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Abaixo- Assinado (CMEIS) Creches municipais atendimento em período integral Pitanga Paraná

Para: Ministerio Publico Estadual do Paraná, Prefeitura Municipal de Pitanga PR, Secretaria municipal de educação de Pitanga PR,

Sr Prefeito Maicol Geison Callegari Rodrigues Barbosa, nós pais e responsáveis do Munícipio de Pitanga Paraná solicitamos a secretaria municipal de educação, exigimos que nossos filhos tenham acesso a educação (CMEIS) em período Integral 07:30 as 17:30 pois em vários anos sempre a educação infantil foi ofertada nesta modalidade. Sendo que a partir de fevereiro de 2023 que foi cortado algumas turmas de período Integral e colocados em período parcial com a promessa de que no ano de 2024 as turmas voltariam ao normal, sendo prejudicados alguns berçários e alguns maternais. Fazendo- se assim creche mista com algumas turmas parciais e varias turmas em período integral nos seguintes CMEIS:
CMEI – ANTONIETA R. LANDGRAF, CMEI – ELSA LERNER, CMEI – LEONOR LAITNER HRYSYK, CMEI – SANTA IZABEL, CMEI – SANTA ROSA.
Outra alternativa seria abertura de edital de chamamento publico para credenciamento de entidades educacionais privadas com ou sem fins lucrativos que estejam regularmente instituídas com sede no município de Pitanga.
A defensoria publica do Paraná Fixa acordo com o STF:
1 - A educação básica em todas as suas fases – educação infantil, ensino fundamental e ensino médio – constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata.
2 - A educação infantil compreende creche, de 0 a 3 anos, e a pré-escola, de 4 a 5 anos. Sua oferta pelo poder público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo.
3 - O poder público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica.
A educação infantil em creche ou pré-escola é garantida às crianças de até 05 anos de idade. Esse direito, frise-se, está expressamente previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Não bastasse isso, o direito à educação também está assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90 - Artigo 4º, parágrafo único, b, e artigo 54, inciso IV.
o entendimento do STF:
Os Municípios, que têm o dever de atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (art. 211, § 2º, da CF/88), não podem se recusar a cumprir este mandamento constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi conferido pela Constituição Federal. STF. Decisão monocrática.
DESTACAMOS também que não basta fornecer a vaga. A vaga deve ser fornecida em local próximo à residência da família ou do local de trabalho dos responsáveis.
Temos os nossos direitos garantidos A Constituição Federal em seu art. 7º garante à mãe trabalhadora o direito de, após o nascimento de seu filho, requerer licença de 120 dias de afastamento do trabalho, sem prejuízo do seu salário. A mãe trabalhadora ainda tem assegurado o direito a berçário ou creche nos locais de trabalho.
Senhor Prefeito sei que muitos pais assim como eu estão lutando ou lutaram para conseguir uma vaga na creche. Também sei que é direito da criança , as mães trabalham e não tem com quem deixar.
Aguardamos uma solução para o ano letivo de 2024!
REFERENCIAS:
https://www.defensoriapublica.pr.def.br/Noticia/STF-reafirma-que-acesso-creche-e-direito-fundamental-que-beneficia-criancas-e-mulheres
https://www.jusbrasil.com.br/artigos/creche-municipal-sem-vagas-o-que-fazer/632872465
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