PEDIDO DE REABERTURA E ERRATA LPG- SAPUCAIA DO SUL/RS
Para: PRODUTORES CULTURAIS, FAZEDORES DE CULTURA, PROPONENTES, PRODUTORES, DENTRE OUTROS
A petição abaixo trata-se do pedido de reabertura de edital, bem como errata da LPG de Sapucaia do Sul/RS, pelos seguintes fundamentos:
1. Dos servidores públicos municipais
Excelência, o objeto desta petição a retificação e reabertura do edital de chamamento público para premiação dos projetos de audiovisual selecionados nos termos do EDITAL DE Nº14/2023- CREDENCIAMENTO PARA PREMIAÇÃO DE PROJETOS DE PESSOAS JURÍDICAS OU FÍSICAS e EDITAL DE Nº11/2023- CREDENCIAMENTO PARA SELEÇÃO DE PROJETOS DE PESSOAS JURÍDICAS OU FÍSICAS DE NATUREZA CULTURAL, APTAS A DESENVOLVEREM ATIVIDADES DE TODOS SEGMENTOS CULTURAIS APROVADOS NOS TERMOS DA LEI Nº195 DE 08 DE JULHO DE 2022, REGULAMENTADA PELO DECRETO FEDERAL 11.525/2023, de autoria do excelentíssimo prefeito de sapucaia do sul sr. Volmir Rodrigues, por motivos de irregularidades e inconformidades do edital para com as determinações da lei federal que estabeleceu como seriam os processos para seleção de projetos.
Cabe frisar que os produtores culturais, ora assinantes, buscam o amparo da justiça, eis que já realizaram todos os recursos na via administrativa na tentativa de sanear os vícios que a seguir expomos, mas sem qualquer retorno do sr. prefeito e o sr. secretário de cultura.
Inicialmente cabe mencionar que o edital foi proposto pela Lei Federal nº 195/22, que determinou uma série de diretrizes aos municípios que receberiam as verbas, a título de fomento, determinando inicialmente que o edital deveria ter, necessariamente, a participação popular dos artistas e fazedores de cultura com audiências públicas,visando a transparência e impessoalidade.
Senão vejamos o artigo 4º, § 2º da referida lei federal:
§ 2º Após a adequação orçamentária de que tratam os arts. 11 e 12 desta Lei Complementar, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão promover discussão e consulta à comunidade cultural e aos demais atores da sociedade civil sobre parâmetros de regulamentos, editais, chamamentos públicos, prêmios ou quaisquer outras formas de seleção pública relativos aos recursos de que trata esta Lei Complementar, por meio de conselhos de cultura, de fóruns direcionados às diferentes linguagens artísticas, de audiências públicas ou de reuniões técnicas com potenciais interessados em participar de chamamento público, sessões públicas presenciais e consultas públicas, desde que adotadas medidas de transparência e impessoalidade, cujos resultados deverão ser observados na elaboração dos instrumentos de seleção de que trata este parágrafo.
Contudo,na conferência de cultura sobre a formação do edital da Lei Paulo Gustavo no município de sapucaia do sul/RS, observou-se diversas irregularidades, tais como a falta de ata nas audiências e falta de transparência nos requisitos da seleção do edital, vez que, por exemplo, em momento algum foi citado que servidores públicos do município estariam vetado de participar, com ressalva dos servidores atuantes na secretaria de cultura e turismo, daqueles que tivessem participação direta na criação do edital, avaliação de projetos ou da comissão.
Posteriormente, na segunda conferência (oitiva), houve a troca de presidente do Conselho Municipal de Cultura e uma nova apresentação do edital, contudo, a leitura do edital não foi realizada de forma integral, deixando lacunas e solicitações da população que não foram atendidas.
Uma das lacunas é a não divulgação de que funcionários públicos do município em geral estariam vetados, o que foi divulgado somente após a publicação do edital no site da prefeitura municipal de Sapucaia do Sul/RS, violando claramente o disposto pela Lei Federal acerca das medidas de transparência e colaboração da comunidade.
