ABAIXO-ASSINADO CONTRA A PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO ALHEIO E POLUIÇÃO SONORA
Para: Exmo. Sr. Prefeito de Piracicaba
ABAIXO-ASSINADO CONTRA A PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO ALHEIO E POLUIÇÃO SONORA
Nós, infra-assinados, residentes e domiciliados no Condomínio Lion Box, situado na Av. Dois Córregos, nº 1861, CEP 13420-835, Bairro Dois Córregos, Piracicaba/SP, solicitamos que o estabelecimento denominado “Bar do Bigode”, também localizado na mesma via, com numeração 1865, mesmo bairro, CEP e cidade, deixe de causar transtornos, perturbação e poluição sonora, causado pelo abuso do volume irresponsável e inconsequente, utilizando-se de caixas de som, microfones, gritarias e algazarras dos frequentadores do estabelecimento, a modo de usurpar o sossego alheio aos moradores do condomínio supra citado e aos demais moradores dos arredores, sendo eles idosos, crianças bem como de pessoas com problemas crônicos de saúde.
É cediço aqui que tais condutas, infringem os bons modos, costumes e ao bom convívio de todos, principalmente no que tange ao período noturno, conforme aduzidos nos seguintes artigos de lei abaixo transcritos, como os artigos 58, 59, 60, inciso VIII e 64 da Lei Complementar Municipal de Piracicaba/SP, no Título III – DA POLÍTICA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA; CAPÍTULO I – DA MORALIDADE E DO SOSSEGO ALHEIO; SEÇÃO II – DO SOSSEGO PÚBLICO, senão vejamos o texto:
“LEI COMPLEMENTAR Nº 178, DE 11 DE JANEIRO DE 2006.
DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINA O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 58. Será considerado, para o efeito deste Código:
I - período diurno: das 7 h (sete horas) às 22 h (vinte e duas horas);
II - período noturno: das 22 h (vinte e duas) às 7 h (sete horas).
Art. 59. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos.
Parágrafo Único - As desordens, algazarras, barulho ou perturbação do sossego público, porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, devendo, na reincidência, ser cassada a licença para seu funcionamento.
Art. 60. É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como:
[...]
VIII - os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades.
[...]”
Não deixando também de invocar aqui, a infração prevista no disposto da Lei nº 3.688/1941, Lei de Contravenções Penais, em seu artigo 42, que diz:
“Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego, alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.”
Não obstante salientar, nossa Constituição Federal/1988, que em seu artigo 225, protege o direito à qualidade de vida sadia e a dignidade da pessoa humana, como lemos abaixo:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
O referido estabelecimento vem causando incômodos à vizinhança local com constantes eventos, com cantorias, músicas altas, risadas e conversas altas sem qualquer meio para abafar o ruído, inclusive após a meia noite, chegando por vezes a ultrapassar o horário de 0:00 (meia-noite).
É importante esclarecer que, já foi estabelecido diálogo com o responsável pelo estabelecimento ora citado, porém por diversas vezes sem obter êxito na redução do barulho incomodativo, logo o diálogo não é mais uma alternativa. Buscando solucionar o infortúnio, alguns moradores, que já não suportam mais o desconforto ocasionados por essas práticas, desejam protocolizar denúncia junto à Prefeitura Municipal de Piracicaba/SP, Guarda Civil, e/ou Secretaria Municipal de Meio Ambiente, utilizando os meios formais.
É possível perceber, portanto, a urgente necessidade de interrupção de tais ocorrências. Os dias de descanso perdido e as noites mal dormidas, têm gerado estresse, falta de concentração, indisposição, podendo ocasionar a diminuição considerável do rendimento laboral.
É evidente que quem pratica esses atos sabe que incomoda e sabe que está praticando uma atividade altamente irregular e não permitida pelas leis atuais vigentes. Portanto, quem prática tais atos estão abusando dos seus direitos de liberdade e privacidade, infringindo a legislação.
Assim, ainda cumpre esclarecer que, perturbação de sossego é crime em qualquer horário e não apenas após as 22 horas, como muitos acreditam que seja.
Em face do exposto, os denunciantes requerem, encarecidamente, que sejam tomadas as providências devidas, e que se encerrem imediatamente as atividades irregulares praticadas pelo estabelecimento denominado BAR DO BIGODE.