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PROJETO DE LEI CRIA A CERTIFICAÇÃO MERCEOLOGICA DE PRODUTOS

Para: CONGRESSO NACIONAL

PROJETO DE LEI CRIA A CERTIFICAÇÃO MERCEOLOGICA DE PRODUTOS
PROJETO DE ________________ Nº , DE 2023


Dispõe sobre a criação de mecanismos complementares
ao processo de classificação merceologica de produtos nacionais e de origem de importação e dá outras providências.


O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º fica instituída a certificação merceologica de produtos de origem nacional e importado.
Art. 2º para fim desta lei define-se:
I- Qualquer objeto produzido, cultivado, criado de forma natural ou artificial e substâncias biológicas de qualquer gênero e espécies.
Art. 3º a certificação, merceologica terá validade e exigência em todo o território nacional e será de responsabilidade do proprietário da marca que produziu ou embalou o produto.
Art. 4º a certificação merceologica conterá entre seus requisitos mínimos:
I- Descrição do produto;
a) Formas de apresentação, Formas de unidade de medidas possíveis de serem comercializados, quantidade em caixa, comprimento, largura, altura, segmento, família, classe, subgrupo.
b) Seus componentes quando resultado de agregação, mistura, parte e peças de uso exclusivo, devendo estabelecer a origem nacional ou conteúdo de importação demostrando sua proporção.
c) Peso bruto e líquido de cada unidade de medida
d) Conter em seu cadastro o código gtin 13 e gtin 14 quando em embalagem de transporte.
e) Informações obrigatórias no rotulo exigidas pela legislação vigente.
f) Breve descrição da utilidade do produto, sua aplicação
g) Certificado expedido pela GS1 de localidade do produto ou quando nacionalizado da Gs1 brasil.
h) NCM – Nomenclatura comum do MERCOSUL e EX tipi de embalagem de apresentação e de transporte.
Paragrafo único: os produtos que não possuírem código gtin por sua natureza, por questões de sua natureza, como animais vivos, substâncias, produtos do reino vegetal e animal desde que não condicionados de forma nenhuma em embalagem devem atribuir ao seu produto o código atribuído referencialmente a este produto.
Art. 4º as informações do art. 4º I, alínea “a” a “g” serão de responsabilidade exclusiva de fornecimento pelos fabricantes, importadores diretos quando pela primeira importação do produto, proprietários de marcas quando embaladores ou recondicionadores.
Art. 5º O NCM- nomenclatura comum do Mercosul será determinado pela receita federal mediante procedimento simplificado de certificação merceologica, onde determinara de forma vinculante ao fabricante, seus distribuidores, atacadistas e varejistas sua utilização.
Parágrafo único: A certificação quando solicitada pelo agente responsável citado no art. 4º poderá utilizar-se de normas complementares e outros julgados, inclusive outros produtos já certificados que tenha conhecimento para sustentar contestação para atribuição destinta aquela apresentada pela receita federal no prazo de 15 dias a partir da ciência do resultado.
Art. 6º As informações da certificação, nº de processo, e informações cadastrais presentes do art. 4º deverão ser disponibilizados em site oficial através do código gtin 13, disponibilizando de forma unitária ou em lote através de api´s. - “Application Programming Interface” (Interface de Programação de Aplicação)
Art. 7º O responsável poderá a qualquer momento solicitar a reclassificação do seu produto desde que justificável através de laudo de análise merceologica expedida com fundamentação cientifica onde expresse alteração significativa que obrigue pelas regras de classificação REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO e suas regras complementares.
Art. 8º A classificação merceologica composta por 8 dígitos e Ex Tipi baseada no sistema adotado pelo MERCOSUL quando ocorrer devem fazer parte obrigatórias das embalagens de apresentação, bem como a classificação deve estar presente nas embalagens de transporte.
Art. 9º os responsáveis pelas marcar terão prazo de 12 meses a contar da data da publicação desta lei para adequarem seus produtos sob pena de penalidades previstas em legislações estaduais de seus respectivos domicílios tributários, em caso de importador terá seu desembaraço aduaneiro retido até regularização.
Parágrafo único: nenhuma penalidade poderá ser aplicada antes da vigência da legislação e em quanto o processo de certificação estiver em análise.