Colaciona-se excerto da parte 05 do edital:
É importante ressaltar que a DECRETO Nº 11.453, DE 23 DE MARÇO DE 2023, que dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura, não proíbe a participação de funcionários públicos, bem como o Estatuto do servidor municipal de Sapucaia do Sul não impede que esses participem de chamamento público de fomento à cultura, vetando apenas a celebração de contrato com o município em casos de licitação, o que não se aplica nesse caso, uma vez que não se trata de contrato comercial e o valor é oriundo de verba federal destinado ao fomento da cultura, onde diversos servidores públicos na cidade são ao mesmo tempo agentes culturais e não estão se inscrevendo no edital de fomento à cultura na condição de servidores públicos.
O Decreto nº 11.453/23, em seu art.19, parágrafo 4º ainda dispõe que:
§ 2º Os requisitos de habilitação serão compatíveis com a natureza do instrumento jurídico respectivo e não poderão implicar restrições que prejudiquem a democratização do acesso de agentes culturais às políticas públicas de fomento. (grifos nossos)
Ora excelência, como o edital municipal que segue regras federais poderá exigir que os agentes culturais, ora servidores, estão impedidos de participar do edital pelo fato de serem servidores públicos do município, se tal restrição sequer foi debatida em audiência pública, sequer está no estatuto dos servidores do município, bem como impõe restrições descabidas ao processo seletivo em um processo de verba à cultura o que é vetado pela lei federal!?
Ressalta-se que, ao buscarmos a retificação do referido edital na esfera administrativa a Procuradoria Geral do Município se utiliza do argumento de que pode criar suas próprias vedações, todavia, o decreto é enfático quando diz nenhum agente cultural poderá ser restringido de participar do edital de fomento à cultura, entendimento este de municípios como Alvorada, Arroio dos Ratos, Porto Alegre, Esteio e até mesmo como o caso do município de Pará de Minas/MG, que retificou o edital após ouvir as considerações dos agentes culturais que também são servidores públicos, visto que isso por si só não fere os princípios da legalidade e da impessoalidade, mas sua restrição pode ferir os princípios da isonomia.
Em nota de imprensa do site Portal Folha Regional, consta que:
“O outro elemento é da obrigatoriedade de todos os gestores observarem o decreto 11.453, que é o decreto do fomento. Na Lei Paulo Gustavo não se aplicam nos editais de cultura a lei de licitação, é uma lei própria que tem instrumentos próprios estabelecidos no decreto e devem ser observados por todos conforme o termo de adesão e compromisso assinado pelos gestores no momento do recebimento dos recursos. (...) De acordo com o Ministério da Cultura, são proibidos critérios que restrinjam ou limitem, sem justificativa, a participação de agentes culturais, sejam pessoas físicas ou jurídicas, potenciais beneficiários das ações previstas na Lei Paulo Gustavo” (grifos nossos).
Por fim, insta mencionar que em reunião extraordinária no dia 14/11/2023, solicitada pelo Conselho Municipal de Cultura, foi apresentada a defesa para a impugnação do item 5.1, por entender que se trata de uma restrição desnecessária e que não fere os princípios da impessoalidade e da legalidade, além de não ser proibido pelo Decreto Federal, tampouco haver proibição no Estatuto do Servidor, contudo, a comissão se mostrou a favor de democratizar o edital, mesmo não havendo motivos para impedir a participação de servidores públicos do município, que sejam agentes culturais e que não tenham vínculo direto com a construção do edital ou com a secretaria de cultura e turismo.
Quanto à criação do edital, vale ressaltar que esse veio em modelo pré-formatado e que questionados pela representante do conselho de cultura no segmento das Artes Visuais, Jo Nobre, ao menos dois integrantes da comissão de formação do edital admitiram não ter lido o edital na íntegra, portanto, não sabiam o que estavam assinando.
Neste sentido, visto a falta de transparência do edital,o princípio da isonomia, bem como os dispositivos legais que embasam o edital de fomento ao audiovisual, requer-se, inicialmente, a retificação no edital que encontra-se em andamento, é acerca da participação dos servidores públicos municipais no edital referido.
Da contratação de pareceristas
Outro ponto que restou negligenciado pelo impetrado, foi o fato de que foi sugerido pelos presentes e votado por maioria de que os pareceristas deveriam ser pessoas que não tivessem relação com o município (em sua maioria), o que foi anotado, contudo não foi atendido.
