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Abaixo assinado contra a perturbação do sossego e poluição sonora

Para: Prefeitura de Manaus (SEMMAS)

Nós moradores do CONDOMÍNIO MARIUÁ, solicitamos que o Moessner Pub (Balada/Bar/Restaurante/Pub), localizado na Rua Visconde De Porto Seguro Número: 767, Complemento, CEP: 69.058-090, deixe de nos causar transtornos, perturbação e poluição sonora constantemente por caixa de som, gritaria e algazarra dentro e fora do estabelecimento, por seus frequentadores que ali se aglomeram para usarem bebidas alcóolicas e outros, de modo a parar de importunar os moradores das do condomínio e residências dos arredores, e entre esses moradores, têm idosos, crianças e pessoas com problemas crônicos de saúde.
Poluição sonora é qualquer emissão de ruído ou som que possa prejudicar a saúde, o sossego e o bem-estar dos indivíduos. O excesso de barulho configura crime ambiental, com previsão na Lei Federal n° 9.605/1998 e punições que podem levar à reclusão do infrator.
ANEXO:
LEI Nº 605, DE 24 DE JULHO DE 2001 - CÓDIGO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS
Art. 109 O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em Lei ou regulamento.
Art. 110 Para os efeitos deste Código consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
I - poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente;
II - som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de frequência de 16 Hz a 20 kHz e passível de excitar o aparelho auditivo humano;
III - ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;
IV - zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e áreas de preservação ambiental.
Art. 112 A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer ruído.
Art. 113 Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observado o disposto no zoneamento previsto no Plano Diretor Urbano.
ANEXO 2:
Constituição Federal, CF-1988
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Lei 3688/41, Lei das Contravenções Penais — LCP:
Art. 42 – Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheio:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais – LCA:
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa
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Esta petição foi criada em 12 outubro 2023
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