Mudança na lei do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente - Pacientes psiquiátricos
Para: Presidente da Câmara dos Deputados
Atualmente, no Brasil, acontecem graves casos de afronta aos direitos humanos das crianças e adolescentes, menores infratores, tendo por base a sentença do juízo e atuação do Ministério Público no que tange a internação de crianças e adolescentes.
A questão é a falta de análise do passado do histórico de saúde mental da criança e do adolescente preso em flagrante ou não, independente da infração ter sido com grave ameaça ou violência.
Ou seja, o seu histórico de saúde anterior ao ato infracional.
O que gera "grave afronta aos direitos humanos da criança e do adolescente", fazendo com que adolescentes com problemas mentais sejam internados no mesmo alojamento que jovens saudáveis envolvidos com fatos análogos a estupro, crime organizado, tráfico de drogas, etc.
tendo por base o "Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente: Este princípio determina que as decisões devem ser tomadas pensando no que é melhor para o desenvolvimento e bem-estar da criança ou do adolescente."
Essa petição pública tem por objetivo deixar explícito, em complemento ao parágrafo 2º do artigo 122, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que:
"- fica terminantemente proibida a internação provisória, e, a sentença de internação permanente nas unidades socioeducativas, de crianças ou adolescentes com históricos de problemas de saúde mental, psiquiátricos e psicológicos, mediante a apresentação de documentação médica comprovando que antes da infração o menor já estava em tratamento de saúde mental.
Devendo os pais ou responsáveis serem acionados e responsabilizados pelo encaminhamento hospitalar para tratamento médico em liberdade assistida.
E caso não haja responsável, o estado deve custear o tratamento hospitalar para o menor enquanto não for liberado por equipe médica especializada."
Essa petição protege a integridade das crianças e adolescentes com problemas de saúde mental em caráter imediato e urgente. Evitando a morosidade da justiça em julgar uma apelação ou habeas corpus enquanto apreendido em unidade socioeducativa.