DEFESA DAS PRERROGATIVAS DO CARGO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA NO ÂMBITO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Para: POLICIAIS CIVIS - INVESTIGADORES DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Senhores colegas Investigadores de Polícia,
Através do advento da Lei Federal n.º 14.735/2023 - Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, restou determinado que os Estados deverão realizar as devidas adequações legais, razão pela qual se pretende alinhar as polícias civis dos entes federativos, quanto às funcionalidades descritas na respectiva lei.
Na referida lei, há algumas previsões legais em que se aventou a possibilidade de aglutinação e transformação de cargos existentes nas carreiras policiais, cujos níveis de escolaridade e rol de atribuições são completamente distintos aos do cargo de Investigador de Polícia.
A Delegacia Geral de Polícia através da Portaria DGP nº 28, de 09 de novembro de 2023, criou um grupo de trabalho com o escopo de elaboração de projeto de lei complementar, com o fulcro de propor uma nova Lei Orgânica Estadual, e para tanto, elencou rol de integrantes (Delegados de Polícia e Peritos), ou seja, não elegendo nenhum representante da carreira que tende a ser diametralmente a mais afetada, qual seja a dos Investigadores de Polícia, fato que denota total desrespeito com a classe, pois o fato de indicar um endereço eletrônico para o envio de sugestões (artigo 4º da referida portaria), não é de fato permitir a participação nas discussões sobre o futuro da Polícia Civil Paulista.
É cediço que na Polícia Civil do Estado de São Paulo, há níveis de escolaridade exigidos nos concursos públicos desde o primeiro grau de formação, ao nível superior. contudo isso não quer dizer que aquele indivíduo que tomou posse em cargo de nível de menor grau de escolaridade, simplesmente por deter formação de nível superior, possa realmente ocupar, sem concurso público de provas e provas e títulos àquele cargo, vide a lei complementar 1.249/2014 versa acerca dos requisitos para ingresso nas carreiras da polícia civil do estado de São Paulo, destacando como imprescindível aprovação em concurso público de provas e títulos;
Ressalta-se que as carreiras de Investigador de Polícia e Escrivão de Polícia, por força da Lei Complementar nº 1.067 de 01 de dezembro de 2008, restou estabelecido que: “para ingresso nas carreiras de Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia, exigir-se-á diploma de graduação de nível superior ou habilitação legal correspondente” .
Considerando a vasta jurisprudência existente no país, sobretudo matérias de repercussão geral e definidas terminantemente através da Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal, que assentou, nos termos do inciso II do caput do art. 37, da Constitucional, que: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido, o que levaria à insegurança jurídica na sua aplicação.
Outrossim, pode-se citar ainda a Ação Direita de Inconstitucionalidade ADI 5510/PR, STF - Rel. Min. Roberto Barroso, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 6/6/23 – info 1097”: É inconstitucional - por força do concurso público (artigo 37, II da Constituição Federal), Lei Estadual que, ao reestruturar determinada carreira, permite a transposição de servidores para cargos com atribuições e requisitos de ingresso distintos daqueles exigidos na ocasião do provimento originário.
Diante de todo o exposto, realizamos verdadeiro chamamento público aos colegas Investigadores de Polícia para que assinem em formato de Petição Pública, este documento que se destina única e exclusivamente à defesa das atribuições funcionais e prerrogativas do cargo dos Investigadores de Polícia do Estado de São Paulo, com intuito de mitigar eventuais e futuras lesões que se verificam iminentes, por conta do cerceamento da participação de um representante da carreira diretamente no Grupo de Estudos sobre o projeto de Lei Estadual a ser proposta.
Nessa mesma esteira, elencamos texto normativo a ser inserido no referido projeto de Lei que visa à perfeita subsunção administrativa entre as carreiras e classes policiais, com devidas atribuições definidas, bem como garantias ao desempenho do encargo funcional dos Investigadores de Polícia, em atendimento aos princípios constitucionais da administração pública, sobretudo pela eficiência.
Frisa-se que todos os tópicos abaixo apresentados, foram ampla e publicamente discutidos e refletem integralmente o consenso da classe Policial Civil dos Investigadores de Polícia, conforme expostas abaixo:
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS
Artigo___ Os cargos efetivos da polícia civil são considerados permanentes, típicos de Estado e essenciais ao funcionamento da instituição para todos os efeitos legais, e suas atividades devem ser exercidas exclusivamente pelos ocupantes dos cargos previstos nesta Lei.
