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Queremos nosso incentivo financeiro,(13) salário e o incentivo financeiro adicional,(IFA). ACE E ACS.

Para: Prefeitura de Maricá/Prefeito de Maricá/Câmara municipal de Maricá/Prefeitura do estado do Rio de janeiro/ Deputado estadual do Rio de janeiro André Corrêa/Deputada Estadual do Rio de janeiro Elika takimoto/Alerj/ Eduardo Paes Governador do Rio de janeiro

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e considerando o disposto nos §§ 7º, 8º e 9º do art. 198 da Constituição Federal, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, resolve:

Art. 1º Fica estabelecido, a partir de janeiro de 2023, o valor do incentivo financeiro federal de custeio mensal igual a dois salários mínimos por Agente Comunitário de Saúde - ACS, a ser repassado pela União aos entes federativos.

Parágrafo único. O valor será repassado na forma da Assistência Financeira Complementar da União aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS, proporcional ao número de ACS cadastrados pelos gestores dos municípios e Distrito Federal no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES que cumprirem os requisitos previstos na Lei e nas demais normas que regulamentam a transferência dos incentivos financeiros do ACS no âmbito do Ministério da Saúde.

Art. 2º Fica definido que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5019.00UC - Transferência aos Entes Federativos para o Pagamento dos Vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS).

Art. 3º Fica revogada a Portaria GM/MS nº 2.109, de 30 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial de União nº 122-D, de 30 de junho de 2022, Seção 1, página 3.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da parcela janeiro de 2023.
§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.

§ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.

§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.

§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.

§ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal." (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
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Esta petição foi criada em 29 novembro 2023
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