VOTO IMPRESSO: PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR
Para: CÂMARA LEGISLATIVA DE BRASÍLIA, DEPUTADOS, SENADORES,PRESIDENTE DA REPÚBLICA E A QUEM FOR DE COMPETÊNCIA.
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR
no Município
apoio a proposição do:
Art. 1º O sufrágio universal é exercício do poder do povo por meio da relação jurídica consistente em deliberar,
diretamente, mediante o exercício secreto da manifestação do voto individual com subsequente e necessário exame
público de todos os votos.
Art. 2° 0 voto é objeto da relação jurídica do sufrágio universal e consiste na declaração de vontade do votante,
concretizada fisicamente de modo direto e privativo, sob o seu dominio cognitivo e destinada ao conhecimento e
compreensão de qualquer do povo.
Parágrafo único. A concretude do voto se dá de modo direto por meio sujeito ao domínio do votante e deve garantir
efetiva permanência do resultado determinado pelo eleitor, sendo vedada a representação puramente eletrônica.
Art. 3º É vedada qualquer subtração de direito no exercício do poder popular sobre o sufrágio universal e garantido o
pleno domínio cognitivo do cidadão sobre o resultado do ato privativo de votar e no escrutínio público de cada voto.
Art. 4° O escrutinio público consiste no exame dos votos, realizado pela própria mesa receptora na seção eleitoral,
com zelo sobre a autenticidade, o conteúdo, a atribuição e a contagem, e é realizado imediatamente após o
encerramento do período de votação com publicação da ata de encerramento no mesmo local. § 1° A uma será aberta
pela mesa receptora diante dos fiscais e cada voto será retirado individualmente do repositório e lido cuidadosamente
em voz alta, e, em seguida, apresentado pelo membro da mesa ao exame visual dos fiscais com subsequente registro
no boletim de urna. § 2º Não havendo qualquer dúvida, proceder-se-á à retirada do próximo voto e repetir-se-á o
mesmo procedimento, sucessivamente, até o último voto. § 3° Qualquer dúvida apresentada pelos fiscais será
resolvida imediatamente pela mesa receptora. § 4º Ao final da extração do último voto, o interior da uma será exibido
aos fiscais e será realizada a contagem, a totalização e o registro de todas as ocorrências pertinentes em ata de
encerramento. § 5° Os votos escrutinados serão guardados em urna com lacre assinado pelos participantes na
apuração e preservados por um ano para eventuais recontagens.
Art. 5º Cidadãos voluntários representando o povo, em pleno gozo de seus direitos políticos, em número até três e
sorteados caso existam candidatos para esse fim além dessa quantidade, participarão juntamente com os fiscais de
partido da fiscalização do escrutinio realizado publicamente pela mesa receptora.
Parágrafo único. A presença dos fiscais de partido na fiscalização do escrutinio, se negligenciada pelo partido, não
compromete a regularidade do ato público conduzido pela mesa receptora.
Art. 6º A norma imposta sobre o serviço público de coleta e escrutinio de votos, que não interfere na paridade de
meios no pleito entre candidatos à vaga eletiva, não conflita com o princípio eleitoral da anualidade e tem vigência
imediata.
Art. 7º A eventual investigação sobre a regularidade do serviço público de coleta e escrutinio de votos será realizada
pela polícia judiciária sob jurisdição do juízo comum competente para controle dos atos administrativos em geral.
Parágrafo único. A atividade investigativa policial e a jurisdição comum sobre o serviço público de coleta e escrutinio de
votos são independentes e não prejudicam a competência da jurisdição eleitoral.
Art. 8º Associações civis sem fins lucrativos e com pertinência temática poderão apresentar impugnação ao juizo
competente para o controle da legalidade do serviço público de coleta e escrutinio de votos.
Parágrafo único. Aplica-se, subsidiariamente, o regramento processual eleitoral e o ônus da prova inverte-se em favor
da associação impugnante, cabendo aos agentes do serviço público demonstrar a higidez do procedimento impugnado.
Art. 9° O escrutinio público realizado pela mesa receptora na seção eleitoral não prejudica a organização ou a
competência dos órgãos da jurisdição eleitoral e é garantida a preservação dos votos escrutinados em urna lacrada à
disposição desses órgãos.
Parágrafo único. A mesa receptora não é órgão da jurisdição eleitoral e sua atuação tem natureza jurídica de ato
executivo e serviço público honorifico sujeita à jurisdição comum competente para o controle de legalidade dos atos
administrativos em geral.
ASSINATURA
Art. 10. Os instrumentos e meios escolhidos pelo serviço público para coleta e escrutinio de votos devem sujeitar-se
aos direitos estabelecidos nesta norma e aos princípios constitucionais, respeitado e preservado o poder do povo sobre
o sufrágio universal.
Parágrafo único. É admissível o uso de recursos eletrônicos de última geração, garantida a materialização de cada
voto, para a efetiva contagem pública.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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