Abaixo-Assinado para ideia de projeto de Lei, intitulado: Proibição do Uso de Fogos de Artifício em Locais Fechados no Município de Rio das Ostras
Para: Direcionado a Vossas Senhorias (V. S.ª) Vereadores de Rio Das Ostras, Vereador Maurício Braga Mesquita, Vereador Leonardo de Paula Tavares, Vereador Rogério Belém da Silva, Vereador Sidnei Mattos Filho, Vereador João Francisco de Souza Araújo, Vereador André dos Santos Braga, Vereador Carlos Augusto Carvalho Balthazar, Vereador Paulo Fernando Carvalho Gomes, Vereador Uderlan de Andrade Hespanhol, Vereador Marciel Gonçalves de Jesus Nascimento, Vereador Rafael Pereira dos Santos, Vereador Robson Carlos de Oliveira Gomes, Vereador Joelson Vinícius Horato do Carmo
Artigo 1º: Fica proibido o uso de fogos de artifício em locais fechados no município de Rio das Ostras.
Artigo 2º: Para os fins desta lei, considera-se "locais fechados" quaisquer edificações, estruturas ou recintos que não possuam ventilação natural constante, incluindo, mas não se limitando a, salões de festas, ginásios, teatros, casas de espetáculos, auditórios, igrejas, clubes e similares.
Artigo 3º: A proibição estabelecida no Artigo 1º inclui a utilização de fogos de artifício em eventos públicos ou privados, tais como festas, casamentos, comemorações e espetáculos, realizados em locais fechados.
Artigo 4º: Fica excluída da proibição estabelecida nesta lei a utilização de fogos de artifício em eventos realizados em áreas abertas, desde que observadas as normas de segurança e legislação ambiental vigentes.
Artigo 5º: Os estabelecimentos e organizadores de eventos que descumprirem esta lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I. Advertência na primeira infração;
II. Multa de valor a ser definido em regulamentação, em caso de reincidência;
III. Suspensão temporária do alvará de funcionamento em caso de múltiplas reincidências.
Artigo 6º: Fica a cargo do Poder Executivo Municipal a regulamentação desta lei, incluindo a definição das penalidades, valores das multas, critérios de fiscalização e demais disposições necessárias para sua efetiva aplicação.
Artigo 7º: Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
A proibição do uso de fogos de artifício em locais fechados visa proteger a segurança e o bem-estar da população, reduzindo o risco de acidentes, incêndios e danos à saúde causados pelo manuseio inadequado desses artefatos em espaços confinados. Além disso, a medida contribui para a redução da poluição sonora, que pode perturbar o sossego público e causar transtornos a pessoas com hipersensibilidade auditiva, crianças, idosos e animais.
A presente lei também busca promover a conscientização sobre os impactos negativos dos fogos de artifício em locais fechados, incentivando alternativas mais seguras e ambientalmente responsáveis para celebrações e eventos.
Portanto, esperamos o apoio dos vereadores para a aprovação desta lei, que representa um importante passo na direção de um município mais seguro, saudável e sustentável.
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