§ 1º Os cargos efetivos da polícia civil têm suas atribuições definidas na Constituição Federal, no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e nesta Lei, sem prejuízo de outras definidas em normas e regulamentos.
§ 2º Os ocupantes dos cargos da polícia civil exercem autoridade nos limites de suas atribuições legais.
§ 3º É inerente às carreiras previstas nesta Lei Complementar a residência na comarca onde forem desempenhadas as atividades regulares pelo policial civil, salvo expressa autorização do Conselho Superior da Polícia Civil.
Artigo___ O quadro de servidores da Polícia Civil, cujas atribuições são de nível superior, é integrado pelos seguintes cargos:
I - Delegado de Polícia;
II - Perito Oficial Criminal;
III - Oficial Investigador de Polícia;
IV - Oficial Escrivão de Polícia;
§ 1º Integraram os quadros de perito oficial criminal os peritos criminais e os médicos legistas, estes últimos podendo usar a nomenclatura Perito - Médico Oficial Criminal e os concursos para provimento de seus cargos terão certame independente.
§2º As carreiras de que trata o caput deste artigo são essenciais e típicas de Estado, destinando-se ao exercício de atividade policial, com risco à vida, sendo-lhes impostos regime jurídico próprio.
§3º É vedado aos policiais civis o exercício legal de outras atividades remuneradas, ressalvado o magistério.
Artigo___ São autoridades policiais os Delegados de Polícia, tendo como seus agentes os Oficiais Investigadores e Escrivães, Peritos Oficiais Criminais, Agentes Operacionais e Periciais.
Artigo _ O quadro de servidores da Polícia Civil, cujas atribuições são de nível médio, é integrado pelos seguintes cargos:
I – Agente Operacional Policial;
II – Papiloscopista Policial;
III – Agente Pericial Criminal;
§1º As carreiras de que trata o caput deste artigo são essenciais e típicas de Estado, destinando-se ao exercício de atividade policial, com risco à vida, sendo-lhes impostos regime jurídico próprio.
§2º É vedado aos Policiais Civis o exercício legal de outras atividades remuneradas, ressalvado o magistério.
§3º As carreiras de Agente Policial, Agente de Telecomunicações Policial e de Carcereiro Policial em virtude da similitude de atribuições e nível de escolaridade passam a integrar de forma aglutinada a carreira de Agente Operacional de Policial.
§4º A carreira de Auxiliar de Papiloscopista em virtude da similitude de atribuições e nível de escolaridade passa a integrar de forma aglutinada a carreira de Papiloscopista Policial.
§5º As carreiras de Agente Pericial Criminal utilizarão como nomenclatura para assinatura de documentos e exercício de atividade fim a terminologia que segundo a qual conserva-se no cargo, tais como Agente Pericial – Fotógrafo, Agente Pericial – Desenhista, Agente Pericial – Auxiliar de Necropsia e Agente Pericial – Atendente de Necrotério.
Artigo___ O Oficial Investigador de Polícia, além do que dispõem as normas constitucionais e legais, exerce atribuições apuratórias, procedimentais, de obtenção de dados, de operações de inteligência e de execução de ações investigativas, sob determinação ou coordenação do delegado de polícia, assegurada atuação técnica e científica nos limites de seguintes atribuições:
1. Atuar na apuração de infrações penais previstas em lei;
2. Atuar nas funções de polícia judiciária do Estado;
3. Prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, submetendo à autoridade policial responsável para decisão sobre a prisão em flagrante;
4. Assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral;
5. Informar aos presos seus direitos constitucionais;
6. Executar mandado de busca e apreensão, mandado de prisão e demais ordens judiciais;
7. Executar mandado de intimação e de condução coercitiva;
8. Arrecadar objetos de prova, instrumentos e produtos de crime;
9. Preservar locais de crimes;
10. Assegurar a cadeia de custódia das provas que estiverem sob sua responsabilidade;
11. Entrevistar pessoas envolvidas em delitos de competência da Polícia Civil, vítimas, autores ou testemunhas;
12. Averiguar, por determinação da Autoridade Policial a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar, social, econômico, comportamental e outros que puderem influir na culpabilidade e na dosimetria da pena;
13. Recrutar e manter informantes e colaboradores;
14. Realizar monitoramento telefônico, de dados, sinais e de ambiente;
15. Realizar vigilância;
16. Localizar e prender foragidos;
17. Cumprir a escala de plantão ou de sobreaviso para o qual for designado;