Art. 10º o importador quando adquirir produto que já tenha sido alvo de certificação mesmo que em importação por outro adquirente poderá se utilizar da certificação já emitida pela receita federal, desde que o código gtin seja de emissão de órgão GS1 que não seja a do brasil.
I- Quando da importação conforme citado acima o adquirente se manifestara junto a receita de que também é importador do bem certificado.
Art. 11 os Estados e Distrito Federais deverão adequar suas legislações citando expressamente e minimamente os NCM e EX TIPI quando legislarem sobre qualquer subvenção internalizada.
Art. 12º O responsável pela certificação devera deixar publicado seus produtos em site institucional com o mesmo requinte do site institucional, podendo ainda a informação dos produtos serem encaminhadas pelo DPO – Encarregado de dados, responsável pela empresa.
Art 13º Qualquer alteração na classificação fiscal derivada de processo de reclassificação fiscal os responsáveis deverão realizar comunicado por meios formais usualmente utilizados desde que possível de comprovação minimamente aos seus clientes diretos que por sequência se obrigam a notificar distribuidores e varejistas para realização de adequação.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa
Esta proposta de lei tem por objetivo O cenário tributário se depara com aflições e paradigmas quando o tema é tributação, muito se fala em reforma tributária, alteração da legislação ou mesmo da concatenação para melhor entendimento da legislação, pois de fato se ouve dizer incluindo os próprios legisladores que “Devemos fazer a reforma tributária, pois ninguém entende a legislação no brasil”, e vou mais a diante, o legislador cria normas e procedimentos regulatórios para a coleta de dados com fins fiscalizatório utilizando se de meios inclusive de AI – inteligência artificial, o dia a dia do contribuinte não se torna fácil tendo que dispor de grandes recursos para poder se manter dentro da legalidade utilizando se de auditores e consultores, contadores e outros profissionais cada vez mais especializados que passam grandes períodos diários para apenas se atualizarem.
O fisco por outro lado investe bilhões de reais em tecnologia para apurar e controlar grandes volumes de informação.
No dia a dia são grandes demandas de obrigações acessórias para atender ao fisco, no entanto embora o Brasil tenha grande extensão territorial dividindo se em Entes federados como União Estados e Municípios, não podemos deixar de analisar que sim, temos uma hierarquia jurídica que normatiza a legislação tributária, a exemplo temos o ICMS – Imposto sobre circulação de mercadoria e serviços de qualquer natureza um do grandes “vilões” do contribuinte, se trata de um imposto complexo embora muitos o achem, ele basicamente pode ser normatizado com origem na constituição federal, código tributário, e o membro pouco lembrado CONFAZ conselho fazendário que normatiza em âmbito geral os benefícios, remissões, isenções, diferimento entre outras forma com o intuito de estimular politicas fiscais e econômicas. E após esta normatização temos a internalização destas regras no ambiente interno de cada Estado através dos regulamentos tributários.
Esta “complexidade” e a falta de tempo devido a grande volume de normas criadas no dia a dia desestimula o profissional bem como o contribuinte em operacionalizar suas operações de forma assertiva, não digo por dolo, mas pelo valor do investimento para tais adequações, o chamado custo de conformidade.
O custo de conformidade nasce na análise do empreendedor entre o valor a ser dispendido para adequação e valor do benefício ou risco assumido.
Não podemos esquecer que o custo de conformidade do Brasil passa não só pelo custo de assertividade do cumprimento de normas principais, ou seja pelo pagamento do imposto, mas passa por cumprimento de normas acessórias, as declarações, tanto as fiscais como as financeiras, entre elas temos a mais famosa o SPED – Sistema Público de Escrituração Digital.
O SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, vem em seu projeto amplo controlar e certificar de forma assertiva que o Ente federado cumpre seu princípio constitucional elencado em seu artigo 37 onde cita entre eles a eficiência.
Art. 37, caput, CF - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (CF, 1988).