Neste sentido, a lei federal determina que o ente público deverá determinar 5% da verba para a contratação de avalistas, questão que foi ignorada pelo impetrado.
Vejamos lei federal que destinou verba específica para a Operacionalização Art.17 da lei 195/2022 e Art. 17 do decreto 11.415 - fomento
I – ferramentas digitais de mapeamento, monitoramento, cadastro e inscrição de propostas;
II – oficinas, minicursos, atividades para sensibilização de novos públicos e realização de busca ativa para inscrição de propostas;
III – análise de propostas incluindo remuneração de pareceristas e custos relativos ao processo seletivo realizado por comissões de seleção, incluindo bancas de heteroidentificação;
IV – suporte ao acompanhamento e monitoramento dos processos e propostas apoiadas; e
V – consultorias, auditorias externas e estudos técnicos, incluindo avaliações de impacto e resultados. De acordo com o Decreto de Regulamentação, na contratação de serviços mencionados acima, é vedada a delegação de tomada de decisão em atividades de planejamento, coordenação, supervisão, regulação ou controle, de competência exclusiva do poder público.
Outrossim, insta frisar que o edital cita em momentos a “Comissão avaliadora”, “comissão de avaliação” (vide itens 8.3; 12; 13.12; 14.2; 14.3), em outros momentos a “Comissão de seleção” (vide itens item 5, alínea d);13.3); não ficando claro se os dois termos se referem ao mesmo objeto, tampouco por quem será formada a comissão que avaliará e/ou selecionará os projetos, muito menos a competência técnica do corpo de jurados.
Visto o equívoco do impetrado em realizar destinação de parte da verba para operacionalização do edital, mesmo sendo indicado pelo Ministério da Cultura que este repasse fosse realizado, bem como o fato de que em audiência pública a população e a comunidade cultural solicitou a contratação de pareceristas, requer-se que o impetrado realize imediatamente a retificação dos valores na plataforma Transferegov, a fim de garantir que a verba possa ser utilizada para a contratação de pareceristas, no quesito operacionalização, a fim de garantir a impessoalidade e possibilitar uma análise equânime e qualificada perante os projetos apresentados.
Distribuição de Vagas e Valores (Tabela A):
Existe erro na distribuição dos valores do edital, vez que existe a discrepância de valores na planilha de composição de vagas e valores. A Soma total da planilha de preço está somando R$ 825.566,45 há uma diferença de RS 572,46; sendo o Valor Total dos recursos deste Edital R$ 826.138,91, conforme próprio edital:
Neste sentido, a fim de preservar o princípio da transparência e legalidade da administração pública, requer-se a retificação dos valores do Edital, sob pena de prejuízo na distribuição dos recursos federais.
d) Anexos obrigatórios no ato da inscrição:
Os requisitos para a inscrição do edital, até o presente momento, restam confusos e reforçam uma burocratização desnecessário, que sequer o Ministério da Cultura o exige, tais como o Currículo do proponente, no qual o edital dispõe que é necessária a comprovação de atividades culturais apenas em Sapucaia do Sul, contudo, a comprovação que o agente cultural realizou atividades na cidade restringe com que haja a participação de produtores que residem no município mas, devido a falta de incentivo cultural e organização, passam a desenvolver suas atividades em outras cidades, assim, tal requisito resta desnecessário e restritivo sem qualquer justificativa.
Ainda, no item 3.6 Os documentos obrigatórios para as inscrições são os seguintes:
Todavia, o DECRETO Nº 11.453, DE 23 DE MARÇO DE 2023, que Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura, é bem específico em seu Art 19 ao dizer que:
§ 6º A comprovação de endereço para fins de habilitação poderá ser realizada por meio da apresentação de contas relativas à residência ou de declaração assinada pelo agente cultural.
§ 7º A comprovação de que trata o § 6º poderá ser dispensada nas hipóteses de agentes culturais:
I - pertencentes à comunidade indígena, quilombola, cigana ou circense;
II - pertencentes à população nômade ou itinerante; ou
III - que se encontrem em situação de rua. (grifos nossos)
Neste sentido, é evidente que o município não se mostra em acordo com o disposto no Decreto, mais uma vez mostrando-se irregular ao desrespeitar o disposto acima, assim requer-se a anulação e retificação do requisito de declaração de residência.
