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Projeto de Lei para fixação de critérios objetivos na fixação de Dano Moral em Relações de Consumo

Para: Câmara dos Deputados

O projeto de lei proposto visa criar critérios objetivos para fixação de danos morais provenientes de ações judiciais consumeristas.

Além da indenização propriamente dita revertida ao consumidor lesado, estabelece-se, também, a criação de multa a ser paga pelo ofensor, revertida ao orçamento público do estado da federação em que tramitou o processo.

Em sumo, tanto a indenização, quanto a multa seriam fixados com base nos rendimentos médios do ofensor e do ofendido. Em relação a multa, ela teria percentual progressivo de acordo com cada ato de reincidência.

Tipo de Lei: Lei Ordinária – 2023.

Ementa: A presente lei visa propor critérios objetivos para fixação de condenação por danos morais em ações que advenham de relações de consumo
.
Art. 1º – A presente Lei estabelece critérios objetivos, mantendo-se em parte os subjetivos, para fixação da indenização por dano moral em relações de consumo, visando o atendimento dos caráteres punitivo e pedagógico.
§ Único – A presente Lei somente será aplicável quando verificada a existência relação de consumo no caso concreto pelo juiz.

Art. 2º – Verificada a ocorrência de prática de ato ilícito, ensejador de dano moral, pelo fornecedor, o juiz fixará valor a ser pago, a título de compensação ao consumidor, com base nos seguintes critérios objetivos, sem prejuízo dos subjetivos intrínsecos a cada caso concreto:
I – A indenização não pode ser inferior à 3 vezes a média dos 3 últimos rendimentos do consumidor;
II – A indenização não pode ser superior à 10 vezes a média dos 3 últimos rendimentos do consumidor;
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§1º – Não sendo possível quantificar a média dos últimos 3 rendimentos do consumidor utiliza-se como base de cálculos, para fins de aplicação dos incisos I e II deste artigo, o salário mínimo nacional vigente;
§2º – Sendo o rendimento médio do consumidor inferior ao salário mínimo nacional vigente, utiliza-se como base de cálculos o salário mínimo nacional vigente;
§3º – Não se aplicam o disposto nos incisos I e II deste artigo quando os rendimentos médios do consumidor superar 3 vezes o salário mínimo nacional vigente;
§4º – Em caso de ocorrência do disposto no §3º deste artigo, substitui-se a média dos 3 últimos rendimentos do consumidor pelo equivalente à 3 salário mínimos nacionais vigentes, mantendo-se os patamares mínimo e máximo dos incisos I e II;
§5º – Não se aplica o disposto nos incisos I e II deste artigo quando os critérios mínimo e máximo de fixação representarem mais do que 10% do rendimento mensal médio do fornecedor, devendo, nesse caso, o magistrado fixar indenização que não supere tal percentual.

Art. 3º – Sem prejuízo do disposto no artigo 2º desta Lei, o juiz fixará multa a ser paga pelo fornecedor ao estado da federação em que tramitou o processo.
§1º – A multa de que se trata o presente artigo observa, exclusivamente, o critério de reincidência, na seguinte forma:
I – Praticado 1 ato ilícito, nos últimos 12 meses, pelo fornecedor, a multa compreenderá 1% da média dos últimos 3 rendimentos daquele que praticar a conduta;
II – Praticados de 2 a 5 atos ilícitos, nos últimos 12 meses, pelo fornecedor, a multa compreenderá 3% da média dos últimos 3 rendimentos daquele que praticar a conduta;
III – Praticados de 6 a 10 atos ilícitos, nos últimos 12 meses, pelo fornecedor, a multa compreenderá 5% da média dos últimos 3 rendimentos daquele que praticar a conduta;
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IV – Praticados 11 ou mais atos ilícitos, nos últimos 12 meses, pelo fornecedor, a multa compreenderá 10% da média dos últimos 3 rendimentos daquele que praticar a conduta;
§2º – O apontamento da quantidade de atos ilícitos praticados pelo fornecedor nos últimos 12 meses compete à Fazenda Estadual, que intimada, terá o prazo de 15 dias para prestar a informação competente;
§3º – Não sendo apresentada pela Fazenda Estadual a quantidade de atos ilícitos praticados, considera-se, para fins de fixação de multa, o disposto no inciso I do §1º deste artigo;
§4º – Não se aplicada o disposto no parágrafo anterior caso o juiz tenha conhecimento de atos de reincidência, devendo ser apontado em qual outro processo anterior, com sentença prolatada dentro do prazo de 12 meses, o fornecedor foi condenado por ato ilícito.

Art. 4º – A multa prevista no artigo anterior será integrada ao orçamento do estado da federação em que tramitou o processo condenatório, devendo o valor ser revertido aos orçamentos destinados à educação, saneamento e saúde.

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor após noventa dias da sua publicação.
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Esta petição foi criada em 14 dezembro 2023
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