18. Cumprir as diligências e missões para as quais for designado;
19. Operar e pilotar veículos terrestres, aéreos e aquáticos, quando devidamente habilitado, fiscalizando e zelando pelo correto uso e manutenção destes;
20. Operar equipamentos de comunicação e telemática, além de outros aparelhos e sistemas de desempenho da atividade policial, zelando pela segurança e manutenção de todo o processo correspondente;
21. Interagir com outros órgãos policiais ou de fiscalização, nacionais, dentro dos limites de atuação comum em prol da prevenção ou repressão penal, quando devidamente autorizado;
22. Emitir pareceres, manifestações ou informações na área de sua atribuição, sobre atividades realizadas ou questões submetidas a exame por superior;
23. Produzir o conhecimento de informações;
24. Realizar a análise no curso de ações de investigação;
25. Realizar ações de salvaguarda de assuntos sensíveis ou que envolvam a utilização de técnicas e ferramentas de inteligência e contra-inteligência;
26. Exercer ações operacionais, investigativas, de segurança e de fiscalização legalmente atribuídas à Polícia Judiciária;
27. Lavrar autos de infração;
28. Exercer ações de segurança orgânica;
29. Gerenciar, atualizar, desenvolver e utilizar sistemas e bancos de dados criminais, de informações sigilosas e demais sistemas específicos de procedimentos;
30. Exercer outras atividades que lhe forem determinadas, necessárias ao desempenho da instituição na consecução dos seus fins;
31. Atuar em procedimentos correcionais;
32. Executar todas as tarefas necessárias à identificação, ao arquivamento, à recuperação, produção, preparo e análise de informações, dados e documentos;
33. Realizar a segurança de dignitários;
34. Realizar segurança de testemunhas e depoentes especiais;
35. Realizar escolta e custódia de presos;
36. Realizar barreiras policiais;
37. Executar atividades de cinofilia para o trabalho policial;
38. Elaborar programas e projetos sobre assuntos de interesse da Instituição;
39. Desenvolver estudos e pesquisas sobre os métodos e técnicas do trabalho policial, buscando o aperfeiçoamento e modernização da instituição;
40. Coordenar equipe;
41. Realizar os atos de investigação, objetivando elucidar os fatos e circunstâncias.
42. Coordenar, supervisionar e orientar equipe de trabalho que estiver sob sua responsabilidade;
43. Realizar estudos e pesquisas sobre os métodos e técnicas do trabalho policial, buscando o aperfeiçoamento e modernização da instituição;
44. Planejar ações e avaliar resultados em sua área de atuação, ou por determinação em atividades especiais.
45. Coletar informações de fontes diversas para enriquecer as investigações.
46. Realizar análise patrimonial, financeira, bancária e contábil.
47. Realizar com autorização judicial infiltração em organizações criminosas;
48. Elaborar relatórios detalhados sobre as investigações em curso.
49. Desenvolver estratégias para prevenir a ocorrência de crimes
50. Realizar vigilância e monitoramento de atividades suspeitas.
§1º - O cargo de Oficial Investigador de Polícia é técnico-científico, de nível superior, exclusivos de Estado, sendo o ingresso realizado mediante concurso público de provas ou provas e títulos, exigido curso superior completo em qualquer área de graduação.
§2º – Todos os atos de polícia judiciária a serem executados pelo Oficial Investigador de Polícia deverão ser previamente determinados pelas autoridades competentes de forma escrita por meio físico ou meio eletrônico, salvo aqueles urgentes, que deverão ser posteriormente ratificados pela autoridade que o determinou verbalmente;
§3º – As operações policiais serão previamente comunicadas aos chefes de equipes de Oficial Investigador de Polícia para, planejamento e levantamento de informações necessárias à execução das operações;
§4º – Ao Oficial Investigador de Polícia é assegurado a proteção de seus dados qualificativos e domiciliares em sistemas policiais de acesso ao público, devendo os atos de polícia judiciária ser efetuados com o número de sua matrícula funcional, vedado à divulgação do nome do Oficial Investigador de Polícia em procedimentos em que funcionar, exceto por comando legal, nos casos de prisão em flagrante delito.
DAS PRERROGATIVAS, DAS GARANTIAS, DOS DIREITOS, DOS DEVERES E DAS VEDAÇÕES
Artigo__ Todos os ocupantes de cargos efetivos da polícia civil, nos limites de suas atribuições legais e respeitada a hierarquia e a disciplina, devem atuar com imparcialidade, objetividade, técnica e cientificidade.
