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Petição para flexibilização nas escalas de trabalho de Agentes Socioeducativo

Para: Ao Senhor Presidente da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte - FUNDASE/RN

Refere-se esta petição à demanda advinda dos servidores públicos efetivos ocupantes do cargo de agente socioeducativo, lotados nas unidades de atendimento socioeducativo do Rio Grande do Norte, no intuito de requerer alterações nas escalas de trabalho.

A escala mensal das unidades de socioatendimento no Rio Grande do Norte dá-se com o cumprimento de 12 (doze) plantões. Nesse sentido, a permuta de plantões mensais entre os agentes socioeducativos não causa qualquer prejuízo a carga horária obrigatória da instituição, consoante a Portaria n•050/2023, tampouco aos socioeducandos, em razão do cumprimento dos plantões de forma devida e da relação com os adolescentes assistidos pela mesma quantidade de vezes.

Ademais, não há impedimento legal para o cumprimento de plantão de 24 (vinte e quatro) horas, como observado pela respectiva instituição na publicação da Portaria nº 050/2023. É sabido que a referida escala foi utilizada durante os últimos 5 (cinco) anos, nas unidades da FUNDASE/RN, sem gerar prejuízos à instituição e/ou aos adolescentes assistidos; pelo contrário, proporcionando descanso adequado aos seus servidores a fim de que o serviço fosse cumprido de forma mais eficaz – considerando que atividade fim exige atenção aos padrões de comportamento dos adolescentes.

Ressalta-se que os deslocamentos realizados pelos agentes socioeducativos às unidades da FUNDASE/RN são, por vezes, desgastantes devido à distância dos estabelecimentos em relação às regiões centrais urbanas. É usual a duração de 1 (uma) hora para cada trecho, aumentando 2 (duas) horas ao tempo de trabalho – 14 (catorze) horas; e mais, no caso dos servidores que residem nos estados vizinhos, a duração chega até 3 (três) horas por trecho, somando até 6 (seis) horas à jornada de plantão – até 18 (dezoito) horas. Desse modo, as escalas de 12x36 horas diurno e 12x48 horas noturno não correspondem, de fato, ao descanso adequado e necessário dos servidores, causando desgastes físicos e psíquicos, consequências contraproducentes ao sistema socioeducativo.

Além disto, o cronograma estabelecido pela equipe técnica é cumprido predominantemente no período diurno, momentos de efetiva interação e construção de relação entre os agentes socioeducativos e os socioeducandos. Dessarte, após o cumprimento integral do cronograma diurno, a continuidade do serviço noturno pela mesma equipe ocorreria sem dificuldades, tendo em vista diminuição das atividades nesse período, devido a necessidade de horário adequado para descanso e não perturbação do horário de sono dos adolescentes, que colabora para o pleno desenvolvimento destes.

Por fim, sabe-se que a grande quantidade de troca de plantão aumenta a possibilidade de equívocos no preenchimento de ata e nos repasses de informações, bem como interfere na animosidade dos adolescentes. Em não raros casos de conflitos internos, a troca de plantão prejudica a atuação dos agentes socioeducativos nas tratativas e nos diálogos com os adolescentes, que se valem da troca de equipe plantonista para obter qualquer vantagem quanto a permanência do caos.

Portanto, a continuidade do serviço pelos agentes socioeducativos é fundamental para a organização e harmonia das atividades das unidades de socioatendimento, devendo ser preservada.
Desse modo, o cumprimento de plantão de 24 (vinte e quatro) horas não constituí prejuízo de relação entre agentes socioeducativos e socioeducandos.


Ante o exposto, requeremos:

a) a autorização da escala padrão de plantões de 24x96 (vinte e quatro por noventa e seis) horas para agentes socioeducativos; e, concomitantemente, da escala facultativa de plantões de 12x48 (doze por quarenta e oito) horas para agentes socioeducativos, devendo o servidor que optar por esta escala encaminhar pedido, por escrito, à Direção de sua unidade, que encaminhará à Coordenação de Segurança;
b) em caso de indeferimento do pedido anterior, a autorização da flexibilização de permuta de plantões entre equipes de agentes socioeducativos contabilizando carga horária de 24 (vinte e quatro) horas; isto é, a possibilidade de realizar permutas com as equipes que antecedem e/ou sucedem a plantonista;
c) a revogação da limitação da permuta de plantões a 03 (três) vezes pelos agentes socioeducativos, em razão de não haver qualquer prejuízo ao cumprimento da carga horária obrigatória e à relação com os adolescentes assistidos;
d) a orientação às gerências das unidades de socioatendimento do Rio Grande do Norte de que a limitação às permutas não inclui os turnos de trabalho.

Nesses termos, pede deferimento.







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Esta petição foi criada em 25 agosto 2023
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