CONTRA A PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO E POLUIÇÃO SONORA PRATICADA POR BARES, CASAS DE EVENTOS E SIMILARES NA RUA DA FONTE GRANDE
Para: Pessoas e empresas
Nós moradores e empresários da Rua da Fonte Grande e adjacências solicitamos que os bares e afins, localizados na Rua da Fonte Grande, Morro de São Paulo, Cairú - Ba deixe de nos causar transtornos, prejuízos, perturbação e poluição sonora constantemente por caixa de som, shows, gritaria e algazarra dentro e fora do estabelecimento, por seus frequentadores que ali se aglomeram para usarem bebidas alcóolicas e outros tipos de substância psicoativa, de modo a parar de importunar os moradores e hóspedes dos arredores.
É válido salientar que este abaixo assinado não tem como intuito a extinção dos estabelecimentos e sim uma regularização do funcionamento, respeitando a lei.
A solicitação é respaldada pela LEI MUNICIPAL Nº 317, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010.
Art. 1º É proibido perturbar o sossego e o bem estar público com sons, ruídos e vibrações que causem incômodo de qualquer natureza ou que ultrapassem os limites fixados nesta lei.
Parágrafo único. As vibrações serão consideras prejudiciais quando ocasionarem ou puderem ocasionar danos materiais, à saúde e ao bem estar público.
Art. 2º Para efeitos desta lei, aplicam-se as seguintes definições:
I - SOM: vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas;
II - RUÍDO: som capaz de causar perturbação ao sossego público ou efeitos psicológicos e fisiológicos negativos em seres humanos e animais.
IV - POLUIÇÃO SONORA: emissão de som ou ruído que seja, direta ou indiretamente ofensivo ou nocivo à saúde, à segurança e ao bem estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nesta lei;
XI - ZONA SENSÍVEL À RUÍDO OU ZONA DE SILÊNCIO: é aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional. Define-se como zona de silêncio a faixa determinada pelo raio de 200,00 (duzentos) metros de distância de hospitais, escolas, bibliotecas públicas, hotéis, pousadas, postos de saúde ou similares;
XII - LIMITE REAL DA PROPRIEDADE: aquele representado por um plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra;
3º Para fins de aplicação desta lei ficam definidos os seguintes períodos:
I - DIURNO: das 07:01h às 19:00h;
II - VESPERTINO: das 19:01h às 22:00h
III - NOTURNO: das 22:01h às 07:00h.