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Reintegração dos Soldados Especializados Concursados da Força Aérea Brasileira de 1994 a 2001.

Para: Exmo. Sr. Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva.

Esse abaixo-assinado para petição pública visa corrigir uma injustiça e reconhecer o direito à reintegração e reparação sobre um erro administrativo que ocorreu com milhares de jovens que prestaram concursos públicos federais para seguir carreira através do cargo de "soldado especializado da Força Aérea Brasileira" nos anos de 1994 a 2001.

Os soldados especializados concursados da Força Aérea Brasileira, militares de carreira, foram desligados/licenciados sem o contraditório, ampla defesa, ou seja, sem um processo administrativo disciplinar, contrariando o que rege a CF/88, pois nos editais dos concursos públicos federais não havia temporariedade.

Esses referidos jovens, hoje são pais de família, onde muitos estão doentes, desempregados e lutam para terem seus cargos públicos de volta que foi conquistado através de concurso público federal.

Em um breve resumo, referente ao quadro de Soldados Concursados Especializados da Força Aérea Brasileira, desde o segundo semestre do ano de 1994 até 2001 passou a ser preenchido por concurso público federal, militares de carreira, publicação dos concursos públicos através no Diário Oficial da União, porém, foram desligados internamente através de boletim interno, sem o devido processo legal.

Os concursados ingressaram na Força Aérea Brasileira como "soldados especializados da Aeronáutica" e ao completarem 6 anos de efetivo serviço foram desligados através de boletim interno, porém, encontram-se com cadastros abertos (CNIS, CAGED e RAIS) e não houve a publicação da saída desses militares concursados da Força Aérea Brasileira em diário oficial da união (DOU).

Os concursos públicos nos anos de 1994 a 2001 foram publicados em diário oficial da união (DOU) mas não houve a publicação do desligamento dos concursados no tribunal de Contas da União (TCU).

Foram realizados concursos públicos federais nos anos de 1994 a 2001, onde concorreram milhares de jovens, a divulgação dos concursos ocorreram através da divulgação em edital, panfletos, houve pagamento de taxas de inscrição, exames médicos, físicos e psicológicos, sendo todos os detalhes emitidos pelo "Centro de Comunicação Social da Aeronáutica" – CECOMSAER, que informou seus atos de convocação há milhares de jovens pelo país, inclusive seus prometidos futuros direitos como militares de carreira e estabilidade.

Os concursos de soldados especializados da Força Aérea Brasileira foi criado através da portaria 710 GM3 08-09-93 e de forma semestral nos anos de 1994 a 2001, totalizando quinze concursos públicos em todo território nacional.

O artigo 37, I da CRFB é categórico ao enunciar que os requisitos de admissibilidade a cargos, empregos e funções públicas devem estar previstos em Lei, (no sentido de lei formal) e não outro ato normativo administrativo, como portarias, resoluções, decretos, editais, etc, por esse motivo o concurso para soldado especializado da Força Aérea Brasileira não possui um decreto próprio e todos os aprovados foram enquadrados no decreto 880/93 de 23-07-93, (Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica), RCPGAer, onde só existiam soldados oriundos do serviço militar inicial obrigatório, soldados que ingressaram na Força Aérea através da apresentação nos postos de alistamento.

Deste modo os soldados aprovados em concurso público federal e os soldados que estavam prestando o serviço militar inicial coexistiram dentro da Força Aérea Brasileira no mesmo decreto, não havendo distinção entre eles, o que é uma aberração jurídica, pois um dos requisitos para prestar o concurso de soldado especializado da Aeronáutica era ser reservista, ou seja, ter prestado o serviço militar inicial.

O Decreto 880 é do mesmo ano da portaria 710 GM-3, porém anterior a portaria e o mesmo cita o CESD, onde afirma que o soldado do serviço militar inicial para ser soldado especialista deve fazer o CURSO do CESD e não CONCURSO PÚBLICO e a portaria afirma que para o soldado oriundo do serviço militar inicial seguir carreira no CPGAer deve fazer o concurso público para fazer o curso de especialização de soldados CESD.

Artigo 16 do Decreto nº 880, DE 23 DE JULHO DE 1993. (dos cursos de carreira na FAB: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0880impressao.htm

(Portaria 710 GM-3)

Art 12 Os soldados que concluírem o tempo de serviço militar inicial e desejarem prosseguir na carreira dentro do CPGAer, poderão inscrever-se para o concurso ao curso de especialização de soldados CESD.

