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Facilitação e prioridade no cadastramento, na obtenção e entrega de gratuidade à Pessoas com Deficiência

Para: Governo do Estado do Rio de Janeiro, Secretaria de Transportes do Estado do Rio de Janeiro, Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, Ministério Público

As Pessoas com Deficiência (PCD) são plenos cidadãos beneficiados isonomicamente pela Constituição Federal e leis federais, vide primordialmente o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015), que dispõe, de forma relevante, sobre o direito ao transporte, à mobilidade, à acessibilidade e o pleno desfrute dos direitos fundamentais garantidos à todas as demais pessoas.

Prevalece, ainda, a virtude do artigo 5º da Constituição Federal, que dentre outras providências, determina como fundamental a liberdade e seu exercício e o direito de ir e vir. Avaliando, entretanto, as estruturas públicas e privadas, vias, ambientes, unidades dos mais variados tipos e estabelecimentos, constata-se, sem dificuldade, a ausência de acessibilidade para as pessoas com deficiência, que mesmo desfavorecidas pelo prejuízo de alguma função sensorial, motora ou intelectual, não têm perdida a sua essência de ser humano e o título de cidadão.

Mesmo com esses obstáculos, pessoas com deficiência os enfrentam a cada minuto para fazerem valer seus direitos e deveres, como o trabalho, o estudo, o lazer, o aprendizado, a socialização e afins. Adiante necessita-se considerar que o transporte público é o meio mais usufruído pelos cidadãos alcançarem seus destinos. Infelizmente, a ausência de acessibilidade e os danos morais e psicológicos contra as pessoas com necessidades especiais também estão presentes nesses; sendo tais problemas e falhas na prestação dos serviços de transporte tão graves a ponto de oferecer risco à dignidade, à integridade e à vida dessas pessoas.

A gratuidade não é, sumariamente, uma caridade do Estado, mas minimamente uma compensação pelas falhas prestadas nos serviços de transporte público, muitas vezes ocasionadas por impossibilidade de uma oferta melhor. Mesmo tal direito sendo garantido por lei, os atuais procedimentos no Estado do rio de Janeiro para a concretização dele, na forma de documento, cartão especial e afins, são burocráticos, desgastantes, desproporcionais e até impossíveis à muitas pessoas com deficiência.

O embarque nos transportes ferroviário, metroviário e aquaviário, por exemplo, de pessoas com deficiência mediante gratuidade só é permitido com a concessão do Vale Social, administrado pela Secretaria de Transportes (Setrans). A aquisição, portanto, desse dispositivo requer, no mínimo, frequentes consultas médicas em unidades públicas específicas para a produção de um laudo médico, que logo após deve ser encaminhado, junto a outras diversas documentações, à unidade própria para o cadastramento junto à Setrans.

Mesmo após todo o trâmite de encaminhamento, a Secretaria dispõe de um prazo de 90 (noventa) dias úteis para a apreciação de cada caso. Dado o fundamento da isonomia das pessoas com deficiência, transborda o questionamento sobre em quais circustâncias esse prazo é justo e condizente com as normas constitucionais. As pessoas com necessidades especiais dependem, assim como as outras pessoas sem deficiência, do transporte público, nas suas mais variadas formas, para trabalhar, estudar e efetivar demais direitos previstos em Lei.

Pedimos uma atenção a esse requerimento de facilitação, adaptação, inclusão e aceleramento na entrega dos dispositivos exigidos pelas administradoras do transporte pois, mesmo, perante a Lei, sendo as pessoas com deficiência indistintas às outras pessoas, é no mínimo vechatório e desumano o pagamento das tarifas vigentes por serviços que não possuem o mímimo de acessibilidade, como:
I - falta de sinalizações, avisos acessíveis, identificadores e assistentes de linhas e trajetos;
II - superlotação;
III - falta de informação por parte da sociedade que, na incompreensão da dificuldade alheia, pode lesar direito fundamental, como à integridade psíquica e física da pessoa com deficiência no transporte público;
IV - desamparo e insegurança no embarque e desembarque em estações e terminais de ônibus e trens;
V - impossibilitadores estruturais para o acesso de pessoas com deficiência, primordialmente motora, aos serviços, como ausência de rampas funcionais, elevadores, sinalizadores táteis, sonoros e muitas outras adversidades.

Agrava-se a situação se considerarmos o Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois dadas as circunstâncias, o passageiro com deficiência paga por um serviço que não é dignamente prestado, ou sequer se presta.

Atualmente, o serviço de transporte público mais embaraçoso para as pessoas com deficiência no estado é o ferroviário, administrado pela concessionária SuperVia. A regra geral da empresa é a proibição do embarque gratuito de PCDs mesmo com documentação que comprove a necessidade da pessoa, obrigando-a a se submeter ao burocrático processo de aquisição do Vale Social. A atual tarifa de uma passagem unitária nos trens do Rio de Janeiro é de R$7,40, obstante da média federal, de R$4,40. A esse valor espera-se, no mínimo, um serviço acessível e confortável, mas se tais requisitos são desprezados aos passageiros sem deficiência, o que pensar sobre os com limitações? Trens mais do que superlotados, desinformação sobre deficiência, despreparo de funcionários, trens sem alertas sonoros adequados, danos na via férrea, viagens canceladas, atrasos, estações inacessíveis, dominadas pelo crime e muito mais.

O passageiro com deficiência só deseja embarcar no transporte público para ir para a sua residência, seu trabalho e ou local de estudo, mas paga um valor desproporcional à qualidade do que é ofertado e ainda viaja com a incerteza de sua segurança, do seu bem-estar e de sua dignidade.

Por esses motivos, exigimos uma avaliação mais dedicada à atual forma e gestão da gratuidade nos transportes públicos do Estado para que, conforme determina a Constituição e o Estatuto da Pessoa com deficiência; o direito de ir e vir seja abrangente, acessível e digno.
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Esta petição foi criada em 28 julho 2023
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