Acesso à tecnologia para todas as crianças e adolescentes.
Para: Crianças e adolescentes,Ministério Público.
Artigo 71 da Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990,Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
De acordo com o Artigo 71 da Lei nº 8.069, toda criança e adolescente têm direito a produtos e serviços que respeitem sua condição de desenvolvimento, sendo assim, a disponibilização de notebooks pelo governo seria uma ótima melhora, tanto na educação e lazer. As novas tecnologias são uma grande aliada da educação, elas têm o poder de dinamizar o processo de ensino-aprendizagem. Além disso, inserir uma nova metodologia de ensino contribuiria para o uso adequado dos aparelhos, para que os alunos aproveitassem da tecnologia de forma inteligente e produtiva.