O Decreto 880, a Portaria 710 GM3, são do ano de 1993, porém a Força Aérea em 1996 criou o PMAP, Portaria N° R-001/COMGEP de 22-04-96, que cria o Programa de Modernização da Administração do Pessoal, (PMAP) - MMA 35-1, onde temos:

Item 4.6.1 - CRITÉRIOS - Proporcionar uma perspectiva de carreira claramente definida, para todos os militares, desde o ingresso do indivíduo na força;

Item 9.6.1 - QUANTO AO CPGAER FACE A REGULAMENTAÇÃO APROVADA - A criação da figura do soldado especializado poderá no futuro, dispensar o recrutamento para o serviço militar obrigatório. Proporciona, ainda, que os cargos e funções sejam atribuídos a militares com qualificações adequada para assumi-los.
Este “concurso público para o CESD”, não diferente dos demais concursos públicos, foi também oneroso, ou seja, havia a necessidade do pagamento da taxa de inscrição para sua devida efetivação.

Os concursos públicos tinha como escopo precípuo à especialização, visava, portanto, profissionalizar os graduados nas especialidades que lhes fossem atribuídas, desde o início de suas carreiras, ou seja, aquele que pretendesse ser graduado (praça) da Força Aérea Brasileira teria que iniciar a carreira como Soldado Especializado, sendo-lhe garantidas certas diferenças com relação àqueles egressos do SMI, como: acessão profissional da graduação inicial - Soldado Especialista – à graduação mais alta, conforme previsto previamente nos atos de convocação.

Sendo o ingresso na carreira feito em uma graduação inicial – soldado especializado –, através concurso público de provas, não mais seria necessário realizar outros concursos para as graduações subsequentes que nela se escalonam até o final, pois, para estes, a investidura se faria pela forma de provimento derivado – promoção, tendo trabalhado em sua especialidade por, no mínimo, um ano e quatro meses, seria promovido cabo, tendo trabalhado em sua especialidade por, no mínimo, um ano e quatro meses seria promovido a 3 sargento, recebendo nesses cursos internos uma elevação de nível nos conhecimentos afetos a sua especialidade e promoções automáticas até suboficial.

Além disso, poderiam galgar até o posto máximo de "tenente-coronel", cuja passagem de praça para oficial ocorreria através de concurso interno. Isso estava descrito no Edital de convocação do concurso.

Logo vemos que o PMAP foi criado em 1996, para regulamentar os aprovados do CESD, porém a Força Aérea não cumpriu nem mesmo a sua própria Portaria.

Os concursos de soldado especializado da Força Aérea Brasileira de 1994 a 2001 foi contrário ao que está previsto o artigo 37 da CRFB:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Logo ao não colocar temporariedade no edital e não cumprir com a sua publicação na revista aerovisão, onde afirmava que após a aprovação no CONCURSO PÚBLICO DO CESD, todos teriam acesso as demais graduações até suboficial podendo chegar ao oficialato, ela feriu o princípio da publicidade, a nossa lei maior deixa claro que a administração pública OBEDECERÁ O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.

O desligamento foi feito com base no decreto 880/93, onde o tempo máximo do soldado é de seis anos, porém, os soldados a que se refere o decreto são do serviço militar inicial obrigatório (SMI), onde o S2 para ser S1 especializado tem que fazer o CURSO e não CONCURSO PÚBLICO.

Não houve publicidade do desligamento dos soldados especializados concursados da Aeronáutica em DOU, portanto, o ato é nulo conforme disciplina o art 37 inc ll parágrafo 2° da CRFB.

Temos as Súmulas do STF que afirma que CONCURSADOS para ser desligados tem que ter o direito do contraditório e ampla defesa:

Súmula 20/STF - - Servidor público. Demissão de concursado. Ampla defesa. «É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.»

Os soldados especializados da Força Aérea Brasileira (FAB) são militares de carreira que ingressaram na instituição através de concursos públicos entre 1994 e 2001. Eles serviram por um prazo máximo de seis anos e foram desligados como reservistas, a reintegração desses soldados é um tema de discussão legal e social, com alegações de injustiça administrativa e a necessidade de reparação.

Foi protocolada uma petição (Caso P-2537-25) no Órgão Internacional de Direitos Humanos (CIDH) após esgotar todos os recursos no Estado Brasileiro, em consequência do desligamento dos militares concursados descumprir o que rege a atual Constituição Federal de 1998 e ferir a dignidade da pessoa humana.

Portanto, esse abaixo-assinado para petição pública visa a reparação sobre a aberração jurídica que ocorreu com milhares de jovens que prestaram concursos públicos federais em vários estados para ingressar na Força Aérea Brasileira e seguir carreira, os quais desejam serem reintegrados em seus respectivos cargos públicos.
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Esta petição foi criada em 01 novembro 2023
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