Assim como a constituição define quais os tributos os Entes podem valer para a manutenção do serviço publico trazido a partir do art. 150 cf, estipulando competência e prerrogativas de tributar bem como delimitando o poder de tributar do Estado, o CTN - Código tributário nacional vem normatizar e tratar não apenas o tributo, mas o que é norma tributária entre elas temos o art 98 e 100 do CTN que cita:
Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Os tratados internacionais a qual o brasil faz parte incorporam o sistema tributário e fazendo regra.
Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos faze parte como arcabouço jurídico entre eles temos como previsto no Tratado de Assunção, a partir de 01/01/95, os quatro Estados Partes do MERCOSUL adotaram a Tarifa Externa Comum (TEC), com base na Nomenclatura Comum do MERCOSUL.
O tratado de assunção surge como uma adequação aos sistemas de controle de políticas fiscais para controle eficaz de entradas e saída de mercadorias do brasil bem como uma melhor comunicação entre os entes do bloco do MERCOSUL. O Sistema Harmonizado (SH Descrição e Codificação de Mercadorias compreendem aproximadamente de 5.000 grupos de mercadorias, organizado em uma estrutura legal e lógica e baseado em regras bem definidas para obter uma classificação uniforme.
O fisco por sua vez o utilizava para controle das balanças comerciais como já citado anteriormente. O fisco também começou a utilizar a classificação utilizada no sistema harmônico como ferramenta não só de controle alfandegário, mas como controle tributário, tendo em vista que a classificação dada pelo sistema Armonico possui elementos para classificação de qualquer produto que possa ser comercializado,
Desta forma se iniciam se procedimentos de malhas fiscais baseando se em códigos de ncm e atribuindo sua respectiva tributação.
As regras de classificação para a devida classificação de produtos passa por 6 regras gerais duas complementares para interpretação do sistema harmônico RGC e 1 regra complementar da (RGC/TIPI). Conforme segue abaixo:
REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO
A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes Regras:
1. Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:
2. a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.
b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.
3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:
a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.
b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.
c) Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.
5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:
a) Os estojos para câmeras fotográficas, instrumentos musicais, armas, instrumentos de desenho, joias e artigos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos artigos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.
b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5 a), as embalagens que contenham mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida. 6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.
REGRAS GERAIS COMPLEMENTARES (RGC)
1. As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.
2. As embalagens que contenham mercadorias e que sejam claramente suscetíveis de utilização repetida, mencionadas na Regra 5 b), seguirão seu próprio regime de classificação sempre que estejam submetidas aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária ou de exportação temporária. Caso contrário, seguirão o regime de classificação das mercadorias.
REGRA GERAL COMPLEMENTAR DA TIPI (RGC/TIPI)
1. As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar, no âmbito de cada código, quando for o caso, o "Ex" aplicável, entendendo-se que apenas são comparáveis "Ex" de um mesmo código.
Embora suas regras sejam de limitado número de itens sua aplicabilidade demanda tanto conhecimento das mesmas como no conhecimento do produto a qual ira ser classificado, a exemplo temos que produtos alimentício, os produtos alimentícios em termos de norma de classificação se classifica do produto menos industrializado para o mais industrializado ex:
Boi vivo > Carne desossada > carne solevadas e assim em diante ate os subprodutos tais como embutidos e alimentos prontos como tortas salgados que contenham carne.
Nesta mesma logica segue o grupo de produtos químicos que iniciasse em uma simples substancia e vai ate formulas complexas inviabilizando um nao conhecedor de quimica o fazer, mesmo o fazendo apenas tera validade se for aceito pela Receita Federal, a masma discordando podera inclusive autuar o dono da marca e bem como os agentes que utilizaram esta classificação "erroneamente".
E como terceira parte, assim eu as classifico as peças e partes, componentes, equipamento e maquinas.
Por sua vez inicia se do mineral bruto passando pela que se junta com outra peça e se transforma em componente e opor sua vez se torna equipamento ou parte de um. E assim vai até chegarmos em estruturas complexas como veículos, locomotivas aviões etc.
Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.
Normas Complementares
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
Os procedimentos propostos através desta norma visam:
Gerar segurança jurídica na aplicação e vinculação da classificação merceologica e fiscal ao produto;
Visa melhorar a saúde cadastral das corporações, bem como o Compliace dos cadastros das entre indústria e importador até o varejista.
Visa melhora na análise e fiscalização dos tributos pela União, Estados, Municípios e Distrito federal.
Visa economia pela empresa com altos valores de consultoria de alto custo e especializadas bem como diminui os dispêndios de recursos aportados ao fisco para a formalização e cobrança dos créditos tributários.
Esta proposta não se trata de aprimoramento do domínio e controle tributário atribuído aos produtos, visa a simplificação para que todos que de boa fé a utilizem com segurança jurídica atribuindo justiça social tributária aos contribuintes.
À vista do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares nessa iniciativa.
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Esta petição foi criada em 13 outubro 2023
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