PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Para: Roberto Mendes e Pâmela Roque
Artigo 1°- Dá nova redação ao caput do artigo 255 da Constituição do Estado de São Paulo
Artigo 255 - O Estado de São Paulo aplicará, anualmente, na manutenção e no desenvolvimento do ensino público, no mínimo, trinta por cento de sua receita corrente, aí incluídas as receitas provenientes de impostos, inclusive os recursos provenientes de transferências da União.
Artigo 2°- A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Prover Educação pública, gratuita, laica, inclusiva, de qualidade à população é dever constitucional do Estado, em todas as suas esferas.
O cumprimento desta obrigação constitucional requer do Estado investimentos compatíveis e adequados à realidade brasileira e do Estado de São Paulo, considerando que convivemos com elevado déficit educacional. Destinar recursos à Educação pública, portanto, não significa gasto, e sim investimento nas gerações futuras e no desenvolvimento da nação.
Assim, nós, cidadãs, cidadãos e eleitores(as) do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo
22. IV da Constituição do Estado de São Paulo, vimos, por meio do presente documento, apresentar Projeto de Emenda à Constituição do Estado de São Paulo, para que os percentuais mínimos de recursos que o Estado deve destinar à Educação permaneçam em 30% do Orcamento Estadu-al, incidentes sobre o total de receitas do Estado, e não apenas sobre a receita proveniente de impostos