Informação - Denúncia Apuração GRAM
Para: Conselheira TCE-RJ Andrea Siqueira
INFORMAÇÃO - COLABORAÇÃO DE VETERANOS E PENSIONISTAS DA PMERJ E CBMERJ A
CONSELHEIRA ANDRÉA SIQUEIRA DO TCE-RJ SOBRE ASSUNTOS RELEVANTES REFERENTE AO
PROCESSO N° 116.679-6/23 EM ABAIXO ASSINADO DIGITAL
Exma. Conselheira do TCE-RJ
Andrea Siqueira Martins
Conselheira do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro
Assunto: Denúncia pertinente as finanças Estaduais decorrentes do pagamento
indiscriminado da GRAM (Gratificação de Risco de Atividade Militar), considerada por este
ente federativo como Pró-labore Faciendo nas diversas ações judiciais.
REFERÊNCIA
Processo n° 116.679-6/23, por meio das constatações abaixo elencadas,
demonstrar os fortes indícios de desvio de finalidade e, consequentemente, de
caracterização de lesão aos cofres públicos, pelo governo desse Estado, cabível de apuração
por esse TCE-RJ.
Neste sentido cumpre trazer a lume que a GRAM que foi instituída por meio
da Lei Estadual nº 9537/2021, de 31 dezembro de 2021 e, desde então, em apartado dos
inativos e das pensionistas convencionais, institui em 62,5% esta Gratificação, aos
vencimentos de todos os policiais e bombeiros militares ativos, bem como, independente da
ocasião em que se deu a viuvez, das pensionistas com rubrica especial.
Ato contínuo, frise-se que o Governo desse Estado, mediante aos
questionamentos jurídicos daqueles que se julgam prejudicados pelo entendimento de
também fazerem jus ao reportado aumento de ganho que não lhes foram concedidos, haja
vista o entendimento que está sendo desconsiderado a Lei Federal 13.954/2019 e o Decreto
Lei 667/1969 que lhes confere a integralidade e a paridade nos proventos e pensões destes
em simetria para com seus pares ativos, sustenta que a GRAM não seria um pagamento de
caráter Genérico mas sim um Pró-labore Faciendo e, portanto, não cabe a paga aos
reclamantes.
Por oportuno, torna-se imprescindível elucidar que o Pró-labore Faciendo é
pago mediante o desempenho de serviços específicos, não se admitindo acumulação de
pagas no mesmo viés, tampouco é cabível àqueles que deixam a atividade específica,estejam na condição de pensionista com rubrica especial ou passam pra inatividade, e, não
pode sofrer desconto atinente as Contribuições Militares.
Isto posto, elenca-se abaixo as incoerências da medida governamental que,
por força das próprias alegações, o leva a incorrer, em tese, em lesão aos cofres públicos
cabível de apuração por esse TCE-RJ, na medida em que o ATS (Adicional Tempo de
Serviço)/Triênios estão sendo majorados nos seus valores pagos a quem recebe a GRAM
tendo seus cálculos sobre as rubricas que compõem a estrutura Remuneratória de caráter
genérico, incluindo a GRAM que seria em tese "Pró-labore Faciendo", ademais, a GRAM é
paga, indistintamente, a:
- Secretários de PMERJ e CBMERJ, Comandantes, Chefes e Diretores, bem como
Subcomandantes, Subchefes e Subdiretores que recebem a GEE (Gratificação de
Encargos Especiais) Pró-labore Faciendo em virtude da função;
- Presos por ordem da Justiça e/ou Administrativamente;
- Médicos e enfermeiros do Quadro de Saúde de ambas as Corporações;
- Licenciados (LE) e de férias;
- Adidos (cedidos) a outros Órgãos tipo Prefeitura, TJRJ, ALERJ, Forças Amadas, etc;
- Classificados em Unidades Especiais que já recebem uma GEE (Gratificação de Encargos
Especiais) Pró-labore Faciendo tipo BOPE, BPCHQ, BEPE, UPP entre outras;
- Afastados do serviço por motivo de saúde física ou mental, tipo apto B ou C;
- Pensionistas com Pensão Especial por ser a pensão um benefício onde a referência é os
proventos de um Veterano conforme súmulas 68 do TJRJ e 340 do STJ e não se pode
instituir uma gratificação Pró-labore Faciendo pós-falecimento do titular;
- Militares de Quadros complementares tipo Capelania, Nutrição, Psicologia, Músico e
demais afins;
- Militares afastados sub judice administrativo, tipo respondendo a CJ, CD e CRD; e,
- Novos Veteranos, independente de constar na Lei, não deveriam fazer jus a GRAM
Pró-labore Faciendo onde gratificação dessa natureza não é incorporada na Inatividade
do militar.
Assim sendo, em razão dos fortes indícios de Improbidade Administrativa
supracitados, decorrentes da sustentação do governo de que a GRAM vem a ser Pró-labore
Faciendo, verifica-se que os pagamentos inadequados já causaram um prejuízo na ordem de
Bilhões de Reais ao Erário Público, o que enseja na imediata intervenção deste Órgão
Competente para a fiscalização das finanças do Estado, haja vista ser o TCE o guardião e
controlador externo dos Cofres Púbicos do Estado, apuração dos fatos e responsabilidadesde quem de direito na busca de correção da Administração Pública, a qual pode rever seus
atos a qualquer tempo.
Noutro ângulo, emerge as seguintes conjecturas, a serem acrescidas as
incoerências da medida governamental, quais sejam:
- Se a GRAM não tem Caráter Genérico, mas sim Pró-labore Faciendo, como pode tal
gratificação modificar outras rubricas em valores e sofrer tributação? Eis que está
sendo calculado o Adicional Tempo de Serviço (triênios) sobre a GRAM e assim
majorando rubricas de caráter genérico; e,
- Se a GRAM não tem Caráter Genérico, mas sim Pró-labore Faciendo, como pode tal
gratificação está sendo objeto de Contribuição Militar na ordem de 10,5% e no Imposto
de Renda da Pessoa Física, em conformidade as demais rubricas de caráter genérico.
Assim, com este breve relato, espera estes Parlamentares terem colaborado
com a formação de um exato juízo a respeito da matéria tratada.