E) Erros materiais
Além dos erros e evidentes violações à legislação federal, o edital contém diversos erros materiais que gerarão prejuízos aos proponentes, ora agentes culturais e fazedores de cultura, no momento da inscrição do projeto e/ou interpretação do Edital, senão vejamos:
No item b), observa-se que não foi especificado o tempo mínimo de atuação na cidade, sendo que em outro momento foi indicado que seria, no mínimo, 1 ano.
Outrossim, considerando o inciso II do edital não consta toda a sua redação conforme lei federal, que é “apoio a reformas, restauros, manutenção e funcionamento cinemas públicas ou privadas,incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia de covid-19 , bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes”, bem como No Inciso B, anexos obrigatórios, não há solicitação de roteiro completo, sugere-se cronograma de execução ou de implementação, vez que em verdade o agente cultural possivelmente terá apenas um pré-roteiro.
Colaciona-se os requisitos do edital do município de sapucaia:
Considerando o Inciso lll do Art.6º da LPG: apoio à realização de ação de Formação Audiovisual R$ 70.576,43 não consta toda a sua redação conforme lei federal, ora seja “capacitação, formação e qualificação em audiovisual;apoio a cineclubes;realização de festivais e de mostras de produções audiovisuais;realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual;memória, preservação e digitalização de obras ou acervos audiovisuais;
Ainda, não basta somente o currículo do proponente, deverá ser apresentado o currículo do profissional capacitado para ministrar a formação; Plano de aula; Súmula; Metodologia.
Em outro ponto, vemos que claramente os editores do edital não conhecem a diferença entre FESTIVAL AUDIOVISUAL ou MOSTRA, bem como deixam de ampliar o horário administrativo da Prefeitura das 12h às 18h, conforme horário da prefeitura.
Ainda, acerca do EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA PREMIAÇÃO DE PROJETOS DAS DEMAIS ÁREAS CULTURAIS EXCLUINDO DO AUDIOVISUAL SELECIONADO NOS TERMOS DA LEI 195/08/07/22- LEI PAULO GUSTAVO, REGULAMENTADA PELO DECRETO 11.525/2023 EDITAL DE Nº11/2023- CREDENCIAMENTO PARA SELEÇÃO DE PROJETOS DE PESSOAS JURÍDICAS OU FÍSICAS DE NATUREZA CULTURAL, APTAS A DESENVOLVEREM ATIVIDADES DE TODOS SEGMENTOS CULTURAIS APROVADOS NOS TERMOS DA LEI Nº195 DE 08 DE JULHO DE 2022, REGULAMENTADA PELO DECRETO FEDERAL 11.525/2023, verificamos mesmo erro em somatória.
O Valor do Edital 11/2023 está com a soma errada, a Cotas para Pessoas Negros valor correto pelo edital R$ 66.931,53 (R$ 40.000,00) diferença de R$26.931,53 e Cotas para Indígenas – valor R$ 40.000,00;
No item das inscrições, não consta data de inscrição; Horário de recebimento das inscrições Editais no site não abrem com a alteração de datas - com a errata de que o prazo foi estendido até dia 27/11., bem como não esclarece que os inscritos deverão ir até o Protocolo Geral da Prefeitura.
Diante dos apontamentos apresentados, requer-se a errata dos Editais e ampliação de prazo de inscrição, bem como a publicação da Ata da Plenária da Lei Paulo Gustavo que ocorreu na noite do dia 10 de outubro de 2023 com início às 19h, no Auditório do Vanessa Ceconet; entre as reivindicações dos participantes da plenária estava a deliberação sobre a contratação de pareceristas para definir e abertura de Edital de Chamamento Público aberto fora do município, de forma técnica e democrática quais serão os projetos aprovados, a deliberação não consta nos Editais.
Por fim, ressalta-se que tais apontamentos, além dos assinantes solicitarem na via administrativa, ainda, procurou a câmara de vereadores, através da vereadora Gabriela Ortiz que realizou pedido de informações e retificações que até o momento não foi atendido.
PEDIDO DE URGÊNCIA DA COMUNIDADE CULTURAL!!
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