ABAIXO – ASSINADO
Para: Segue para órgão competente Ministério Público Estadual MPE, Ministério Públicos Federal, Polícia federal e Tribunal de Justiça que seja Investigado e apurado de Fato a função do Legisladores eleito pelo Munícipes em Fiscalizar.
Nós, residentes e domiciliados ao Distrito Nova Samuel, Triunfo, Flor de Amazônia e região de Candeias do Jamari-RO. Vimos por meio deste, declarar que o órgão público municipal denominado Câmara municipal de Vereadores de Candeias do Jamari sendo constituído por Parlamentares que compõem a legislatura do biênio 2021 - 2024, com endereço à Av. Tancredo Neves Centro. CAUSA DE IRREGULARIDADES baseado na Lei de prevaricação do no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Segue para órgão competente Ministério Público Estadual MPE, Ministério Públicos Federal, Polícia federal e Tribunal de Justiça que seja Investigado e apurado de Fato a função do Legisladores eleito pelo Munícipes em Fiscalizar.