
proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família;
2. Quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente
como principal locatário ou responsável;
3. Documentação de identificação do requerente (célula de Identidade/RG) e/ou
carteira de trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do
proprietário for a pessoa com TEA (transtorno Espectro Autista) juntar documento
hábil a fim de comprovar o vínculo de dependência (cópia de certidão de
nascimento/casamento e/ou cópia da declaração de imposto de renda) atualizados;
4. Documento de identificação do requerente e do dependente com TEA
(transtorno Espectro Autista), quando houver;
5. Cadastro de Pessoa Física (CPF);
6. Atestado médico da pessoa com TEA (transtorno Espectro Autista) fornecido
pelo médico que o acompanha, atual, contendo:
a. Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);
b. Classificação Internacional da Doença (CID);
c. Nome e registro do Médico no Conselho Regional de Medicina (CRM) bem,
como seu carimbo.
Art. 3° Os benefícios de que trata esse projeto, quando concedidos serão validos por
02 (dois) anos, terminado o lapso temporal deverá ser novamente requerido nas mesmas
condições e com juntada de nova documentação e assim sucessivamente, cessando
automaticamente quando deixar de ser requerido.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
O autismo é uma condição prevista em Lei, pessoas diagnosticadas dentro do TEA
(transtorno Espectro Autista) tem um limite diferenciado.
Este “limite” é diferenciado por graus, o que impõe uma carga emocional e econômica
significativa sobre as pessoas e suas famílias. No projeto apresentado esta isenção seria de
grande ajuda, pois seria um encargo a menos no orçamento familiar auxiliaria em outros
gastos como medicamentos e terapias essenciais a vida do pessoa com TEA (transtorno
Espectro Autista), visto que até alcançar a maioridade, mesmo com grau considerado leve
requer um gasto significativo, considerando que infelizmente a lista de espera nos centros de
terapias públicos é enorme e muitas vezes o atendimento privado ainda é a melhor solução
em relação a necessidade, o que acarreta um gasto familiar em torno de R$ 4.000,00 (quatro
mil reais) o que dificulta ou impossibilita o menor de fazer as terapias básicas para um
tratamento que dura uma vida toda, uma vez que não tem cura.
Esta isenção possibilitaria uma ajuda no pagamento de terapias q de certa forma volta
para o municípios em outros impostos.
Quando se trata de graus maiores ao atingir a maioridade a pessoa diagnosticada
com TEA (transtorno Espectro Autista) é interditada, portanto depende integralmente de ajuda
familiar incluindo ajuda orçamentária.
Sendo assim contamos com o apoio e possivelmente a pretensão deste projeto ir à
votação neste nobre colegiado