Piso da Enfermagem: Embargo da ADI 7222 e Mudança da Lei 14.434
Para: Profissionais de Enfermagem
Esse abaixo-assinado é destinado ao embargo a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7222 referente ao Piso Nacional dos Profissionais de Enfermagem, julgada pelo Supremo Tribunal Federal.
O STF concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7222, fixando o entendimento de que o piso salarial nacional da enfermagem deve ser pago pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios na medida dos repasses dos recursos federais.
O pagamento a ser efetuado pelos entes federativos está condicionado ao aporte de recursos pela União conforme o art. 198, §§ 14 e 15 da Constituição Federal. Eventual insuficiência dessa complementação financeira impõe à União providenciar crédito suplementar, mas se não existir fonte que possa fazer frente aos custos exigidos, não será exigido dos entes o cumprimento do piso da Lei 14.434/2022. Ademais, no caso de carga horária reduzida, o piso salarial deve ser proporcional às horas trabalhadas.
Em relação aos profissionais celetistas em geral, a negociação coletiva entre as partes é exigência procedimental imprescindível à implementação do piso salarial nacional, prevalecendo o negociado. Por maioria, foi referendada a decisão de 15/05/2023, que revogou parcialmente a medida cautelar deferida em 04/09/2022, acrescida de complementação, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei 14.434/2022, à exceção da expressão “acordos, contratos e convenções coletivas” (art. 2º, § 2º), com a implementação do piso salarial nacional por ela instituído.
O piso é composto por vencimento básico (VB) somado às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP).
Assim, a sugestão é a modificação do texto da Lei:
Altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A, 15-B, 15-C e 15-D:
"Art. 15-A. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos profissionais celetistas de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:
I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira."
"Art. 15-B. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido nocaputdeste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:
I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira."
"Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:
I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira."
"Art. 15-D. O piso nacional da enfermagem está vinculado a uma carga horária de 30 horas, sendo proporcional em caso de mudança de carga horário.
"Art. 15-D. O valor aqui referido ao piso nacional da enfermagem é referente ao salário base, sendo as gratificações e outras vantagens calculadas a partir do referido valor.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º O piso salarial previsto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, entrará em vigor imediatamente, assegurada a manutenção das remunerações e dos salários vigentes superiores a ele na data de entrada em vigor desta Lei, independentemente da jornada de trabalho para a qual o profissional ou trabalhador foi admitido ou contratado.
§ 2º Os acordos individuais e os acordos, contratos e convenções coletivas respeitarão o piso salarial previsto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, considerada ilegal e ilícita a sua desconsideração ou supressão.