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INTERVENÇÃO ÁGUAS DO SERTÃO EM PÃO DE AÇÚCAR E ZONA RUAL - AL

Para: Ministério Público de Pão de Açúcar - AL

Os abaixo assinados vêm, por este meio, expor um problema que periodicamente os afeta e que necessita ter uma solução definitiva, e por este motivo, vimos solicita de V.S. uma intervenção na prestadora de serviços à nossa cidade Águas do Sertão, localizada à Avenida Bráulio Cavalcante, 159, Centro, Pão de Açúcar - AL.

A Lei Federal 8987/95, que regula a concessão, preconiza:
Capítulo IX
DA INTERVENÇÃO
Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

Desde que chegou aqui, temos vários problemas como: Falta d’água constante em toda cidade sem aviso prévio, e na zona rural, nos povoados Meirus, Lagoa de Pedra, Impoeiras e Machado, todas as terça e quarta-feiras a água não tem hora para chegar, às 17:00 h falta, e quando a caixa seca, ficamos todos sem água novamente. Água com grande quantidade de cloro (recebemos em nossas torneiras uma água com aspectos leitosos com cheiro forte de cloro), Água de coloração amarelada com resíduos de terra. E por último estamos recebendo em nossas torneiras um veio d’água (a água chega a nossas torneiras sem força e muito pouca).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade, na forma do Anexo XX da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.

Art. 2º O Anexo XX da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES


Anexo XX à Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017

PROCEDIMENTOS DE CONTROLE E DE VIGILÂNCIA DA QUALIDADE DA ÁGUA

PARA CONSUMO HUMANO E SEU PADRÃO DE POTABILIDADE

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Anexo estabelece os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade.

Art. 2º Este Anexo se aplica à água destinada ao consumo humano proveniente de sistema de abastecimento de água, solução alternativa de abastecimento de água, coletiva e individual, e carro-pipa.

Art. 3º Toda água destinada ao consumo humano, distribuída coletivamente por meio de sistema, solução alternativa coletiva de abastecimento de água ou carro-pipa, deve ser objeto de controle e vigilância da qualidade da água.

Art. 4º Toda água destinada ao consumo humano proveniente de solução alternativa individual de abastecimento de água está sujeita à vigilância da qualidade da água.

Cremos que esse Ministério público, com certeza, tome providências para a concretização e resolução definitiva destes problemas.
Ficamos a aguardar que estes problemas sejam resolvidos com a máxima urgência.
Com os melhores cumprimentos,
Os abaixo assinados.
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Esta petição foi criada em 13 março 2024
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