Abaixo-Assinado para ideia de projeto de Lei, intitulado: Acesso à Saúde Escolar em Rio das Ostras, RJ
Para: Direcionado a Vossas Senhorias (V. S.ª) Vereadores de Rio Das Ostras, Vereador Maurício Braga Mesquita, Vereador Leonardo de Paula Tavares, Vereador Rogério Belém da Silva, Vereador Sidnei Mattos Filho, Vereador João Francisco de Souza Araújo, Vereador André dos Santos Braga, Vereador Carlos Augusto Carvalho Balthazar, Vereador Paulo Fernando Carvalho Gomes, Vereador Uderlan de Andrade Hespanhol, Vereador Marciel Gonçalves de Jesus Nascimento, Vereador Rafael Pereira dos Santos, Vereador Robson Carlos de Oliveira Gomes, Vereador Joelson Vinícius Horato do Carmo
Artigo 1 - Objetivo:
Este projeto de lei tem como objetivo garantir o acesso de alunos da rede municipal de ensino de Rio das Ostras, RJ, a consultas, exames e diagnósticos para síndromes, distúrbios e transtornos, promovendo a prevenção e o diagnóstico precoce de problemas de saúde.
Artigo 2 - Ação de Saúde nas Escolas:
Fica estabelecido que a rede municipal de ensino de Rio das Ostras deve realizar, no mínimo duas vezes ao ano letivo, ações de saúde nas escolas em coordenação com a Secretaria de Saúde Municipal.
Durante essas ações, os alunos terão a oportunidade de passar por consultas e exames médicos, bem como obter diagnósticos com laudos, especificamente para identificação de síndromes, distúrbios e transtornos.
Artigo 3 - Especialistas:
Os especialistas responsáveis pelas consultas, exames e diagnósticos devem ser devidamente credenciados e autorizados pelos órgãos de saúde competentes.
Artigo 4 - Termo de Permissão:
Antes da realização de qualquer consulta ou emissão de laudo, os responsáveis legais dos alunos devem ser consultados e devem assinar um termo de permissão.
Os responsáveis legais têm o direito de autorizar ou não a realização das consultas e laudos para seus filhos, sendo a participação no programa estritamente voluntária.
Artigo 5 - Atestados para Responsáveis:
Os responsáveis legais dos alunos receberão um atestado médico que informa o procedimento realizado, mesmo que não seja obrigatória a presença dos responsáveis durante a ação de saúde nas escolas.
Artigo 6 - Conscientização e Divulgação:
O Poder Executivo Municipal, em parceria com a Secretaria de Saúde e Educação, deve promover campanhas de conscientização e divulgação dessas ações de saúde escolar, esclarecendo os benefícios da iniciativa e a importância da participação dos alunos.
Artigo 7 - Recursos Orçamentários:
Os recursos para a implementação deste programa serão alocados no orçamento municipal, garantindo que as consultas, exames e diagnósticos sejam oferecidos de forma gratuita aos alunos da rede municipal de ensino.
Artigo 8 - Disposições Finais:
O descumprimento das disposições desta lei sujeitará os gestores escolares a sanções administrativas.
Espera-se que este projeto de lei promova o acesso à saúde para crianças e adolescentes nas escolas de Rio das Ostras, RJ, ao mesmo tempo em que respeita a autonomia dos responsáveis legais.
O projeto deve ser discutido, ajustado e votado no âmbito da Câmara Municipal de Rio das Ostras, envolvendo os vereadores, especialistas em educação e saúde, e a participação da comunidade.
|
Já Assinaram
1
Pessoas
O seu apoio é muito importante. Apoie esta causa. Assine o Abaixo-Assinado.
|