Artigo São assegurados aos policiais civis em atividade os seguintes direitos e garantias, sem prejuízo de outros estabelecidos em lei:
I - documento de identidade funcional com validade em todo o território nacional, padronizado pelo Poder Executivo e expedido pela própria instituição;
II - registro e livre porte de arma de fogo com validade em todo o território nacional;
III - ingresso e trânsito livre em qualquer recinto público ou privado em razão da função, respeitadas as garantias constitucionais e legais;
IV - recolhimento em unidade prisional da própria instituição para fins de cumprimento de prisão provisória ou de sentença penal condenatória transitada em julgado;
V - pronta comunicação de sua prisão ao seu chefe imediato;
VI - prioridade nos serviços de transporte e de comunicação públicos e privados, quando em cumprimento de missão de caráter emergencial;
VII - traslado por órgão público competente, caso seja vítima de acidente que dificulte sua atividade de locomoção ou ocorra sua morte durante atividade policial;
VIII - atendimento prioritário e imediato pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pelo Poder Judiciário e pelos órgãos de perícia oficial de natureza criminal, se em atividade ou no interesse do serviço;
IX - precedência em audiências judiciais quando comparecer na qualidade de testemunha de fato decorrente do serviço;
X - garantia à policial civil gestante e lactante de indicação para escalas de serviço e rotinas de trabalho compatíveis com sua condição;
XI - garantia de retorno e de permanência na mesma lotação durante 6 (seis) meses após o retorno da licença maternidade;
§ 1º Aos policiais civis aposentados são assegurados os direitos previstos nos incisos I, II, IV e V do caput deste artigo, e a comunicação prevista no inciso V deve ser feita por intermédio do sindicato ou associação representativa da categoria.
§ 2º Os policiais civis, por ocasião de sua aposentadoria, conservarão a autorização do livre porte de arma de fogo válido em todo o território nacional, na forma da legislação em vigor.
§ 3º Fica assegurada a possibilidade de doação de armas de fogo institucionais aos policiais civis aposentados.
§ 4º Deve ser garantida a participação do poder público em mediação judicial proposta pelos órgãos classistas da polícia civil para a negociação dos interesses de seus representados, como forma alternativa ao exercício do direito de greve.
§ 5º Observado o interesse da administração pública, ao policial civil que tenha satisfeito as condições para se aposentar, fica facultada a opção de exercer suas funções no âmbito interno e administrativo em seções, grupos, núcleos e departamentos, bem como no assessoramento a chefias, o que poderá ser revisto a qualquer momento.
§ 6º O policial civil, ao responder pelo expediente administrativo em unidade diversa da de sua lotação, terá direito a adicional na forma de verba indenizatória.
§ 7º Em caso de morte ou invalidez permanente de servidor policial civil decorrente de agressão, de contaminação por moléstia grave, de doença ocupacional ou em razão da função policial, os dependentes farão jus a pensão equivalente à remuneração do cargo da classe mais elevada e nível à época do falecimento, que será vitalícia para o cônjuge ou companheiro.
§ 8. O policial civil afastado para mandato eletivo ou classista ou cedido para outro órgão de natureza de segurança pública ou institucional, parlamentar ou de gestão pública em outro ente federativo deve ter seu tempo contado como efetivo exercício no serviço policial, bem como ter mantidos os seus direitos para efeitos de promoção e de progressão no cargo e na carreira.
§ 9. Em virtude da atividade de risco exercida, o policial civil pode ser promovido, de forma póstuma, à classe superior, independentemente da existência de vagas.
§ 10. Os critérios para promoção por merecimento, serão estabelecidos de maneira objetiva, a serem disciplinados por norma interna da instituição, sendo obrigatoriamente inseridos os atos de bravura e realização de trabalhos científicos e acadêmicos de natureza ou aproveitamento policial, bem como coordenação e participação de operações policiais de destaque e repercussão nacional, com a realização de prisões de destaque, apreensões e recuperação de ativos financeiros de considerado impacto, fundamentados em indicadores avaliados por comissão específica do Conselho Superior de Polícia Civil.
§ 11. Para o desempenho da função de Chefe de Oficiais Investigadores e Chefe de Oficiais Escrivães, os policiais deverão obrigatóriamente ter sido aprovado em curso complementar específico de chefia policial, a ser realizado em conjunto entre as carreiras acima citdas e no âmbito da Academia de Polícia Civil.
§ 12. O policial civil não pode ser promovido nos casos de condenação judicial transitada em julgado e de condenação definitiva em processo administrativo disciplinar de que não caiba recurso ou revisão, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
§ 13. A estabilidade do policial civil dar-se-á após 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo.