Por decreto garantindo disponibilidade justa de banheiro no transporte público intermunicipal fluminense sancionado pelo DETRO/RJ
Para: Exmo(a). Sr(a). Governador(a) do Rio de Janeiro
Conforme a seção "Perguntas Frequentes" no site do DETRO/RJ acessado em 20/12/2023 e anteriormente: "A disponibilização de banheiro nos coletivos não é obrigatória no transporte intermunicipal. Segundo o Decreto 3.893/81, que regulamenta o transporte intermunicipal, em viagens com trajeto igual ou superior a 250 KM (sic), a empresa é obrigada a realizar uma parada obrigatória em local com sanitário"
É insuficiente tal obrigatoriedade de sanitário - várias linhas sancionadas por tal autarquia extrapolam 2 horas de viagem, mas não tem oferta obrigatória de banheiro - seja no ônibus (exceto linhas designadas "executivas"), seja em "parada". São exemplos: Angra dos Reis x Rio de Janeiro, Angra dos Reis x Volta Redonda, Rio de Janeiro x Macaé, Nova Friburgo x Rio de Janeiro, Nova Friburgo x Itaperuna, Rio de Janeiro x Cabo Frio.
O que se reivindica é que o senhor sancione decreto aplicando a norma das linhas interestaduais brasileiras, a qual é melhor; segue ela: "Os pontos de parada serão dispostos ao longo do itinerário, distantes entre si a intervalos de, no máximo, quatro horas para os serviços com ônibus dotado de sanitário, e de duas horas para os ônibus sem sanitário, de forma a assegurar, no curso da viagem e no tempo devido, alimentação, conforto e descanso aos passageiros e às tripulações dos ônibus, sendo admitida uma tolerância de trinta minutos, quando necessário, até atingir o próximo ponto de parada." (Decreto federal 2521 ano 1998, artigo 62). Lembro que o DETRO/RJ alega não ter poder de impor essa norma.